extraordinário artigo da Antonieta Dias, doutorada em medicina, que peço, encarecidamente, que leiam e que meditem. das peças mais válidas sobre o tema. "O consentimento informado um acto médico que necessita de esclarecimento detalhado. “O médico deve procurar esclarecer o doente(…)acerca dos métodos de diagnóstico ou terapêuticos que pretende aplicar” Código deontológico dos médicos.
O conceito ético de consentimento informado, exige a presença de dois componentes fundamentais: A compreensão por parte do doente e o seu livre consentimento, para os actos médicos a que vai ser submetido. Estes dois conceitos, ao serem assumidos pelo paciente, garantem que toda e qualquer decisão pressupõe a auto –responsabilização e a liberdade de escolha.
O consentimento informado representa uma manifestação de respeito pelo utente/doente, em que a compreensão depende da clareza da informação e pressupõe que o conhecimento que é fornecido é entendido, tendo em conta a situação clinica em apreço, as diferentes possibilidades terapêuticas e as possíveis opções.
O doente tem o direito de receber informação clara, objectiva, adequada ao seu nível cultural, linguístico e cognitivo.
A informação deve ser compreensível e em linguagem acessível para todos os elementos que estejam subjacentes ao diagnóstico, prognóstico e terapêutica, bem como informação detalhada sobre os riscos implícitos nos actos médicos a que o doente vai ser submetido, não podendo ser esquecido o dever de informar sobre possíveis consequências, se essas orientações terapêuticas não forem aceites pelos doentes.
Estes são os requisitos essenciais que garantem e asseguram a existência de uma decisão livre e consentida.
O médico deve sempre disponibilizar toda a informação sobre o diagnóstico, estadiamento clínico, natureza do tratamento proposto e os seus objectivos.
Deve explicar ao doente os potenciais riscos e possíveis complicações inerentes ao tratamento, probabilidades de sucesso no tratamento e os riscos na recusa do tratamento sugerido.
Para o consentimento ser válido deve estar descrito o tratamento proposto, o procedimento escolhido, a possibilidade de estar incluído em actividades de ensino, a autorização para a fotodocumentação.
Este documento deverá obrigatoriamente de ser assinado pelo médico que vai realizar o acto médico e pelo doente.
É ainda dever do médico informar sobre eventuais tratamentos alternativos.
O consentimento informado faz parte dos documentos do processo clinico do doente.
Existem vários modelos de consentimento informado que devem ser utilizados de forma simplificada sem prejuízo do acto médico a que se destina a autorização.
Como exemplos temos o consentimento informado do conselho nacional de procriação medicamente assistida “Fertilização in vitro ou microinjecção intracitoplasmática de espermatozóides, do qual se extraiu o seguinte: “Estas técnicas implicam um conjunto de métodos clínicos e laboratoriais onde se inclui o objectivo de um casal infértil ter sucesso na gravidez. A utilização deste método como todos os actos médicos exige critérios clínicos rigorosos, e não pode ser utilizado em todos os casos de infertilidade. Esta técnica exige a colheita de ovócitos, implicando um acto cirúrgico, podendo daí resultar complicações que nos casos mais graves podem até colocar a vida em risco. A própria sedação e anestesia necessita de administração de medicamentos que podem nalguns casos gerar reacções individuais imprevisíveis. Apesar de um grande número de estudos não revelar um aumento da frequência de malformações nos recém nascidos esta possibilidade não pode ser excluída. O facto de existir uma forte probabilidade de gravidez múltipla, levando a um maior risco para os recém-nascidos e até uma probabilidade de parto pré - termo. Este acto médico obriga a utilizar um modelo específico de consentimento informado de forma a salvaguardar situações inesperadas, pois não é possível prever com segurança a proporção de ovócitos que fecundarão em cada ciclo de tratamento. O casal tem de estar preparado psicológicamente para a eventualidade de fecundação de vários ovócitos. Este consentimento para além necessitar da assinatura de ambos os elementos do casal, nele deve constar a seguinte declaração: ”Sob compromisso de honra, nos encontramos numa das situações exigidas pelo artigo 6.º, da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (“só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto ou as que, sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas às dos conjugues há pelo menos dois anos podem recorrer a técnicas de PMA”).
Sem prejuízo de outras informações complementares, neste consentimento deve constar a declaração do casal de que foram informados e esclarecidos dos deveres dos beneficiários previstos no artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2006 de 26 de Julho (“ A fim de serem globalmente avaliados os resultados médico-sanitários e psicossociológicos dos processos de PMA, devem os beneficiários prestar todas as informações relacionadas com a saúde e o desenvolvimento das crianças nascidas com recurso a estas técnicas”).
Consta deste compromisso que este consentimento exige o preenchimento e o comprometimento de devolver ao centro os dois modelos de relatório médico, um a preencher pelo médico assistente, descrevendo as condições do parto e as características do recém-nascido, e um outro preenchido pelo pediatra ou médico de família assistente, no final do primeiro ano de vida da criança.
Deve ainda fazer parte o seguinte: “Embrio(ões), Mais declaramos que (escrever Sim ou Não): Consentimos na possível criação de mais embriões do que os que serão transferidos e na criopreservação dos restantes embriões que cumpram critérios técnicos para tal.” Este documento para ser válido necessita de ter a assinatura dos dois conjugues, validada pelo seu número de bilhete de identidade ou do cartão de identificação civil e da assinatura do médico.
Outro tipo de modelo de consentimento existente e de preenchimento obrigatório, é o modelo de consentimento livre e esclarecido para a interrupção da gravidez. Nesse modelo deve constar a identificação da grávida, o Estabelecimento de Saúde com o seguinte texto: “Eu __Como processo clínico n.º __, venho declarar, de acordo com o n.º 4 do artigo 142º do Código Penal, que fui devidamente informada e que estou esclarecida sobre as condições em que vai ser realizada, no meu caso a interrupção da gravidez e os procedimentos e eventuais consequências para a minha saúde inerentes à sua realização. Assim: A grávida terá de confirmar que teve a possibilidade de colocar todas as questões que pretendia e que as explicações que lhe foram fornecidas foram suficientemente claras que permitiram a sua livre decisão. Terá que confirmar ainda, que está esclarecida sobre as consequências da interrupção da gravidez e que tem consciência da possibilidade de ocorrerem complicações e de vir a ser necessária a realização de actos diferentes daqueles inicialmente propostos. Que autoriza nas circunstâncias acima referidas, que sejam efectuados todos os actos médicos indicados. Terá de confirmar também, de que foi informada sobre a importância, para a sua saúde, de seguir as recomendações e prescrições médicas no período pré e pós interrupção da gravidez, assim como de comparecer nas consultas que lhe tenham sido programadas.
Importa ainda referir, que no documento deve ainda constar que autoriza a utilização posterior dos seus dados pessoais relativos à interrupção da gravidez, para os efeitos previstos na lei.
“A preencher nas situações de interrupção da gravidez por opção da mulher, nos termos da alínea a)do n.º 1 do artigo 142º do Código Penal. “Confirmo que fui informada sobre as condições de apoio que o Estado pode dar à prossecução da gravidez e à maternidade. Confirmo que mediante a minha solicitação, me foi dada a possibilidade de acompanhamento psicológico ou por assistente social, durante o período de reflexão, que não foi inferior a 3 dias.
De acordo com o motivo que leva a decidir pela interrupção da gravidez a mulher deverá informar ainda como lhe foi explicado esta interrupção da gravidez, num dos termos seguintes: 1-Constitui o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o meu corpo ou para a minha saúde; 2-Está indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o meu corpo ou para a minha saúde física ou psíquica e vai ser realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez; 3-Está indicada porque há seguros motivos para prever que o meu feto virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita e vai ser realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez; 4-Esta indicada porque o feto é inviável; 5-Será efectuada porque a gravidez resultou de crime contra a minha liberdade sexual e vai ser realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez; 6-Será efectuada por minha opção e vai ser realizada nas primeiras 10 semanas de gravidez;
A mulher terá ainda de declarar se autoriza uma das seguintes opções: 1-Procedimento cirúrgico com anestesia local; 2-Cirúrgico com anestesia geral; 3-Medicamentos; 4-Medicamentoso seguido de cirúrgico.
Este documento deve ser assinado pela mulher com o seu nome escrito em maiúsculas e datado.
Em caso de menores de 16 anos ou psíquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral. De acordo com o previsto no Código Penal, neste documento terá que constar o nome do representante legal, do ascendente, do descendente ou do parente e data na linha colateral com assinatura .
Existe ainda um outro modelo para o consentimento informado para transfusão de componentes sanguíneos e hemoderivados.
Este documento deverá ser preenchido pelo Doente/Pais/Representante legal, e poderá ser com os seguintes termos:“Declaro que recebi a informação necessária para decidir livremente e que concordo plenamente com o que me foi proposto e explicado pelo médico que assina este documento, tendo tomado esta decisão livremente e aceito a transfusão de componentes sanguíneos e /ou hemoderivados. Esta declaração deverá ser assinada pelo doente ou seu representante legal e pelo médico. Este documento obriga ainda o médico a declarar e confirmar que explicou ao doente ou aos pais, de forma clara, detalhada, inteligível e adequada sobre os tratamentos propostos, seus benefícios e prejuízos, as alternativas possíveis, a previsibilidade de sucesso da sua aplicação, potenciais reacções adversas e possíveis resultados de decisão de não realização dos tratamentos.”
Por último resta-nos concluir, que o consentimento informado, é um documento, de utilização diária, que não pode ser prescindido em nenhum dos actos médicos praticados, mesmo que a confiança entre o doente e o médico assistente seja absoluta.
Agir correctamente e dar cumprimento ao acto médico, que irá ajudar o doente a decidir livremente faz parte da leges artis, e como tal em circunstância nenhuma poderá ser omitido."