Tudo começou com Costa Pimenta, juiz de Direito, que contestou a decisão de ter sido aposentado compulsivamente na sequência de uma inspecção e que pôs em causa o que diz ser a “máfia” nos tribunais. "O Supremo Tribunal Administrativo é uma loja maçónica criada, instalada, dirigida e presidida por maçons: como, aliás, o Supremo Tribunal de justiça é uma loja maçónica, criada e instalada por maçons”. A afirmação é feita pelo próprio. As alegações foram proferidas num recurso para o STA, considerado improcedente no passado dia 14, e servem para contestar a decisão que determinou a aposentação. CP fala em pactos secretos nos tribunais. “A verdade é que as lojas maçónicas, incluindo o Supremo Tribunal Administrativo e a Relação de Lisboa, deixaram-se infiltrar pelo jesuitismo e profanos de avental, que constituíram uma máfia que opera nos tribunais portugueses”. E diz que há “um grupo de indivíduos incluindo juízes, magistrados do MP, ministros, advogados, banqueiros, empresários, embaixadores, autarcas, homens do teatro, do cinema e da televisão, que distribuem sentenças entre si em benefício dos seus irmãos.” O magistrado, que o Conselho Superior chegou a considerar em 1991 como de elevada craveira, contesta a decisão dos juízes do Supremo. “Não são um verdadeiro tribunal. Não estou contra a maçonaria, mas sim os pactos que aquela encerra. Os juízes decidem não em função da lei mas sim dos compromissos que assumiram disse ao CM.Refira-se, ainda, que embora o recurso tenha sido considerado improcedente, o Supremo não questiona as alegações. “Independentemente da exactidão dos factos, o motivo invocado não viciaria a nomeação (…) a referida associação [maçonaria] não sofre de qualquer objecção constitucional”.
O Acórdão foi divulgado pelo blogue "A Torto e a Direito"; num post do advogado Francisco Teixeira da Mota. O jurista que questiona o ” secretismo ” do acórdão, admite que a sua ocultação é um acto de “censura”. Constança Cunha e Sá, João Pereira Coutinho, Francisco Teixeira da Mota e Francisco José Viegas, partilham este blogue. Foi alvo de celeuma a publicação neste blogue do dito Acórdão do STA (Processo nº 043845, de 01/14/2010).
Pela sua importância, reproduzimo-lo, na parte que releva para os comentários finais (abreviando algumas denominações mais conhecidas).
Alega, em conclusões, o recorrente:"1ª O STA é uma loja maçónica criada, instalada, dirigida e presidida por maçons - como, aliás, o STJ é uma loja maçónica, criada e instalada por maçons, em aplicação do disposto no Ritual do Grau 27, e sendo o seu primeiro presidente — B… — e seguintes igualmente maçons. 2ª E sabe-se como ensina o maçon C… — ex-Grão Mestre do GOL, Soberano Grande Inspector Geral e presidente do Supremo Tribunal Maçónico — «onde está um Maçon está a Maçonaria» (António Arnaut, Introdução à Maçonaria, Coimbra Editora, p. 86). 3ª Isso é óptimo, porque significa, de acordo com o Ritual do Grau 27, que no STA, se põem em prática «as doze leis fundamentais da Redenção humana», incluindo a «Igualdade Social», o «Habeas Corpus», a «Liberdade de Imprensa», o «Direito de Reunião», a «Liberdade Pessoal, e «Liberdade de Trabalho». 4ª Além de que, por exemplo, os trabalhos do 4.° Grau — Mestre Secreto — têm por objecto demonstrar que a consciência do obreiro é o seu verdadeiro juiz, essencialmente equitativo e íntegro; sendo, por certo um dos objectivos do STA, enquanto loja maçónica, o de que «a Justiça reine na Terra», como se lê no Ritual do Grau 22, isto é, que se instale o «reinado da Razão, da Equidade e da Justiça», como diz o Ritual do Grau 12. 5ª Acresce que os maçons do STA, sendo-lhes perguntado «Sois Preboste e Juiz?», respondem invariavelmente «Distribuo justiça a todos os obreiros sem excepção». 6 ª Aliás, em virtude dos benefícios que resultam de se saber que o STA é uma loja maçónica, só por mero lapso ou falta de tempo se compreende que isso não seja amplamente divulgado e que os maçons do STA e outros não tenham dado a conhecer essa sua excelente qualidade, nem sequer às respectivas mulheres e família — sendo por isso que, para suprir a lacuna, o recorrente divulgará brevemente as listas dos juízes maçons, em benefício do povo, do STA, da Maçonaria e dos maçons, através da Internet e outros meios, e incluirá também os magistrados do MP e PGR, como D…, e arguidos, como E…, F…, G…, H…, etc. 7ª Naturalmente, também não serão esquecidos os apresentadores de televisão e os homens do teatro, como I… e J…. 8ª Aliás, sempre para conhecimento e benefício do povo e do STA, o recorrente já fez publicar, sob o a parte secreta dos graus maçónicos (ou «Cobridor») em apêndice ao seu livro Salazar, o maçon, bem como, o Ritual do Grau 33 e o Cobridor Geral, assim tomando conhecidos todos os sinais, todos os toques, todas as palavras sagradas, todas as palavras de passe, todas as palavras ocultas, todas as grandes palavras, todas as baterias, todas as marchas, todas as idades, todos os tempos de trabalho e todas as insígnias usados pelos maçons do STA desde os graus de aprendiz ao grau trinta e três e último do Rito Escocês Antigo e Aceito. 9ª É óptimo que o STA seja uma loja maçónica, como realmente é, porque os seus juízes maçons recebem conhecimentos tais como os seguintes: não se pode «consentir que nenhum juiz se afaste no mais mínimo do significado material da letra [Lei]» (Ritual do Grau 23); «o juiz mais puro é falível e pode ser enganado» (Ritual do Grau 23); «não há juiz, nem magistrado, rei ou membro do poder executivo, corpo legislativo ou autoridade que não seja falível, e devemos prevenir-nos contra a usurpação, a ignorância e a veleidade humanas; de modo que a nação goze do bem presente e garante o seu destino» (Ritual do Grau 27); «Todo o juízo humano é incerto e os erros que os Juízes cometem tem consequências tão sérias como o crime de outro homem» (Ritual do Grau 31). 10ª Além disso, enquanto loja maçónica que é, o STA sempre tem procurado seguir o ensino do grande maçon António de Oliveira Salazar, a saber: «criminosos arvoraram-se em juízes e condenaram pessoas de bem» (Discursos, vol. V, p. 52); «o que muitas vezes resulta em Portugal do funcionamento das instituições legais — o castigo dos justos» (vol. II, p. 357); «se os tribunais não fazem boa averiguação dos factos e recta aplicação da lei, temos (…) “a mentira da justiça” (vol. 1, p. 28); «os povos, como os indivíduos precisam ser tratados com justiça» (111:108); e «a sociedade tem de inspirar-se nas suas decisões pelo princípio da justiça devida a cada um (vol. IV, p. 108). 11ª Apesar de tudo isso que é favorável, a verdade é que as lojas maçónicas, incluindo o STA e a Relação de Lisboa, deixaram-se infiltrar pelo jesuitismo e profanos de avental, que constituíram uma máfia que opera nos tribunais portugueses — um grupo de indivíduos incluindo juízes, magistrados do MP, ministros (da Justiça e de outras pastas), advogados, banqueiros, empresários, embaixadores, autarcas, homens do teatro, do cinema e da televisão — que distribuem sentenças entre si em benefício dos seus irmãos. 12ª É nesta linha que surge a prancha cuja inexistência se impugnou e que o douto «acórdão» recorrido não julgou inexistente. Com efeito, os Licenciados que subscreveram a referida prancha, incluindo o relator, são membros da Máfia dos Tribunais Portugueses e também o é o presidente da entidade recorrida. 13ª Na verdade, entre tais Licenciados e o presidente da entidade recorrida, L…, existem além de outras, as seguintes relações que eles ocultam: os juízes subscritores da prancha arguida de inexistente têm um pacto de sangue firmado com juramento de proteger e beneficiar o presidente da entidade recorrida, Lic. L…; aqueles juízes subscritores da dita prancha e o Lic. L… cumprimentam-se com um beijo; todos adoptaram um nome de código ou «simbólico» com vista a ocultarem esse relacionamento de irmãos; têm combinados entre si, para comunicações ocultas, sinais, toques, as palavras, baterias, e maneiras de andar ou «marchas». 14ª O pacto secreto entre os juízes subscritores da prancha arguida de inexistente, incluindo o relator, e o presidente da parte recorrida, Lic. L… traduz-se também em rituais secretos em ambos participam utilizando caixões, esqueletos, caveiras, panos pretos, luvas brancas, espadas, sal, enxofre, ossos, tochas e aventais e o sinal de saudação nazi. 15ª Em consequência, o grupo de licenciados subscritores da prancha cuja inexistência se arguiu não são constituem um verdadeiro tribunal, tendo, se for decidido que eram juízes, cometido o crime de corrupção e abuso de poder — pelos quais o ora recorrente desencadeará processo crime no caso de não lhe ser feita a pedida justiça. 16ª Nenhum dos subscritores da prancha arguida de inexistente tem o direito de pertencer à Máfia que opera nos tribunais portugueses e menos de jurar fazer da lei dessa Máfia «a minha regra e a minha lei». 17ª Estes elementos da Máfia que actua nos tribunais portugueses, incluindo o relator, não são, pois, verdadeiros juízes. 18ª Nenhum juiz tem o direito de pertencer a tal Máfia. As decisões dos membros de tal Máfia são inexistentes, sendo, pois, inexistente a prancha em causa. 19ª Assim, ao não declarar a inexistência da prancha impugnada, o douto acórdão recorrido violou os artigos 2.°, 3.º, n.° 2, 20.º, n.°s 1 e 4, 203.º e 222.º, n.° 5, da Constituição, bem como o artigo 6.º, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que só reconhecem como tribunal uma entidade independente e imparcial, não dominada pela Máfia. 20ª Os artigos 27.°, n.°s 1 e 2, do ETAF (DL n.° 129/84, de 27 de Abril) e 9.º e 13.° da LPTA (DL n.° 267/85, de 16 de Julho) aplicados e interpretados como o foram, no sentido de poderem fazer parte do tribunal indivíduos elementos da Máfia que opera nos tribunais portugueses são inconstitucionais, por violação desses artigos 2.º, 3.º, n.° 2, 20.º, n.°s 1 e 4, 203.º e 222.º, n.° 5, da Constituição, bem como o artigo 6.º, n.° 1, da CEDH. 21ª A douta decisão infringiu as normas dos artigos 27.º, n.°s 1 e 2, do ETAF (DL n.° 129/84, de 27 de Abril) e 9.º e 13.º da LPTA (DL n.° 267/85, de 16 de Julho), dos artigos 2.°, 3.°, n.° 2, 20.º, n.°s 1 e 4, 203.º e 222.º, n.° 5, da Constituição, bem como do artigo 6.º, n.° 1, da CEDH. Nestes termos, requer que a prancha recorrida seja revogada para ser substituída por outra decisão legalmente cabível, declarando inexistente a douta prancha em causa”.O Conselho Superior dos TAF não contra alegou.O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Promoveu ainda o seguinte: “(…)Considerando o teor das alegações do recorrente, promove se extraia e me seja entregue, para eventual procedimento criminal contra o recorrente, certidão de fls., 421, 709-726; 736-738; 747; 755-764 e 767 e verso.”Sobre tal promoção recaiu o seguinte despacho do relator: “Como se promove”.Colhidos os vistos legais foi o processo submetido ao Pleno da 1ª Secção para julgamento do recurso. O acórdão recorrido apreciou a questão da existência jurídica do acórdão proferido neste ST decorrente de “um suposto vício dos respectivos actos de nomeação para juízes do STA”.
Julgou improcedente a alegação do requerente pelas seguintes razões: “Independentemente da exactidão dos factos alegados, o motivo invocado não viciaria a nomeação. Na verdade, primeiro, o direito geral à liberdade positiva de associação, juízes incluídos, está consagrado na Constituição (art. 46º/1) e a referida associação de «existência discreta» não sofre de qualquer objecção constitucional (Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, volume I, 4ª ed. revista, pp. 645/646). Segundo, o legislador da Lei Fundamental, no estatuto dos juízes, não elegeu a qualidade de membro daquela associação como facto impeditivo do recrutamento, nem, tão-pouco, como incompatível com o exercício da função (cf. Capítulo III do Titulo V da Parte III da CRP), posição que, em honra ao princípio da unidade da Constituição (Cf. Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 6ª ed., p. 1209) deve interpretar-se com o sentido que aquela não é inconciliável com os demais preceitos e valores constitucionais, mormente com os que ora vêm alegados pelo requerente. Terceiro, da lei ordinária ao tempo em vigor, não decorre, sem qualquer mácula de inconstitucionalidade (pelas razões atrás aduzidas), a alegada invalidade absoluta da nomeação dos juízes em causa, uma vez que aquela mesma qualidade não fazia parte do elenco das restrições estatutariamente fixadas para o recrutamento e provimento (vide as disposições combinadas dos artigos 81º do ETAF aprovado pelo DL nº 129/84, de 27/4 e 22º do DL nº 498/88, de 30/12).”
No recurso para o Pleno o requerente volta a sublinhar que “o grupo de licenciados da prancha cuja inexistência se arguiu não constituem um verdadeiro tribunal” e caso assim se não entendesse que os artigos 27.°, n.°s 1 e 2, do ETAF (DL n.° 129/84, de 27 de Abril) e 9.º e 13.° da LPTA (DL n.° 267/85, de 16 de Julho) eram inconstitucionais.
O recurso deve ser julgado manifestamente improcedente. Com efeito, a decisão atacada do vício de inexistência jurídica foi proferida pelos Juízes nomeados pelo Conselho Superior dos TAF, nos termos da Constituição, o que não é posto em causa. Deste modo, a existência jurídica da decisão é uma realidade óbvia que não carece de qualquer outra demonstração.Por outro lado, o recurso tal como vem estruturado é, em si mesmo, incongruente. As razões invocadas para considerar inexistente a decisão em causa, são exactamente as mesmas que levariam à inexistência jurídica de toda e qualquer decisão deste Supremo Tribunal. Há, assim, uma contradição insolúvel na pretensão do recorrente neste recurso, visando a obtenção de uma decisão (na sua estranha lógica) inexistente. Finalmente, resulta dos preceitos constitucionais invocados pelo recorrente (artigos 2.°, 3.°, n.° 2, 20.º, n.°s 1 e 4, 203º e 222º, n.° 5,) e do art. 6º, 1 da CEDH que as decisões judiciais devem ser proferidas por Juízes nomeados pelos respectivos Conselhos Superiores, no estrito cumprimento das regras legais aplicáveis. Como nenhum destes aspectos é posto em causa e sendo certo que (como não poderia deixar de ser) os Juízes que intervieram na decisão em causa foram nomeados pela entidade competente e de acordo com o quadro legal aplicável, não tem qualquer sentido a invocada inconstitucionalidade dos artigos 27.°, n.°s 1 e 2, do ETAF (DL n.° 129/84, de 27 de Abril) e 9.º e 13.° da LPTA (DL n.° 267/85, de 16 de Julho)."