O artigo 8.° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) estabelece um regime especial de responsabilidade civil subsidiária dos administradores, gerentes e, em determinadas circunstâncias, dos TOC pelas coimas e multas aplicadas a pessoas colectivas. Em concreto, nos termos do artigo 8.° do RGIT, os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis e solidariamente entre si:
a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento. Acrescenta ainda o n.° 3 que os administradores e gerentes, bem como os técnicos oficiais de contas, são ainda subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direcção-Geral dos Impostos as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título.
A responsabilidade civil por coimas e multas está, no entanto, envolta em forte polémica nos nossos tribunais. Inicialmente, o Supremo Tribunal Administrativo considerou que o artigo 8.° era inconstitucional por violação do princípio de intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência (vide, por exemplo, o Acórdão do STA, de 27 de Fevereiro de 2008, Proc. 1057/07, disponível no site ww.dgsi.pt).
Chamado a pronunciar-se, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.° 129/2009, de 12 de Março, decidiu não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 8.° do RGIT na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas às pessoas colectivas em processo de contra-ordenação: “… a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes assenta, não no próprio facto típico que é caracterizado como infracção contra-ordenacional, mas um facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal. É esse facto, de carácter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que fundamenta o dever de indemnizar, e que, como tal, origina a responsabilidade civil”.
Aceite o entendimento do Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal Administrativo, em decisões recentes (Ac. do STA, de 01/07/09, Rec. 031/08), considerou que, como estamos perante uma matéria de responsabilidade civil, as indemnizações devidas não podem ser cobradas através de um processo de execução fiscal.
Se a responsabilidade dos devedores subsidiários pelas dívidas por coimas da sociedade originária devedora é uma responsabilidade de natureza civil extxacontratual e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas, a cobrança destas dívidas de responsabilidade civil não figuram entre as dívidas que podem ser cobradas através do processo de execução fiscal, uma vez que tal cobrança não está prevista no predito artigo 148.°. E, a ser assim, como é, é patente que não pode haver reversão.
Para ultrapassar este vício formal, a Lei de Orçamento de Estado para 2010, Lei n.° 3- B/2010, de 28 de Abril, alterou o artigo 148.º do CPPT, estabelecendo que o processo de execução fiscal abrange também a cobrança coerciva das coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias (al. c) do n.° 1). Esta alteração legislativa não resolve, no entanto, as dúvidas levantadas pelos contribuintes e confirmadas pelos tribunais superiores. Em acórdão recente, o STA reafirma a inconstitucionalidade do artigo 8.° do RGIT por violação dos princípios constitucionais da intransmissibilidade das penas (artigo 30.° n.° 3 da CRP) e da presunção da inocência (artigo 32.° n.° 2) – Acórdão do STA, de 24/03/2010, Proc. n.° 1216/09.
Deste modo, até que o Tribunal Constitucional se pronuncie novamente, será expectável que, nos recursos das decisões que apliquem coimas, os tribunais administrativos e fiscais subscrevam aquela decisão do STA, anulando os processos de responsabilidade subsidiária instaurados ao abrigo deste regime.
(Amândio Fernandes Silva Vida Económica 04.06.2010)
a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento. Acrescenta ainda o n.° 3 que os administradores e gerentes, bem como os técnicos oficiais de contas, são ainda subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direcção-Geral dos Impostos as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título.
A responsabilidade civil por coimas e multas está, no entanto, envolta em forte polémica nos nossos tribunais. Inicialmente, o Supremo Tribunal Administrativo considerou que o artigo 8.° era inconstitucional por violação do princípio de intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência (vide, por exemplo, o Acórdão do STA, de 27 de Fevereiro de 2008, Proc. 1057/07, disponível no site ww.dgsi.pt).
Chamado a pronunciar-se, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.° 129/2009, de 12 de Março, decidiu não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 8.° do RGIT na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas às pessoas colectivas em processo de contra-ordenação: “… a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes assenta, não no próprio facto típico que é caracterizado como infracção contra-ordenacional, mas um facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal. É esse facto, de carácter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que fundamenta o dever de indemnizar, e que, como tal, origina a responsabilidade civil”.
Aceite o entendimento do Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal Administrativo, em decisões recentes (Ac. do STA, de 01/07/09, Rec. 031/08), considerou que, como estamos perante uma matéria de responsabilidade civil, as indemnizações devidas não podem ser cobradas através de um processo de execução fiscal.
Se a responsabilidade dos devedores subsidiários pelas dívidas por coimas da sociedade originária devedora é uma responsabilidade de natureza civil extxacontratual e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas, a cobrança destas dívidas de responsabilidade civil não figuram entre as dívidas que podem ser cobradas através do processo de execução fiscal, uma vez que tal cobrança não está prevista no predito artigo 148.°. E, a ser assim, como é, é patente que não pode haver reversão.
Para ultrapassar este vício formal, a Lei de Orçamento de Estado para 2010, Lei n.° 3- B/2010, de 28 de Abril, alterou o artigo 148.º do CPPT, estabelecendo que o processo de execução fiscal abrange também a cobrança coerciva das coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias (al. c) do n.° 1). Esta alteração legislativa não resolve, no entanto, as dúvidas levantadas pelos contribuintes e confirmadas pelos tribunais superiores. Em acórdão recente, o STA reafirma a inconstitucionalidade do artigo 8.° do RGIT por violação dos princípios constitucionais da intransmissibilidade das penas (artigo 30.° n.° 3 da CRP) e da presunção da inocência (artigo 32.° n.° 2) – Acórdão do STA, de 24/03/2010, Proc. n.° 1216/09.
Deste modo, até que o Tribunal Constitucional se pronuncie novamente, será expectável que, nos recursos das decisões que apliquem coimas, os tribunais administrativos e fiscais subscrevam aquela decisão do STA, anulando os processos de responsabilidade subsidiária instaurados ao abrigo deste regime.
(Amândio Fernandes Silva Vida Económica 04.06.2010)