terça-feira, 9 de março de 2010

€1,00 directo do bolso de Luis Filipe Vieira

Para quem gosta de futebol, o caso seguinte.
O Supremo Tribunal de Justiça confirmou, a 21.Jan, a condenação do presidente do Benfica, Luís Filipe Vieira, a pagar €1,00 ao jornalista António Tavares-Teles, na sequência de um processo por injúrias e difamação desencadeado por causa de declarações proferidas por aquele, em que o acusou de "ser pago para dizer mal", de receber "almoços, jantares e charutos" e de escrever artigos de opinião "encomendados". O diferendo entre LFV e ATT começou quando, numa visita ao Canadá, o presidente do Benfica acusou alguns jornalistas de serem "jagunços", "lixo", "porcaria" e de serem pessoas sem "valores de família", prometendo revelar os seus nomes numa entrevista que tinha agendada uns dias depois para a RTP Internacional. Na referida entrevista, a 15.Nov.2005, quando lhe foi pedido que revelasse os nomes dos jornalistas, LFV referiu apenas o nome de ATT, acusando-o de "ser pago para dizer mal". O jornalista "freelancer" ATT interpôs uma acção em tribunal, em que pediu o valor simbólico de indemnização de €1,00, alegando que queria ver reposto o seu bom-nome, pedido a que não tendo visto o tribunal de 1.ª instância. Seguiu-se recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que deu razão às pretensões do jornalista. LFV recorreu para o Supremo, que confirmou a decisão da Relação, condenando o dirigente ao pagamento de €1,00 ao jornalista.


O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 1839/06.9TVLSB.L1.S1, de 20-01-2010 concluiu: "I) - Um dos limites à liberdade de informar, que não é por isso um direito absoluto, é a salvaguarda do direito ao bom-nome. Os jornalistas, os media, estão vinculados a deveres éticos, deontológicos, de rigor e objectividade. II) – Assiste aos media o direito, a função social, de difundir notícias e emitir opiniões críticas ou não, importando que o façam com respeito pela verdade e pelos direitos intangíveis de outrem, como são os direitos de personalidade. III) – O direito à honra em sentido lato, e o direito de liberdade de imprensa e opinião são tradicionais domínios de conflito. IV) – O sentido crítico dos leitores que seguem o fenómeno desportivo, mormente as discussões em torno do futebol, é exacerbado por questões de toda a ordem, já que o constante debate na imprensa escrita e falada, sobredimensiona a importância de questões que, numa sociedade onde os valores cívicos deveriam ser a preocupação maior dos cidadãos, são relegados para segundo plano pela constante evidência de acontecimentos distractivos, sejam os da imprensa desportiva, cor-de-rosa, ou quejanda. V) – A crítica tem como limite o direito dos visados, mas não deixa de ser legítima se for acutilante, acerada, desde que não injuriosa, porque quantas vezes aí estão o estilo de quem escreve. VI) – No âmbito do desporto e do futebol os actores do palco mediático nem sempre convivem de modo são com a crítica, quantas vezes por culpa dos media que se dividem entre apoiantes de uns e antagonistas de outros, não mantendo a equidistância postulada por uma actuação objectiva, com respeito pelos valores da ética jornalística. VII) – Não lidando bem com as críticas do Autor, o Réu pôs em causa a idoneidade pessoal e profissional daquele, afirmando “que era um opinador pago para dizer mal, diariamente, referenciando o seu nome e afirmando que se pagasse jantares, wkiskeys e charutos seria uma pessoa muito bem vista. O Autor foi, publicamente, apelidado pelo Réu, de jagunço que, notoriamente, é um termo injurioso. Segundo o “Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa”, jagunço significa – “valentão que serve de guarda-costas a fazendeiros”, “homem que serve de guarda-costas a fazendeiros e caciques”, “capanga”, “guarda-costas”, “pistoleiro contratado para matar”, […] pessoa torpe, reles, que vive de expedientes”. VIII) – Qualquer leitor, medianamente avisado, colherá destas afirmações a ideia que o Autor, como jornalista, é um mau profissional, dado a influências em função de pagamentos e favores, o que é demolidor para o seu trabalho que deve ser isento, e para a sua imagem de pessoa que deve ser incorruptível e séria na suas apreciações, e também o lesa como cidadão que preza a sua honra. IX) - Criticar implica censurar, a censura veiculada nos media só deixa de ser legítima como manifestação da liberdade individual quando exprime antijuricidade objectiva, violando direitos que são personalíssimos e que afectam, mais ou menos duradouramente segundo a memória dos homens, bens que devem ser preservados como são os direitos aqui em causa, à honra, ao bom nome e ao prestígio social."


Só espero que LFV disponha, a curto prazo, da quantia em causa para indemnizar o jornalista senão ainda a Justiça lhe tem de empenhar 1/10 de um botãozinho de ... (LFV terá algum bem cuja 1/10 valha €1,00?)