sábado, 5 de junho de 2010

Responsabilidade civil por multas e coimas - artigo 8º RGIT



O artigo 8.° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) estabelece um regime especial de responsabilidade civil subsidiária dos administradores, gerentes e, em determinadas circunstâncias, dos TOC pelas coimas e multas aplicadas a pessoas colectivas.
Em concreto, nos termos do artigo 8.° do RGIT, os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis e solidariamente entre si: a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento; b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento. Acrescenta ainda o n.° 3 que os administradores e gerentes, bem como os técnicos oficiais de contas, são ainda subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direcção-Geral dos Impostos as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título.
A responsabilidade civil por coimas e multas está, no entanto, envolta em forte polémica nos nossos tribunais. Inicialmente, o Supremo Tribunal Administrativo considerou que o artigo 8.° era inconstitucional por violação do princípio de intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência (vide, por exemplo, o Acórdão do STA, de 27 de Fevereiro de 2008, Proc. 1057/07, disponível no site ww.dgsi.pt). (In Verbis)