O Publico de hoje dá conta de uma situação grave e que se mantém desde 2006, na ANA. As mães trabalhadoras na ANA-Aeroportos de Portugal e que têm dispensa para amamentação perdem o prémio de assiduidade pago todos os trimestres pela empresa gestora dos aeroportos portugueses, pertencente ao Estado.
O Código de Trabalho determina que as 2 h/dia de dispensa para amamentação ou aleitamento, consagradas na mesma lei, correspondem à "prestação efectiva de trabalho" e que não pode ocorrer qualquer perda de direitos, mas a companhia defende que, por se ausentarem uma parte do dia, estas trabalhadoras não devem receber essas "prestações complementares".
Mais do que o valor do prémio de assiduidade, praticamente simbólico (pago trimestralmente, correspondendo a entre 70 e 80 € por mês), o que está aqui em causa é a protecção da maternidade e a defesa de um direito elementar.
Foi ainda em 2009 que o sindicato teve conhecimento de um grupo de trabalhadoras da ANA nesta situação. Depois de receber uma resposta negativa da empresa face ao pedido para corrigir as regras de atribuição do prémio, enviou em Novembro uma queixa à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT). A resposta foi o silêncio, pelo que repetiu a queixa no início deste ano.Só após muitas insistências é que foi possível ao PÚBLICO obter uma reacção da ACT. Numa resposta escrita, a autoridade laboral afirma que "está a acompanhar a situação na ANA, desde o início do ano, na sequência do pedido do Sindav". A ACT diz também que "a situação de discriminação, por não atribuição do prémio de assiduidade durante o tempo de amamentação ou aleitação, foi também reconhecida pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego" - entidade que tem a responsabilidade de emitir pareceres nestes casos. Esclarece que a empresa de gestão dos aeroportos "foi autuada relativamente às trabalhadoras identificadas" numa acção inspectiva, mas para já "o auto de notícia encontra-se em tramitação no sector das contraordenações laborais". E conclui: "Aguarda-se a notificação do auto à empresa", para depois se informar o sindicato.
Quanto à ANA-Aeroportos de Portugal, questionada sobre se tencionava ou não rever esta política, ainda sem estar notificada pela ACT, transmitiu ao PÚBLICO a mesma resposta que já tinha dado ao sindicato. A companhia defende que "não há qualquer violação da lei", depois de sublinhar que o prémio de assiduidade é "uma prestação complementar directamente relacionada com a seguinte particularidade: a comparência efectiva do trabalhador ao serviço". "Trata-se de premiar o grau de assiduidade, o qual se consubstancia na comparência do trabalhador ao serviço, exigindo-se dele uma prestação de facto, uma realização, para a qual não basta a equiparação jurídica da ausência à não ausência", defende a empresa liderada por Guilhermino Rodrigues.
O Código de Trabalho diz que a dispensa para amamentação ou aleitação é de 2h/dia até o filho atingir 1 ano, mantendo-se acima dessa idade se a amamentação for medicamente comprovada. Esta dispensa "não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efectiva do trabalho", diz o artigo 65.º do Código. "Ao considerar as dispensas para amamentação e aleitação como prestação efectiva de serviço, não poderá o empregador privar as mães trabalhadoras do "prémio de assiduidade" com esse fundamento [de não ser serviço efectivo], sob pena de flagrante ilegalidade", confirma Fausto Leite, advogado especialista em direito laboral. "Esta é a única interpretação conforme à letra do Código e que se harmoniza com o direito das mães trabalhadoras a "especial protecção durante a gravidez e após o parto" (artigo 68.º, n.º3 da Constituição da República Portuguesa)", enfatiza o mesmo responsável. Fausto Leite lembra que a Constituição considera a maternidade "um valor social eminente". O CT fixa como contravenção grave o não cumprimento do número dois do artigo 65.º, segundo o qual não pode haver perda de direitos em caso de dispensa para amamentação ou aleitação. No caso da ANA, em causa estará uma contra-ordenação de 1575 € a 4200 € em caso de negligência, que sobe para 5775 € a 9975 € se houver dolo. A empresa terá também de pagar os valores em falta. A ACT indicou que não há informação tratada sobre esta matéria, mas que num caso similar em 2008 uma empresa de Castelo Branco acabou por ser absolvida. Lembra ainda que existe uma situação semelhante na TAP: a companhia aérea foi autuada, estando neste momento em fase de recurso.
O Código de Trabalho determina que as 2 h/dia de dispensa para amamentação ou aleitamento, consagradas na mesma lei, correspondem à "prestação efectiva de trabalho" e que não pode ocorrer qualquer perda de direitos, mas a companhia defende que, por se ausentarem uma parte do dia, estas trabalhadoras não devem receber essas "prestações complementares".
Mais do que o valor do prémio de assiduidade, praticamente simbólico (pago trimestralmente, correspondendo a entre 70 e 80 € por mês), o que está aqui em causa é a protecção da maternidade e a defesa de um direito elementar.
Foi ainda em 2009 que o sindicato teve conhecimento de um grupo de trabalhadoras da ANA nesta situação. Depois de receber uma resposta negativa da empresa face ao pedido para corrigir as regras de atribuição do prémio, enviou em Novembro uma queixa à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT). A resposta foi o silêncio, pelo que repetiu a queixa no início deste ano.
Quanto à ANA-Aeroportos de Portugal, questionada sobre se tencionava ou não rever esta política, ainda sem estar notificada pela ACT, transmitiu ao PÚBLICO a mesma resposta que já tinha dado ao sindicato. A companhia defende que "não há qualquer violação da lei", depois de sublinhar que o prémio de assiduidade é "uma prestação complementar directamente relacionada com a seguinte particularidade: a comparência efectiva do trabalhador ao serviço". "Trata-se de premiar o grau de assiduidade, o qual se consubstancia na comparência do trabalhador ao serviço, exigindo-se dele uma prestação de facto, uma realização, para a qual não basta a equiparação jurídica da ausência à não ausência", defende a empresa liderada por Guilhermino Rodrigues.
O Código de Trabalho diz que a dispensa para amamentação ou aleitação é de 2h/dia até o filho atingir 1 ano, mantendo-se acima dessa idade se a amamentação for medicamente comprovada. Esta dispensa "não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efectiva do trabalho", diz o artigo 65.º do Código. "Ao considerar as dispensas para amamentação e aleitação como prestação efectiva de serviço, não poderá o empregador privar as mães trabalhadoras do "prémio de assiduidade" com esse fundamento [de não ser serviço efectivo], sob pena de flagrante ilegalidade", confirma Fausto Leite, advogado especialista em direito laboral. "Esta é a única interpretação conforme à letra do Código e que se harmoniza com o direito das mães trabalhadoras a "especial protecção durante a gravidez e após o parto" (artigo 68.º, n.º3 da Constituição da República Portuguesa)", enfatiza o mesmo responsável. Fausto Leite lembra que a Constituição considera a maternidade "um valor social eminente". O CT fixa como contravenção grave o não cumprimento do número dois do artigo 65.º, segundo o qual não pode haver perda de direitos em caso de dispensa para amamentação ou aleitação. No caso da ANA, em causa estará uma contra-ordenação de 1575 € a 4200 € em caso de negligência, que sobe para 5775 € a 9975 € se houver dolo. A empresa terá também de pagar os valores em falta. A ACT indicou que não há informação tratada sobre esta matéria, mas que num caso similar em 2008 uma empresa de Castelo Branco acabou por ser absolvida. Lembra ainda que existe uma situação semelhante na TAP: a companhia aérea foi autuada, estando neste momento em fase de recurso.