A Lei 7/2012 procedeu à alteração ao Regulamento das Custas Processuais. Numa análise ao diploma destacam-se as seguintes alterações:
- Desincentivar a litigância de má-fé. Aumento das sanções (cfr. art. 27.º, n.º 3).
- Uniformizar as custas judiciais. o regime ora previsto será aplicado a todos os processos judiciais pendentes, através de uma norma transitória (artigo 8.º da referida Lei), a qual tem em consideração todas as regras distintas susceptíveis de aplicação aos processos pendentes.
- Pagamento das custas judiciais em prestações. sempre que o valor seja superior a 3 UC’s, mediante requerimento fundamentado e apresentado pelo responsável pelo seu pagamento agravadas de 5 %, (cfr. artigo 33.º, n.º 1. Tal requerimento deve ser remetido para o Tribunal dentro do prazo concedido para o pagamento voluntário e deverá ser acompanhado do plano de pagamentos, respeitando as seguintes regras: (1) o pagamento faseado pode ser feito até 6 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a 0,5 UC se o valor das custas não ultrapassar 12 UC, quando se trate de pessoas singulares, ou 20 UC, quando se trate de pessoas colectivas; (2) o pagamento faseado pode ser feito até 12 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a 1 UC se o valor das custas ultrapassar os valores de 12 UC e 20 UC, respectivamente.
- a previsão de um incentivo excepcional à extinção . será assim possível desistir, transigir ou confessar no âmbito dos processos que tenham já dado entrada nos Tribunais até ao dia 13 de Fevereiro, data da publicação da Lei 7/2012, ou resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data. No entanto, para que não haja lugar ao pagamento de quaisquer taxas de justiça adicionais, a desistência voluntária de processos deve ser apresentada até um ano após a data em vigor da tal lei – ou seja, 29 de Março de 2013. Em tais casos não haverá lugar à restituição do que tiver já sido pago a título de custas nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respectiva conta;
- a revogação da conversão da taxa de justiça paga em pagamento antecipado de encargos, substituindo-se esta pela dispensa de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça – regime aditado pelo artigo 14ºA. tal artigo determina, nomeadamente, a dispensa de tal pagamento nas acções de processo civil simplificado, nas acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento, acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações ou acções que terminem antes da designação da data da audiência final;
a alteração das taxas devidas pela emissão de certidões, traslados e cópias certificadas, o que representa um aumento significativo no custo de tais documentos - nova redacção do artigo 9.º, n.ºs 3 e 5. Pe. uma certidão de incobrabilidade de 2 páginas, a qual custava até à presente data 12,75 €, passará a custar 20,40 €;
introdução das custas judiciais especiais para determinadas categorias de processos e procedimentos . alargamento do seu regime também às injunções (cfr. art 2.º). (fonte Iuris e Tanto, blog)