A reforma das insolvências - novidades
Lida a a proposta de Lei nº 39/XII, aprovada em 30 de dezembro de 2011, parecem ser estas as principais novidades:
- é criada a figura do Plano de Recuperação, que visa a revitalização do devedor declarado insolvente ( visa essencialmente, o não empobrecimento do tecido empresarial)
- é privilegiada a celebração de acordos extrajudiciais posteriormente homologados (prazo máximo de três meses, durante os quais se suspendem todas as acções intentadas com vista à recuperação de créditos).
- não se encontrando o devedor em situação de insolvência o processo especial de revitalização será encerrado - se a situação de insolvência se verificar, cabe ao administrador judicial provisório e após audição das partes, requerê-la ao tribunal, devendo o juiz apreciar e declará-la num prazo de três dias úteis.
- no que concerne aos credores é criado um novo privilégio creditório mobiliário geral que visa garantir a sua protecção, quando estes aportem capitais para financiar o devedor.
desnecessidade de publicitar a declaração de insolvência em Diário da Republica, passando o portal CITIUS a servir como um veículo de publicidade.
- o anterior incidente de qualificação de insolvência, anteriormente de caráter obrigatório passa agora a ser iniciado somente quando haja indícios carreados para os autos de que o processo de insolvência tem um caráter culposo.
- é facultado ao juiz a possibilidade de não convocação de assembleia de credores ou da sua suspensão por mais do que uma vez durante um prazo máximo de 15 dias, de molde a possibilitar as negociações entre devedor e credores.
- delimitação da responsabilidade dos administradores de insolvência, não podendo estes ser responsabilizados por factos ocorridos antes da declaração de insolvência e concomitantemente da sua nomeação. (fonte: Iuris e Tanto, blog)