Pertinente sem dúvida o artigo de Augusto Macedo Pinto, no JN, de 3.
Perguntava-se onde começam e onde acabam “os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” cometidos às comissões parlamentares de inquérito e quais são os “poderes” que às autoridades judiciais não lhes estão reservados? Sabe-se que se tornou hoje comum assistirmos amiúde à nomeação de comissões parlamentares de inquérito, ficando o cidadão sem saber o resultado final do inquérito e se este tipo de comissão se substitui aos tribunais. É costume ouvir-se dizer que “As comissões de inquérito fazem inquéritos de natureza `política”.
"Encontram-se em curso no âmbito da Assembleia da República: a “Comissão Eventual para o acompanhamento politico do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate”, à “Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à actuação do Governo em relação à Fundação para as Comunicações Móveis” e a “Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à relação do Estado com a Comunicação Social e, nomeadamente, à actuação do Governo na compra da TVI”.
“O regime jurídico dos Inquéritos Parlamentares, por sua vez, permite acompanhar de perto a acção governativa do Executivo, ao atribuir às comissões de inquérito o poder de avocar a si toda a documentação ligada a determinada matéria, ou a determinado processo, bem como de chamar ao Parlamento os membros do Governo, ou qualquer outro cidadão, que entenda serem conhecedores de factos e informações relevantes para o apuramento da verdade. Uma vez deliberada a realização do inquérito, é criada uma comissão eventual que irá averiguar do cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração, relativamente a uma situação de facto…”. Pois, “as comissões de inquérito são comissões eventuais que obedecem a um regime específico e que têm como missão vigiar o cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração Para além de obedecerem a regras próprias em matéria de constituição, prazo de duração e funcionamento, as comissões parlamentares de inquérito gozam, para além dos previstos na lei, dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, excepto aqueles que a estas estejam constitucionalmente reservados.”
Sobre tais comissões o que diz a Constituição no seu nº 5 do artigo 178º, “As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.” O artigo 110º (CRP) considera também como órgão de soberania os tribunais. Mais adiante, no seu artigo 210º, determina que “1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2. Na administração da Justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. 3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.”
Onde começam e onde acabam “os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” cometidos às comissões parlamentares de inquérito e quais são os “poderes” que às autoridades judiciais não lhes estão reservados? Esta é a questão!"
Perguntava-se onde começam e onde acabam “os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” cometidos às comissões parlamentares de inquérito e quais são os “poderes” que às autoridades judiciais não lhes estão reservados? Sabe-se que se tornou hoje comum assistirmos amiúde à nomeação de comissões parlamentares de inquérito, ficando o cidadão sem saber o resultado final do inquérito e se este tipo de comissão se substitui aos tribunais. É costume ouvir-se dizer que “As comissões de inquérito fazem inquéritos de natureza `política”.
"Encontram-se em curso no âmbito da Assembleia da República: a “Comissão Eventual para o acompanhamento politico do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate”, à “Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à actuação do Governo em relação à Fundação para as Comunicações Móveis” e a “Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à relação do Estado com a Comunicação Social e, nomeadamente, à actuação do Governo na compra da TVI”.
“O regime jurídico dos Inquéritos Parlamentares, por sua vez, permite acompanhar de perto a acção governativa do Executivo, ao atribuir às comissões de inquérito o poder de avocar a si toda a documentação ligada a determinada matéria, ou a determinado processo, bem como de chamar ao Parlamento os membros do Governo, ou qualquer outro cidadão, que entenda serem conhecedores de factos e informações relevantes para o apuramento da verdade. Uma vez deliberada a realização do inquérito, é criada uma comissão eventual que irá averiguar do cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração, relativamente a uma situação de facto…”. Pois, “as comissões de inquérito são comissões eventuais que obedecem a um regime específico e que têm como missão vigiar o cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração Para além de obedecerem a regras próprias em matéria de constituição, prazo de duração e funcionamento, as comissões parlamentares de inquérito gozam, para além dos previstos na lei, dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, excepto aqueles que a estas estejam constitucionalmente reservados.”
Sobre tais comissões o que diz a Constituição no seu nº 5 do artigo 178º, “As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.” O artigo 110º (CRP) considera também como órgão de soberania os tribunais. Mais adiante, no seu artigo 210º, determina que “1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2. Na administração da Justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. 3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.”
Onde começam e onde acabam “os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” cometidos às comissões parlamentares de inquérito e quais são os “poderes” que às autoridades judiciais não lhes estão reservados? Esta é a questão!"
Match!