quarta-feira, 31 de março de 2010

Bolonha, o exame e a Ordem: Tudo em (DES)ORDEM!

O Tribunal Administrativo de Lisboa deu razão à causa interposta por duas licenciadas em Direito e obrigou a Ordem dos Advogados a admiti-las provisoriamente no estágio profissional sem fazerem o exame de acesso marcado para ontem. Segundo a mandatária das licenciadas no curso de Direito pós-Bolonha, a juíza considerou "ilegal e inconstitucional o regulamento de acesso ao estágio designadamente quanto ao artigo 9º-A que prevê o referido exame nacional de acesso". A decisão é definitiva, mas a OA pode interpor recurso, "o qual tem por lei efeito devolutivo". Maria José Dias e Cristina Susana Silva Pereira proposeram, em 12.03.2010, contra a OA uma intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, pedindo a intimação do R. a admitir a inscrição no estágio das AA. como licenciadas em Direito de pleno Direito que são, sem se terem de submeter ao exame nacional de acesso ao estágio. Subsidiariamente, pediram que fosse decretada provisoriamente a admissão das AA. ao estágio sem prévia realização do exame nacional de acesso ao estágio ou independentemente da classificação que estas vierem a obter na referida prova de ingresso, até julgamento definitivo da causa principal. Alegam que são licenciadas em direito e foi-lhes aplicado por imposição legal o regime transitório de Bolonha decorrente do DL nº 74/2006, de 24.03. O Conselho Geral, deliberou na sessão plenária de 28.10.2009 e de 10.12.2009, aprovar a alteração do Regulamento Nacional de Estágio, correspondente ao Regulamento 52-A/2005 (DR nº 146, in 2ª S, suplemento de 01.08.2005). Com esta alteração introduziu-se o artigo 9º-A e alterou-se o artigo 10º no citado Regulamento, que exige a feitura de um exame nacional de acesso ao estágio para os candidatos que tenham obtido a sua licenciatura após o Processo de Bolonha. Em 09.02.2010 a Comissão Nacional de Estágio e Formação adoptou, por unanimidade uma resolução no que diz respeito ao Exame Nacional de Acesso ao Estágio, que dispensa da realização do exame nacional os licenciados em direito que tenham obtido o grau antes do processo de Bolonha e aos detentores do grau de mestre. Dizem as AA. que estas alterações entraram em vigor em 01.01.2010. O exame estava agendado para 30. Em 26.02.2010 as AA. inscreveram-se, sob reserva, no exame de acesso.Argumentam que os artigos 9º-A e 10º do RNE violam o artigo 187º do Estatuto da OA, e o 112º, n.º 6, 47º, n.º1 e 13º da Constituição e que são orgânica e materialmente inconstitucionais por restringirem de forma não autorizada o direito de livre acesso a uma profissão, por violação do princípio da igualdade e ainda por violação da garantia constitucional da autonomia científico-pedagógica das universidades. Consideram que a resolução da CNEF viola o artigo 187º do EOA, a garantia constitucional da autonomia científico-pedagógica das universidades prevista no artigo da CRP, bem como o princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP. Qualificam como um regulamento contra legem, face ao artigo 187º do EAO, artigo este que permite a inscrição a todos os licenciados em direito sem dependência da aprovação a um exame, não distinguindo entre aqueles que se licenciaram no processo pré-Bolonha, daqueles que se licenciaram no âmbito desse processo. Quanto à resolução da CNEF, entendem que viola o artigo 187º do EOA, que apenas se refere a licenciados em direito e não a Mestres, introduzindo uma distinção entre o regime pré e pós Bolonha, pelo que invocam a violação dos artigos 18º, 47º, n.º1 e 13º CRP. Dizem as AA. que a introdução deste exame de acesso também é uma restrição do seu direito de livre acesso à profissão manifestamente desproporcional e excessiva, pois acrescenta-se mais um exame num universo de 3 que já estão previstos e exige-se o grau de Mestre – e não de licenciado – para acesso a uma profissão em que a licenciatura basta. Dizem as AA. que, por o exame se realizar em 30, necessitam de uma decisão definitiva para o seu caso, pelo que usam este meio processual.
Em conclusão, o Tribunal julgou procedente a intimação e condenou a OA a aceitar a inscrição no estágio das AA. sem dependência do exame de acesso ao estágio, a efectuar, ontem.
Com fisga e algumas pedras, as "David" venceram a "Golias". A provar que a coragem, ainda, e, também, é uma arma!