A propósito da "Face Oculta", fica o comunicado do PGR, a 15-Nov-2009.
Adaptado ao relevante.
Adaptado ao relevante.
"Na sequela da divulgação pela Comunicação Social de "notícias provenientes de várias fontes sobre as escutas ocorridas no processo conhecido como "Face Oculta" e tendo em conta a contínua violação do segredo de justiça e o alarme social que esta situação está a causar", entendeu o PGR que ficasse esclarecido o seguinte:
1º A 26 de Junho e 3 de Julho a PGR recebeu duas certidões remetidas pelo DIAP, de Aveiro, entregues pelo Procurador-Geral Distrital de Coimbra e extraídas do processo "Face Oculta", anexando 23 CD's, contendo escutas;
2º Em 6 das escutas transcritas intervinha o Primeiro-Ministro;
3º No despacho do Procurador Coordenador do DIAP de Aveiro e no despacho do Juiz de Instrução Criminal sustentava-se que existiam indícios da prática de um crime de atentado ao Estado de Direito;
4º Após cuidada análise das certidões, o PGR, a 23 de Julho, apesar de considerar que não existiam indícios probatórios que levassem à instauração de procedimento criminal, remeteu ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça as certidões em causa, suscitando a questão da validade dos actos processuais relativos à intercepção, gravação e transcrição das referidas seis conversações/comunicações em causa;
5º A 4 de Agosto foram entregues ao Presidente do STJ essas certidões e os CD's;
6º Por despacho de 3 de Setembro de 2009, o Presidente do STJ, no exercício de competência própria e exclusiva, julgou nulo o despacho do Juiz de Instrução Criminal que autorizou e validou a extracção de cópias das gravações relativas aos produtos em causa e não validou a gravação e transcrição de tais produtos, ordenando a destruição de todos os suportes a eles respeitantes;
7º A 24 de Julho, foram recebidas mais 2 certidões acompanhadas de 10 CD's, a 10 de Setembro mais 2 certidões acompanhadas de 5 CD's, a 9 de Outubro 1 certidão com 2 CD's e a 2 de Novembro outra certidão;
8º A 2 de Novembro foram recebidas mais 4 certidões, acompanhadas de 146 CD's;
9º Por despacho de 30 de Outubro, o PGR enviou ao Procurador-Geral Distrital de Coimbra um despacho em que:
a) Se solicitava a remessa de informações e elementos complementares em relação às certidões recebidas;
b) Se remetia certidão da decisão do Presidente do STJ, solicitando-se a promoção de diligências para o cumprimento do despacho por ele proferido;
10º Em 13 de Novembro, pelas 18h 30m, o Procurador-Geral Distrital de Coimbra entregou pessoalmente ao PGR os elementos solicitados;
11º Esses elementos complementares contêm relatórios de 146 conversações/comunicações, sendo que 5 respeitam ao Primeiro-Ministro;
12º Após análise global será, até ao fim da próxima semana, proferida uma decisão;
13º Saliente-se que, contrariamente ao que alguma comunicação social tem noticiado, seguiram-se todos os procedimentos normais, sem qualquer demora (como se vê das datas referidas), e que entre o PGR e o Presidente do STJ existiu completa concordância no que respeita ao caso concreto;
14º O PGR reafirma, tal como sempre o fez, que ninguém, designadamente políticos, poderá ser beneficiado em função do cargo que ocupa, como não poderá ser prejudicado em função desse mesmo cargo, devendo a lei ser aplicada de forma igual para todos."
O despacho vem de Lisboa, proferido a 14 de Novembro de 2009 e é assinado pelo Procurador-Geral da República, Fernando José Matos Pinto Monteiro.
1º A 26 de Junho e 3 de Julho a PGR recebeu duas certidões remetidas pelo DIAP, de Aveiro, entregues pelo Procurador-Geral Distrital de Coimbra e extraídas do processo "Face Oculta", anexando 23 CD's, contendo escutas;
2º Em 6 das escutas transcritas intervinha o Primeiro-Ministro;
3º No despacho do Procurador Coordenador do DIAP de Aveiro e no despacho do Juiz de Instrução Criminal sustentava-se que existiam indícios da prática de um crime de atentado ao Estado de Direito;
4º Após cuidada análise das certidões, o PGR, a 23 de Julho, apesar de considerar que não existiam indícios probatórios que levassem à instauração de procedimento criminal, remeteu ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça as certidões em causa, suscitando a questão da validade dos actos processuais relativos à intercepção, gravação e transcrição das referidas seis conversações/comunicações em causa;
5º A 4 de Agosto foram entregues ao Presidente do STJ essas certidões e os CD's;
6º Por despacho de 3 de Setembro de 2009, o Presidente do STJ, no exercício de competência própria e exclusiva, julgou nulo o despacho do Juiz de Instrução Criminal que autorizou e validou a extracção de cópias das gravações relativas aos produtos em causa e não validou a gravação e transcrição de tais produtos, ordenando a destruição de todos os suportes a eles respeitantes;
7º A 24 de Julho, foram recebidas mais 2 certidões acompanhadas de 10 CD's, a 10 de Setembro mais 2 certidões acompanhadas de 5 CD's, a 9 de Outubro 1 certidão com 2 CD's e a 2 de Novembro outra certidão;
8º A 2 de Novembro foram recebidas mais 4 certidões, acompanhadas de 146 CD's;
9º Por despacho de 30 de Outubro, o PGR enviou ao Procurador-Geral Distrital de Coimbra um despacho em que:
a) Se solicitava a remessa de informações e elementos complementares em relação às certidões recebidas;
b) Se remetia certidão da decisão do Presidente do STJ, solicitando-se a promoção de diligências para o cumprimento do despacho por ele proferido;
10º Em 13 de Novembro, pelas 18h 30m, o Procurador-Geral Distrital de Coimbra entregou pessoalmente ao PGR os elementos solicitados;
11º Esses elementos complementares contêm relatórios de 146 conversações/comunicações, sendo que 5 respeitam ao Primeiro-Ministro;
12º Após análise global será, até ao fim da próxima semana, proferida uma decisão;
13º Saliente-se que, contrariamente ao que alguma comunicação social tem noticiado, seguiram-se todos os procedimentos normais, sem qualquer demora (como se vê das datas referidas), e que entre o PGR e o Presidente do STJ existiu completa concordância no que respeita ao caso concreto;
14º O PGR reafirma, tal como sempre o fez, que ninguém, designadamente políticos, poderá ser beneficiado em função do cargo que ocupa, como não poderá ser prejudicado em função desse mesmo cargo, devendo a lei ser aplicada de forma igual para todos."
O despacho vem de Lisboa, proferido a 14 de Novembro de 2009 e é assinado pelo Procurador-Geral da República, Fernando José Matos Pinto Monteiro.
Cabe agora perguntar: Ainda agora vai a procissão no adro ou já teve fim a procissão dos fariseus?