Está iminente a aposentação obrigatória do actual vice-procurador- geral da República por limite de idade (70 anos), Mário Gomes Dias, na categoria profissional de procurador-geral adjunto (PGA). Uma tal situação gerou por parte do sr. ministro de Justiça um pedido de urgência relativamente à sua proposta de lei no sentido de viabilizar a permanência do referido magistrado em funções, em comissão de serviço.
Temos assim suscitada a singela questão de indagar qual a dimensão do postulado legal que impõe para a função pública o tecto etário de 70 anos para a aposentação, já que este dispositivo é aplicável à magistratura para efeitos de aposentação/jubilação.
Não se coloca aqui nem é de se indagar sobre a capacidade funcional e a competência profissional do magistrado em apreço e que é de indiscutível mérito. É sabido, aliás, que o quadro da função pública em geral e das magistraturas em especial está repleto de tantos e tantos operadores que também competentemente estiveram a servir a causa e o interesse públicos mas que inexoravelmente tiveram de se sujeitar ao ditame legal da imposição do limite de idade como o terminus da sua actividade profissional, sem que relativamente a eles se suscitasse qualquer questão de insubstituibilidade.
A jubilação à semelhança da aposentação também se alcança com o limite de idade, que ocorre aos 70 anos.
Não cabe no âmbito deste artigo estar a indagar ou justificar as razões subjacentes à fixação dos 70 anos como a idade-limite para a aposentação / jubilação. A lei não suscita valorações de incapacitação ou de velhice para o exercício dos cargos em questão, bem se sabendo no entanto que a produtividade laboral, designadamente no campo intelectual, não está condicionada pela idade, embora sempre se possa colocar aspectos como o de rapidez e lucidez de raciocínio, a capacidade de absorção de ideias actualistas e a actuação e reflexos gestionários como podendo vir a estar tendencialmente afectados com o avançar de idade. A solução contemplada no estádio actual de evolução e longevidade humanas poderia, quando muito, sugerir o aumento da idadelimite para a aposentação/jubilação, mas esta é uma outra vertente da controvérsia que para aqui não é chamada.
Pode um magistrado (funcionário) no activo continuar a exercer o cargo em comissão de serviço após os 70 anos? Eis a questão. Será afinal o mesmo que indagar se um magistrado pode continuar a sê-lo activamente após os 70 anos. A resposta é negativa. Sabido, por exemplo, que um juiz-conselheiro também pode jubilar-se antes de perfazer os 70 anos, é aceitável que o Estatuto dos Magistrados Judiciais (artigo 67.°, 3) o autorize a exercer funções até perfazer os 70 anos, sendo abusivo e legalmente temerário estender esta possibilidade para além da idade-limite. Esta proposição governamental, enveredando pela vertente de uma insubstituibilidade de momento, transmite uma imagem algo fragilizada do Ministério Público, com grave reporte na figura institucional do PGR, ao pressupor a inexistência de pelo menos um PGA de entre tantos existentes para o cargo de vice-PGR, em conformidade com o artigo 148.° do Estatuto do Ministério Público.
Ora, a proposta a vingar pode ter efeitos francamente perversos se tivermos em conta que os PGA junto dos tribunais da relação e dos supremos, os auditores jurídicos, os do CC/PGR, os inspectores, os do DCIAP e DIAP e os procuradores-gerais distritais estão em comissão de serviço, podendo por qualquer motivo ou em dada altura vir a cair sob o manto de insubstituibilidade, assim batendo a barreira dos 70, em violação da lei, com manifesta incidência negativa no rejuvenescimento dos quadros do Ministério Público, nas legítimas expectativas dos seus magistrados na progressão das carreiras e na dignificação da própria instituição. É um alerta que fica.
(António Bernardo Colaço (Juiz-Conselheiro do CSM, Jubilado) Diário de Notícias 04.06.2010)
Temos assim suscitada a singela questão de indagar qual a dimensão do postulado legal que impõe para a função pública o tecto etário de 70 anos para a aposentação, já que este dispositivo é aplicável à magistratura para efeitos de aposentação/jubilação.
Não se coloca aqui nem é de se indagar sobre a capacidade funcional e a competência profissional do magistrado em apreço e que é de indiscutível mérito. É sabido, aliás, que o quadro da função pública em geral e das magistraturas em especial está repleto de tantos e tantos operadores que também competentemente estiveram a servir a causa e o interesse públicos mas que inexoravelmente tiveram de se sujeitar ao ditame legal da imposição do limite de idade como o terminus da sua actividade profissional, sem que relativamente a eles se suscitasse qualquer questão de insubstituibilidade.
A jubilação à semelhança da aposentação também se alcança com o limite de idade, que ocorre aos 70 anos.
Não cabe no âmbito deste artigo estar a indagar ou justificar as razões subjacentes à fixação dos 70 anos como a idade-limite para a aposentação / jubilação. A lei não suscita valorações de incapacitação ou de velhice para o exercício dos cargos em questão, bem se sabendo no entanto que a produtividade laboral, designadamente no campo intelectual, não está condicionada pela idade, embora sempre se possa colocar aspectos como o de rapidez e lucidez de raciocínio, a capacidade de absorção de ideias actualistas e a actuação e reflexos gestionários como podendo vir a estar tendencialmente afectados com o avançar de idade. A solução contemplada no estádio actual de evolução e longevidade humanas poderia, quando muito, sugerir o aumento da idadelimite para a aposentação/jubilação, mas esta é uma outra vertente da controvérsia que para aqui não é chamada.
Pode um magistrado (funcionário) no activo continuar a exercer o cargo em comissão de serviço após os 70 anos? Eis a questão. Será afinal o mesmo que indagar se um magistrado pode continuar a sê-lo activamente após os 70 anos. A resposta é negativa. Sabido, por exemplo, que um juiz-conselheiro também pode jubilar-se antes de perfazer os 70 anos, é aceitável que o Estatuto dos Magistrados Judiciais (artigo 67.°, 3) o autorize a exercer funções até perfazer os 70 anos, sendo abusivo e legalmente temerário estender esta possibilidade para além da idade-limite. Esta proposição governamental, enveredando pela vertente de uma insubstituibilidade de momento, transmite uma imagem algo fragilizada do Ministério Público, com grave reporte na figura institucional do PGR, ao pressupor a inexistência de pelo menos um PGA de entre tantos existentes para o cargo de vice-PGR, em conformidade com o artigo 148.° do Estatuto do Ministério Público.
Ora, a proposta a vingar pode ter efeitos francamente perversos se tivermos em conta que os PGA junto dos tribunais da relação e dos supremos, os auditores jurídicos, os do CC/PGR, os inspectores, os do DCIAP e DIAP e os procuradores-gerais distritais estão em comissão de serviço, podendo por qualquer motivo ou em dada altura vir a cair sob o manto de insubstituibilidade, assim batendo a barreira dos 70, em violação da lei, com manifesta incidência negativa no rejuvenescimento dos quadros do Ministério Público, nas legítimas expectativas dos seus magistrados na progressão das carreiras e na dignificação da própria instituição. É um alerta que fica.
(António Bernardo Colaço (Juiz-Conselheiro do CSM, Jubilado) Diário de Notícias 04.06.2010)