quinta-feira, 22 de abril de 2010

CRIMES PASSIONAIS - RAZÕES E EMOÇÕES

Em linguagem jurídica chama-se de passional apenas os crimes cometidos em razão de relacionamento sexual ou amoroso.
A paixão aqui, junto à área criminal, relaciona-se à “paixão pela mulher, de onde geram os ciúmes, o amor ofendido, capazes de provocarem as emoções, que alteram ou afastam a serenidade do outro”. Porém, no que concerne ao dano doloso (vontade de cometer) movido por paixão, este é um crime que acontece muitas vezes pelo ódio, possessividade, ciúme patológico, busca de vingança, prova de poder, não tolerância à frustração, entre outros.
O ciúme definido pelo sociólogo Simão Helena, “É um sentimento existente nas relações humanas em geral, e em particular nas amorosas, que indica manifestação de desagrado, de protesto contra uma atitude ou comportamento do parceiro”, está na base de mais de 80% dos crimes passionais, revelam os estudos.
Estar apaixonado não significa serse inferior ou ficar á mercê da outra pessoa; é antes um sentimento forte que pode consolidar-se ou desaparecer caso seja ou não correspondido (a).
O estado de apaixonado em princípio não é motivo para provocar a morte de alguém, tendo em vista que pessoas se apaixonam e nem por isso praticam violência ou matam a pessoa pela qual estão apaixonadas.
O que acontece é que indivíduos que cometem este crime tentam utilizar tal sentimento para amenizar sua culpa e sua sentença. Alegam ainda que realizaram tal acção pela defesa de sua honra enquanto homem perante a sociedade, preocupados com sua reputação. A paixão não pode ser utilizada para perdoar um assassínio e sim para explicá-lo.
No delito passional o indivíduo tem uma motivação misturada com egoísmo, amor próprio, compreensão deformada da justiça já que o mesmo imagina ter agido conforme seus direitos de homem e cidadão.
O acto criminoso parte de um processo impulsivo onde é motivado pela emoção desde a intenção à acção. Acha-se imputável e acredita possuir capacidade de entendimento e controlo da acção, ou seja, o criminoso acredita que poderá programar e executar a morte da vítima sem erros e assegurado em seu direito como se considerasse o outro como uma propriedade. O que se pode perceber também deste carácter impulsivo é um baixo limiar de tolerância à frustração desencadeando assim respostas exageradas diante de estímulos mínimos. Os estudos a nível da psicologia sobre o condicionamento, nos fazem compreender melhor este acto.
É um tipo de crime muitas vezes premeditado e basta olhar às reportagens jornalísticas, às informações policiais e casos encontrados em algumas bibliografias, dão-nos conta disso. O crime passional está explicitamente ligado ao ciúme, mas não o ciúme de um amor afectuoso e sim um amor possessivo que leva, inclusive, ao homicídio.
Por este facto, as pessoas não devem ignorar as ameaças por parte dos seus parceiros, caso se decida acabar com a relação. Esta ignorância dos sinais evidenciados pelos parceiros (a) fez com que algumas relações amorosas terminassem em morte.
Enfim, pode-se compreender que num crime passional há sempre um factor preponderante (em sua maioria o ciúme patológico) mas existem outros factores externos que devem ser levados em conta como o tipo de relacionamento do casal, a história do agressor, além de seu estado psíquico; motivos externos como família, sociedade, amigos e a questão financeira.
Um trabalho multidisciplinar entre Psicologia, Psiquiatria, Direito e a Perícia Policial seria o ideal para a compreensão da mente criminosa. Este tipo de serviço além de priorizar a vítima poderia trabalhar junto às políticas de segurança pública tendo em vista todo um estudo feito a respeito da conduta do criminoso.
As violações sexuais e os crimes passionais chegaram a um limiar que exige mais acção e menos contemplação por parte das estruturas de direito.
E o esforço multi-sectorial acima descrito é, seguramente, o mais exequível.