“O governador civil de Beja, António Saleiro, possui hoje vasto património sem que se lhe conheçam negócios além dos combustíveis e sem que tenha recebido herança de peso. A sua ascensão no negócio da gasolina tem episódios pouco edificantes…”, afirmou José António Cerejo num conjunto de artigos, publicados em Out.1997 no PÚBLICO, em conjunto com Carlos Dias e Eduardo Dâmaso, que investigavam a actuação do ex-presidente da Câmara de Almodôvar e governador civil de Beja.
AS queixou-se criminalmente contra os autores dos artigos, mas viu o processo ser arquivado por o tribunal entender que “pretender “silenciar” o direito dos jornalistas a darem a conhecer, aos restantes cidadãos, investigações ou indícios de práticas menos correctas dos seus “governantes”, seria cercear, de modo autocrático e abusivo, o substrato da democracia e abalar os alicerces do Estado de Direito instituído”.
Recorreu então o ex-governador civil de Beja aos tribunais cíveis, pedindo uma indemnização de 6.000.000$00. A juíza de 1.ª instância, Ana Luísa Bacelar, considerou ter havido da parte dos jornalistas um “desrespeito do dever geral de probidade” e condenou-os, em 13Jun.2003, no pagamento de uma indemnização de 19.951,92, sentença que foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de que foi relator o juiz desembargador Francisco d”Orey Pires.
O Supremo Tribunal de Justiça, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sobre liberdade de expressão , em acórdão de 23Jan.2005, de que foi relator o juiz conselheiro Moitinho de Almeida, absolveu, no entanto, os jornalistas e o PÚBLICO. Considerou o STJ que “o direito à liberdade de expressão não pode ter como limite absoluto o bom-nome e a reputação de terceiros. Tratando-se de questões de interesse geral, cabe à imprensa divulgar as informações e ideias a estas respeitantes e ao público o direito de as receber” e que, perante os factos devidamente apurados, “a liberdade do jornalista abrange o recurso a certa dose de exagero, mesmo de provocação, polémica e de agressividade”.
Em 5Nov.1998, os jornalistas Francisco Fonseca e Eduardo Campos Dâmaso publicavam no jornal PÚBLICO uma notícia dando conta que fora deduzida acusação pelo Ministério Público contra a empresa XPZ e outros, entre eles Nuno Delerue, ex-deputado do PSD, por crimes fiscais e outros. Nessa notícia, transcreviam excertos dessa mesma acusação, bem como partes do artigo que tinham publicado no jornal PÚBLICO em 1995 sobre essa matéria e que tinham dado origem ao processo criminal de que agora noticiavam a acusação.
Instaurado um processo crime por violação do segredo de justiça, ED assumiu em julgamento o seu conhecimento da lei que proibia a divulgação da acusação, mas tinha considerado mais importante o exercício do direito/dever de informar.
O Tribunal de Esposende, em 25.Mai.2004, pela pena da juíza Paula Cristina da Silva Rivas, não hesitou em condenar o jornalista pela prática do crime de violação de segredo de justiça na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 25c., num total de 1750c., embora reconhecesse que “nenhum prejuízo para a investigação decorreu naturalmente da publicação da notícia”. A decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães em acórdão de que foi relator o juiz desembargador Manuel Cardoso Miguez Garcia.
O jornalista e o PÚBLICO queixaram-se no TEDH desta decisão que entendiam violar a sua liberdade de expressão e, em 24.Abril.2008, o TEDH considerou injustificada a condenação de ED, declarando que Portugal violara o artigo 10.º da CEDH.
AS queixou-se criminalmente contra os autores dos artigos, mas viu o processo ser arquivado por o tribunal entender que “pretender “silenciar” o direito dos jornalistas a darem a conhecer, aos restantes cidadãos, investigações ou indícios de práticas menos correctas dos seus “governantes”, seria cercear, de modo autocrático e abusivo, o substrato da democracia e abalar os alicerces do Estado de Direito instituído”.
Recorreu então o ex-governador civil de Beja aos tribunais cíveis, pedindo uma indemnização de 6.000.000$00. A juíza de 1.ª instância, Ana Luísa Bacelar, considerou ter havido da parte dos jornalistas um “desrespeito do dever geral de probidade” e condenou-os, em 13Jun.2003, no pagamento de uma indemnização de 19.951,92, sentença que foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de que foi relator o juiz desembargador Francisco d”Orey Pires.
O Supremo Tribunal de Justiça, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sobre liberdade de expressão , em acórdão de 23Jan.2005, de que foi relator o juiz conselheiro Moitinho de Almeida, absolveu, no entanto, os jornalistas e o PÚBLICO. Considerou o STJ que “o direito à liberdade de expressão não pode ter como limite absoluto o bom-nome e a reputação de terceiros. Tratando-se de questões de interesse geral, cabe à imprensa divulgar as informações e ideias a estas respeitantes e ao público o direito de as receber” e que, perante os factos devidamente apurados, “a liberdade do jornalista abrange o recurso a certa dose de exagero, mesmo de provocação, polémica e de agressividade”.
Em 5Nov.1998, os jornalistas Francisco Fonseca e Eduardo Campos Dâmaso publicavam no jornal PÚBLICO uma notícia dando conta que fora deduzida acusação pelo Ministério Público contra a empresa XPZ e outros, entre eles Nuno Delerue, ex-deputado do PSD, por crimes fiscais e outros. Nessa notícia, transcreviam excertos dessa mesma acusação, bem como partes do artigo que tinham publicado no jornal PÚBLICO em 1995 sobre essa matéria e que tinham dado origem ao processo criminal de que agora noticiavam a acusação.
Instaurado um processo crime por violação do segredo de justiça, ED assumiu em julgamento o seu conhecimento da lei que proibia a divulgação da acusação, mas tinha considerado mais importante o exercício do direito/dever de informar.
O Tribunal de Esposende, em 25.Mai.2004, pela pena da juíza Paula Cristina da Silva Rivas, não hesitou em condenar o jornalista pela prática do crime de violação de segredo de justiça na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 25c., num total de 1750c., embora reconhecesse que “nenhum prejuízo para a investigação decorreu naturalmente da publicação da notícia”. A decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães em acórdão de que foi relator o juiz desembargador Manuel Cardoso Miguez Garcia.
O jornalista e o PÚBLICO queixaram-se no TEDH desta decisão que entendiam violar a sua liberdade de expressão e, em 24.Abril.2008, o TEDH considerou injustificada a condenação de ED, declarando que Portugal violara o artigo 10.º da CEDH.