Pouco mais servia que de mãe – mas o poder era paternal – que de esposa – coabitando com as demais parceiras que o homem desejasse – e que de dona-de-casa – embora o chefe de família fosse o marido. Era o retrato da mulher nos anos do antes do 25 de Abril.
O Estado Novo tudo fez para atribuir à mulher um “posto” – o cargo que lhe interessava para assegurar o domínio do homem e para a circunscrever ao território da casa.
A Constituição de 1933 fez, aparentemente, algumas cedências ao princípio da Igualdade entre cidadãos perante a Lei, com claras excepções, a começar pelas "diferenças resultantes da sua [mulher] natureza e do bem da família", que se traduziam na sua secundarização na família, e, por reflexo, na sociedade. A situação da mulher perante a Lei, durante a ditadura, subsumia-se no não estabelecimento efectivo do princípio da igualdade, do ponto de vista material. Formalmente, fazia-se-lhe uma leve alusão, mas, na prática, não tinha grande vigência.
Se fosse casada, os direitos ficavam na esfera jurídica do marido - o pai de família. Não tinha direito de voto. Não acedia a cargos políticos. A magistratura, a diplomacia e a política estavam-lhe vedadas. Não tinha os mesmos direitos na educação dos filhos. Muitas mulheres não podiam casar com quem queriam. Não podiam mexer na sua propriedade. As enfermeiras não podiam casar, como as professoras também não podiam casar com qualquer pessoa: havia que obter autorização para casar, com direito a sair em Diário da República, com a menção expressa de que a autorização era para casar com fulano de tal. Em decreto-lei constava que uma professora só podia casar com um homem cujo vencimento fosse superior ao dela.
Não podia ir para o estrangeiro sem autorização do marido. Não podia trabalhar sem sua autorização. Um mero: não autorizo a minha esposa a trabalhar, valia-lhe a “dispensa”. Até porque era ponto assente que a mulher casada tinha a seu cargo apenas o governo doméstico.
Os poderes especiais do pai e da mãe em relação aos filhos evidenciavam-se na sobrevalorização do pai e na subalternidade da mãe, que - recomendava a lei - apenas devia ser «ouvida».
Reconstituir da família: outro problema. O divórcio era proibido pela Concordata de 1944, e, por consequência, todas as crianças nascidas de uma nova relação, posterior ao primeiro casamento, eram “ilegítimas”. No acto do registo, a mulher ou dava à criança o nome do marido anterior ou assumia o estatuto de "mãe incógnita". O que não podia era dar o seu nome e o do marido actual.
Se as coisas mudaram? Mal fora. A Constituição, a lei, a europeização, o Estado de Direito Democrático a isso obrigaram.
Mas, igualdade….igualdade…. ainda existem alguns passos para dar… de preferência, a trote e a galope. Que já se perdeu tempo de mais!
O Estado Novo tudo fez para atribuir à mulher um “posto” – o cargo que lhe interessava para assegurar o domínio do homem e para a circunscrever ao território da casa.
A Constituição de 1933 fez, aparentemente, algumas cedências ao princípio da Igualdade entre cidadãos perante a Lei, com claras excepções, a começar pelas "diferenças resultantes da sua [mulher] natureza e do bem da família", que se traduziam na sua secundarização na família, e, por reflexo, na sociedade. A situação da mulher perante a Lei, durante a ditadura, subsumia-se no não estabelecimento efectivo do princípio da igualdade, do ponto de vista material. Formalmente, fazia-se-lhe uma leve alusão, mas, na prática, não tinha grande vigência.
Se fosse casada, os direitos ficavam na esfera jurídica do marido - o pai de família. Não tinha direito de voto. Não acedia a cargos políticos. A magistratura, a diplomacia e a política estavam-lhe vedadas. Não tinha os mesmos direitos na educação dos filhos. Muitas mulheres não podiam casar com quem queriam. Não podiam mexer na sua propriedade. As enfermeiras não podiam casar, como as professoras também não podiam casar com qualquer pessoa: havia que obter autorização para casar, com direito a sair em Diário da República, com a menção expressa de que a autorização era para casar com fulano de tal. Em decreto-lei constava que uma professora só podia casar com um homem cujo vencimento fosse superior ao dela.
Não podia ir para o estrangeiro sem autorização do marido. Não podia trabalhar sem sua autorização. Um mero: não autorizo a minha esposa a trabalhar, valia-lhe a “dispensa”. Até porque era ponto assente que a mulher casada tinha a seu cargo apenas o governo doméstico.
Os poderes especiais do pai e da mãe em relação aos filhos evidenciavam-se na sobrevalorização do pai e na subalternidade da mãe, que - recomendava a lei - apenas devia ser «ouvida».
Reconstituir da família: outro problema. O divórcio era proibido pela Concordata de 1944, e, por consequência, todas as crianças nascidas de uma nova relação, posterior ao primeiro casamento, eram “ilegítimas”. No acto do registo, a mulher ou dava à criança o nome do marido anterior ou assumia o estatuto de "mãe incógnita". O que não podia era dar o seu nome e o do marido actual.
Se as coisas mudaram? Mal fora. A Constituição, a lei, a europeização, o Estado de Direito Democrático a isso obrigaram.
Mas, igualdade….igualdade…. ainda existem alguns passos para dar… de preferência, a trote e a galope. Que já se perdeu tempo de mais!