Associação de Juizes pela Cidadania. O JUIZ E O ANJO. Um artigo imperdível que cito parcialmente, sem preocupações de fidelidade ou integralidade.
Em causa, a ética. "A actividade jurisdicional desenvolvida por um juiz não é propriamente uma profissão mas, deste ponto de vista ético, pode ser considerada como tal. A responsabilidade de quem exerce esta actividade é muito grande porque se trata duma das mais importantes actividades para a vida em sociedade. Diria mesmo que, recordando a ideia de Aristóteles de que a vida ética consiste na prática da justiça na comunidade humana, estamos em face da actividade de maior responsabilidade perante a sociedade. Os deveres éticos essenciais a ser prosseguidos no exercício duma actividade profissional obedecem a duas grandes ordens de actuação: a ciência e a consciência." "A ciência jurídica é uma prática social que deve estar voltada para o alcance de fins sociais. É esta a sua vocação ética." ".... o comportamento do juiz tem de representar uma ética de prudência, de equidistância, de probidade e, acima de tudo, de imparcialidade."
"... a lei atribui aos juízes as prerrogativas da independência, irresponsabilidade e inamovibilidade." O juiz é independente porque julga segundo a Constituição e a lei e porque não está sujeito a ordens ou instruções. É irresponsável na medida em que não pode ser responsabilizado pelas suas decisões salvos os casos previstos na lei, de responsabilidade criminal civil ou disciplinar. E é inamovível porque não pode ser transferido, suspenso, promovido, aposentado, demitido ou mudado da sua situação senão nos casos previstos no seu estatuto. Especialmente relevantes são as normas que regulam as garantias de imparcialidade do juiz:- não pode exercer funções em tribunal em que sirvam juízes, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral nem em tribunais onde tenham exercido, nos últimos 3 anos, actividade como magistrados do Ministério Público ou pertencentes a círculo judicial onde tenham tido escritório de advocacia nos últimos 3 anos. – tem domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções; – está-lhe vedada a prática de actividades político-partidárias de carácter público; – não pode fazer declarações relativas aos processos, nem revelar opiniões emitidas durante as conferências nos tribunais que não constem nas decisões, actas ou documentos oficiais de carácter não confidencial ou que versem assuntos de natureza reservada; – não pode desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, desde que autorizado e não resulte prejuízo para o serviço, e funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.
Sem desenvolver a análise destas normas, parece que urge repensar as normas que proíbem a actividade político-partidária e que estabelecem as incompatibilidades. A proibição de exercício de actividades político-partidárias de carácter público visa evitar que o juiz seja rotulado politicamente, e perca perante os cidadãos pertencentes ou próximos de outros partidos a garantia de imparcialidade nas suas decisões. E a actividade político partidária de carácter não público, não afecta a garantia de imparcialidade? E uma actividade política de natureza não partidária é inócua para a imparcialidade do juiz? Importa saber se a imparcialidade do juiz só é posta em causa com a sua actividade pública, sendo indiferentes as suas opções políticas, ainda que extremistas? O regime das incompatibilidades tem de ser regulamentado com maior rigor, dado que a norma, ao proibir o exercício de qualquer outra função pública ou privada, omite se visa o exercício de funções remuneradas como vendo sendo interpretação corrente. Por isso, o exercício de funções docentes tem sido autorizado na condição de o juiz não aufirir qualquer remuneração. Torna-se necessário vedar o exercício de qualquer função pública ou privada, remunerada ou não, e permitir-se aos juízes que exercem actividades docentes o recebimento de remuneração, fixando limites máximos. O exercício de actividade docente careceria de autorização e pode autorizar-se o exercício de funções gratuitas em pessoas colectivas de utilidade pública que não tenham fins lucrativos.
Citações de Francisco Fernandes Araújo (A Parcialidade dos Juízes):“Para que o juiz tenha excelência pessoal é preciso que seja historiador, filósofo, economista, administrador, sociólogo, futurólogo, psicólogo, etc., porque o Direito, na verdade, é ciência universal por excelência. Ser magistrado é ser cidadão muito especial, na sua missão de bem servir a comunidade. O exercício da magistratura não é um emprego qualquer, mas uma sublime missão de distribuir justiça.”
“O juiz, porque humano, com todos os seus vícios e defeitos, maiores ou menores, jamais poderá ser integralmente imparcial, porque sua cultura, sua formação, ambiente onde nasceu e cresceu, costumes da sociedade em que vive, sua ideologia política, religião, raça, etc., constituem factores que não permitem relação diversa. Juiz absolutamente imparcial seria anjo e não juiz.”