terça-feira, 3 de agosto de 2010

A culpa é do "vizinho" (ou da "árvore"....)



O Supremo Tribunal Administrativo revogou uma decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e ilibou a Estradas de Portugal (EP) do pagamento de uma indemnização de 1,4 milhões de euros a uma jovem que ficou tetraplégica quando o carro em que seguia foi atingido por uma árvore que caiu na Estrada Nacional 118, que liga Benavente a Samora Correia. A decisão não foi consensual entre os juízes-conselheiros do Supremo: dois julgaram improcedente a acção apresentada em nome da vítima e dos seus familiares e um terceiro juiz assumiu uma posição contrária, apresentando voto de vencido.
Os factos remontam à noite de 6 de Dezembro de 2000, quando a vítima, então com 20 anos e funcionária da Câmara de Benavente, circulava na EN 118 num automóvel conduzido pelo namorado. A queda de uma acácia com cerca de 18 m de altura, colocada a apenas 3 m da estrada, atingiu a jovem, que sofreu lesões cervicais irreversíveis. Em consequência do acidente, a vítima apenas tem sensibilidade do pescoço para cima e nos ombros, sofre de "diminuição acentuada" da função respiratória e foi-lhe atribuída uma incapacidade funcional de 95%, com incapacidade total para o trabalho. Desloca-se em cadeira de rodas e necessita de assistência permanente de terceiros, o que obrigou os pais a fechar um pequeno minimercado que exploravam para poder acompanhá-la. A família reclamou uma indemnização da Estradas de Portugal por danos patrimoniais e morais, presentes e futuros. O TAFL deu-lhes razão e condenou a EP a pagar 1,2 M€ à jovem e 252,5 mil € aos seus pais.
A empresa não se conformou e recorreu para o STA, questionando, por um lado, a sua responsabilidade nos factos e, por outro, a quantificação dos danos indemnizáveis. Sustentaram os advogados da EP que a árvore, embora colocada a 3 m do limite da EN 118, "localizava-se já num terreno privado, contíguo à berma da estrada". E defenderam, por conseguinte, que se deve "presumir a culpa da dona do prédio onde a árvore se situava, para civilmente a responsabilizar pelos danos provocados pelo seu colapso".
Para os juízes do STA, este facto, só por si, não iliba a EP, até porque a árvore estaria há mais de 10 anos inclinada sobre a faixa de rodagem e constituía "um perigo manifesto". Ora, é obrigação da entidade que tutela as estradas nacionais "vigiar a perigosidade para a circulação rodoviária das árvores próximas das vias públicas". Mas os juízes consideraram, apesar do dever de vigilância, que "seria leviano pensar-se que a recorrente [EP] tem a obrigação de vigiar todas as árvores que, aos milhões, bordejam as estradas nacionais a partir de terrenos privados". Sustentaram ainda que não havia factos que indicassem como "provável" a queda da árvore e que mostrassem que a mesma configurava uma ameaça. Por isso, concluíram, a EP "não é responsável pelo sinistro".
Ora, com a aplicação da Lei 67/2007 (Lei da responsabilidade civil extracontratual do Estado), esperava-se que os tribunais interpretassem de uma forma "actualizada" de acordo com as correntes mais modernas do Direito Penal e, designadamente, com o Direito Comunitário, o conceito de "deveres objectivos de cuidado", valendo a estas situações em que organismos de direito público agem, na sua gestão pública, sem observar os adequados procedimentos de vigilância e de segurança. Já antes da entrada em vigor, a jurisprudência caminhava a passos largos nesse sentido e as decisões começaram a implicar sanções mais "duras", a actual decisão representa um retrocesso no sentido das decisões judiciais quando, de um lado, temos entidades providas de poderes públicos, e, de outro, o comum dos cidadãos e advogados menos hábeis no manuseamento da lei. Mais uma vez perde quem não pode!