sábado, 15 de maio de 2010

Apoio à Terceira Idade: só se for pelas famílias porque o "Fisco"....



A Segurança Social tem reforçado, nos últimos anos, o apoio à terceira idade através dos complementos solidário ou de dependência. Mas o sistema está de costas voltadas um para o outro. O esforço da acção social não tem sido acompanhado pelo sistema fiscal. O que um dá… o outro tira. Expliquemo-nos.
Por um lado, os subsídios adicionais da Segurança Social são considerados "rendimento" pelo fisco, e, por outro, não se mexeu nos plafonds máximos das receitas em termos de IRS no que toca aos ascendentes dependentes. A situação criou impactos negativos junto das famílias que mantêm os pais em casa, em economia comum, e que, de um ano para outro, deixaram de poder incluí-los no seu agregado, num regime de economia comum, simplesmente porque "deixaram de ter condições" devido ao tal subsídio que os fez ultrapassar o tecto do valor estipulado anualmente pelo Estado. Só que o mesmo não já se passa quando um idoso se encontra num lar privado. Aí os critérios são diferentes e beneficiam o contribuinte que paga a mensalidade.
A Segurança Social justifica-se com o fisco. O fisco não quer saber se é subsídio ou não, é rendimento e acabou. Estranho é encontrar alertas na Web de poupança de impostos, lembrando, por exemplo, que são dedutíveis 25% dos encargos com lares e instituições de apoio à terceira idade relativos ao contribuinte, desde que os rendimentos não superem o ordenado mínimo (valor anual inferior a € 6000), com o limite de 85% do valor do salário mínimo. E os que estão em casa a cargo dos filhos? Têm o mesmo tratamento fiscal? Não. Simplesmente, deixam de ser ascendentes dependentes se o rendimento do idoso ultrapassar em um cêntimo o tecto anual de 3406,48, (243,32 multiplicado por 14 meses).
Por entre os muitos casos, retiramos o mais comum. Maria, 80 anos, vive com o filho João. Por usufruir uma pensão mínima, não ter outros rendimentos e não ultrapassar o tal plafond anual fixado em 3406,48 euros, o fisco considera-a ascendente dependente, ou seja, todas as despesas de saúde entram no IRS do descendente com quem coabita. Entretanto, Maria, devido à idade e problemas de saúde, tem direito a uma compensação por dependência. Dirigiu-se à Segurança Social e entregou toda a documentação exigida. De acordo com a lei, para a atribuição deste complemento consideram-se dois graus de dependência: 1.º grau - pessoas que não possam praticar, com autonomia, os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana; 2.º grau - quem acumule as situações de dependência e se encontre acamada ou apresente quadros de demência grave. Maria foi sujeita a uma junta médica tendo-lhe sido atribuído o 1.º grau de dependência, o que corresponde a 94,77 euros, isto é, 50% do valor da pensão social (189,54 €). Isto significa que Maria, por precisar da ajuda de uma terceira pessoa, passou a receber uma pensão de 243,32 mais 94,77 num total de 338, 09 €/mês. Ou seja, o sistema concluiu que esta pessoa precisa de apoio de outra. Mas, ao receber este montante, ultrapassou o plafond máximo dos 3406,48 € "deixando de reunir condições para ser ascendente dependente seja de quem for", tal como explicou ao DN uma funcionária das finanças. "Tem rendimentos para bastar-se a si própria, esta é a leitura que as Finanças fazem."
Aquando da entrega do IRS, o filho ficou impedido de incluir a mãe no agregado familiar e de deduzir todas as despesas relativas à mãe, um valor acima dos mil e tal euros. Pelo contrário, teve , no final de pagar mais 5€. Ou seja, por causa de um subsídio de 90 € mensais, deixou de receber um reembolso de 500 €.