A propósito de umas entrevistas dadas recentemente a periódicos, seria interessante recordar (sobretudo aos não juristas) que o Acórdão nº 036129 de Supremo Tribunal de Justiça, de 11 Fevereiro 1981, fixou a seguinte jurisprudência:
I - O conceito de crime politico apresenta variações na doutrina, que ora perfilha um critério objectivo (crimes políticos são todos os que ofendem directamente a organização do Estado), ora um critério subjectivo (crimes políticos são todos os que tem um fim ou motivo politico), ora um critério ecléctico (quer combinando os anteriores quer limitando o critério objectivo pelo subjectivo e vice-versa). II - Na definição de crime politico do artigo 39º do Código de Processo penal (parágrafo único), o legislador adoptou um critério subjectivo limitado por um critério objectivo. III - No Decreto-Lei n. 23203, de 6 de Novembro de 1933, o legislador, em vez de atender ao fim do agente, enumerou os factos que constituem crimes políticos, optando, assim, pelo critério objectivo, mas estabeleceu uma limitação ao considerar como crimes comuns os referidos nos artigos 1 e 2, quando praticados por motivos que revelem indignidade ou baixeza de carácter, tais como o desejo de obter um lucro material, o propósito de satisfazer uma vingança, a malvadez, a simples inveja e outros semelhantes. IV - Para efeitos de aplicação da amnistia decretada pela Lei n. 74/79, de 23 de Novembro, que considerou de natureza politica as infracções criminosas referidas no artigo 39, parágrafo único, do Código de Processo Penal, na sua redacção originária, o crime de roubo só poderia considerar-se de natureza politica quando cometido durante uma insurreição ou guerra civil. V - Não constituindo os crimes de roubo praticados através de assaltos a bancos, actos executivos ou sequer preparatórios da tomada do poder e se apenas visarem obtenção de fundos, por meios ilícitos, destinados ao financiamento das actividades politicas de um partido, não integram o conceito de rebelião e e irrelevante o facto de os mesmos bancos terem sido nacionalizados. VI - A nulidade do bem jurídico ofendido e um pressuposto fundamental da figura do crime continuado e, embora se admita a continuação criminosa quando haja diversidade de sujeitos passivos, e a mesma excluída quando os bens jurídicos lesados sejam eminentemente pessoais, como a vida, a integridade física, a liberdade e a honestidade. VII - Nos assaltos a bancos com violência ou ameaças contra os respectivos empregados esta, por isso, excluída a continuação criminosa porquanto, embora os crimes de roubo sejam crimes contra a propriedade e não deixem de o ser pelo facto de, na sua modelação, intervirem elementos pessoais, a presença destes exclui a figura do crime continuado. VIII - Alias, a unidade do bem jurídico violado e a unidade do desígnio criminoso não são suficientes para caracterizar o crime continuado visto que, para a punição das varias actividades criminosas como um só crime e necessário que o agente tenha actuado sob um condicionalismo tal que faça presumir uma diminuição da culpa. IX - O fundamento da diminuição da culpa do agente, no crime continuado, encontra-se no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto, dai que o pressuposto da continuação criminosa seja a existência de uma relação que, de fora e de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exígivel ao agente que se comporte de outra maneira, isto e, de acordo com o direito. X - Costuma igualmente exigir-se uma certa homogeneidade do comportamento total e uma certa conexão espacial e temporal entre as diversas actividades, mas tais exigências só podem relevar na medida em que indiciem um certo tipo de motivação subjectiva. XI - Ainda que em três assaltos a bancos os agentes tenham obedecido ao mesmo desígnio criminoso, exista uma certa homogeneidade na execução dos assaltos e não falte uma certa conexão temporal, não se configurara um crime continuado se não existirem factos que integrem qualquer situação exterior determinante de um juízo de menor exigibilidade.
I - O conceito de crime politico apresenta variações na doutrina, que ora perfilha um critério objectivo (crimes políticos são todos os que ofendem directamente a organização do Estado), ora um critério subjectivo (crimes políticos são todos os que tem um fim ou motivo politico), ora um critério ecléctico (quer combinando os anteriores quer limitando o critério objectivo pelo subjectivo e vice-versa). II - Na definição de crime politico do artigo 39º do Código de Processo penal (parágrafo único), o legislador adoptou um critério subjectivo limitado por um critério objectivo. III - No Decreto-Lei n. 23203, de 6 de Novembro de 1933, o legislador, em vez de atender ao fim do agente, enumerou os factos que constituem crimes políticos, optando, assim, pelo critério objectivo, mas estabeleceu uma limitação ao considerar como crimes comuns os referidos nos artigos 1 e 2, quando praticados por motivos que revelem indignidade ou baixeza de carácter, tais como o desejo de obter um lucro material, o propósito de satisfazer uma vingança, a malvadez, a simples inveja e outros semelhantes. IV - Para efeitos de aplicação da amnistia decretada pela Lei n. 74/79, de 23 de Novembro, que considerou de natureza politica as infracções criminosas referidas no artigo 39, parágrafo único, do Código de Processo Penal, na sua redacção originária, o crime de roubo só poderia considerar-se de natureza politica quando cometido durante uma insurreição ou guerra civil. V - Não constituindo os crimes de roubo praticados através de assaltos a bancos, actos executivos ou sequer preparatórios da tomada do poder e se apenas visarem obtenção de fundos, por meios ilícitos, destinados ao financiamento das actividades politicas de um partido, não integram o conceito de rebelião e e irrelevante o facto de os mesmos bancos terem sido nacionalizados. VI - A nulidade do bem jurídico ofendido e um pressuposto fundamental da figura do crime continuado e, embora se admita a continuação criminosa quando haja diversidade de sujeitos passivos, e a mesma excluída quando os bens jurídicos lesados sejam eminentemente pessoais, como a vida, a integridade física, a liberdade e a honestidade. VII - Nos assaltos a bancos com violência ou ameaças contra os respectivos empregados esta, por isso, excluída a continuação criminosa porquanto, embora os crimes de roubo sejam crimes contra a propriedade e não deixem de o ser pelo facto de, na sua modelação, intervirem elementos pessoais, a presença destes exclui a figura do crime continuado. VIII - Alias, a unidade do bem jurídico violado e a unidade do desígnio criminoso não são suficientes para caracterizar o crime continuado visto que, para a punição das varias actividades criminosas como um só crime e necessário que o agente tenha actuado sob um condicionalismo tal que faça presumir uma diminuição da culpa. IX - O fundamento da diminuição da culpa do agente, no crime continuado, encontra-se no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto, dai que o pressuposto da continuação criminosa seja a existência de uma relação que, de fora e de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exígivel ao agente que se comporte de outra maneira, isto e, de acordo com o direito. X - Costuma igualmente exigir-se uma certa homogeneidade do comportamento total e uma certa conexão espacial e temporal entre as diversas actividades, mas tais exigências só podem relevar na medida em que indiciem um certo tipo de motivação subjectiva. XI - Ainda que em três assaltos a bancos os agentes tenham obedecido ao mesmo desígnio criminoso, exista uma certa homogeneidade na execução dos assaltos e não falte uma certa conexão temporal, não se configurara um crime continuado se não existirem factos que integrem qualquer situação exterior determinante de um juízo de menor exigibilidade.