domingo, 13 de junho de 2010

Responsabilidade civil por multas e coimas


O artigo 8.° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) estabelece um regime especial de responsabilidade civil subsidiária dos administradores, gerentes e, em determinadas circunstâncias, dos TOC pelas coimas e multas aplicadas a pessoas colectivas. Em concreto, nos termos do artigo 8.° do RGIT, os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis e solidariamente entre si:
a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento. Acrescenta ainda o n.° 3 que os administradores e gerentes, bem como os técnicos oficiais de contas, são ainda subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direcção-Geral dos Impostos as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título.
A responsabilidade civil por coimas e multas está, no entanto, envolta em forte polémica nos nossos tribunais. Inicialmente, o Supremo Tribunal Administrativo considerou que o artigo 8.° era inconstitucional por violação do princípio de intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência (vide, por exemplo, o Acórdão do STA, de 27 de Fevereiro de 2008, Proc. 1057/07, disponível no site ww.dgsi.pt).
Chamado a pronunciar-se, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.° 129/2009, de 12 de Março, decidiu não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 8.° do RGIT na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas às pessoas colectivas em processo de contra-ordenação: “… a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes assenta, não no próprio facto típico que é caracterizado como infracção contra-ordenacional, mas um facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal. É esse facto, de carácter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que fundamenta o dever de indemnizar, e que, como tal, origina a responsabilidade civil”.
Aceite o entendimento do Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal Administrativo, em decisões recentes (Ac. do STA, de 01/07/09, Rec. 031/08), considerou que, como estamos perante uma matéria de responsabilidade civil, as indemnizações devidas não podem ser cobradas através de um processo de execução fiscal.
Se a responsabilidade dos devedores subsidiários pelas dívidas por coimas da sociedade originária devedora é uma responsabilidade de natureza civil extxacontratual e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas, a cobrança destas dívidas de responsabilidade civil não figuram entre as dívidas que podem ser cobradas através do processo de execução fiscal, uma vez que tal cobrança não está prevista no predito artigo 148.°. E, a ser assim, como é, é patente que não pode haver reversão.
Para ultrapassar este vício formal, a Lei de Orçamento de Estado para 2010, Lei n.° 3- B/2010, de 28 de Abril, alterou o artigo 148.º do CPPT, estabelecendo que o processo de execução fiscal abrange também a cobrança coerciva das coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias (al. c) do n.° 1). Esta alteração legislativa não resolve, no entanto, as dúvidas levantadas pelos contribuintes e confirmadas pelos tribunais superiores. Em acórdão recente, o STA reafirma a inconstitucionalidade do artigo 8.° do RGIT por violação dos princípios constitucionais da intransmissibilidade das penas (artigo 30.° n.° 3 da CRP) e da presunção da inocência (artigo 32.° n.° 2) – Acórdão do STA, de 24/03/2010, Proc. n.° 1216/09.
Deste modo, até que o Tribunal Constitucional se pronuncie novamente, será expectável que, nos recursos das decisões que apliquem coimas, os tribunais administrativos e fiscais subscrevam aquela decisão do STA, anulando os processos de responsabilidade subsidiária instaurados ao abrigo deste regime.
(Amândio Fernandes Silva Vida Económica 04.06.2010)

Almeida Pereira, que foi punido no âmbito de dois processos disciplinares alega que eleição de Mário Gomes Dias foi ilegal



O vice-procurador-geral da República, Mário Gomes Dias, volta a estar na berlinda. Desta vez pela mão do procurador da República, António Almeida Pereira que alega que os actos praticados por Gomes Dias no âmbito destes processos são nulos, pois a sua nomeação sofre do mesmo vício. Almeida Pereira pede ao Supremo Tribunal Administrativo que invalide todos os actos praticados pelo vice-procurador-geral desde a sua nomeação, o que, a acontecer, pode tornar-se num verdadeiro vendaval para a Procuradoria-Geral da República.
Ainda recentemente o Governo propôs uma alteração do estatuto do Ministério Público ao Conselho Superior do Ministério Público, para que Gomes Dias possa continuar em funções após a idade limite para a reforma, os 70 anos, que atinge em meados deste mês.
Na acção interposta a semana passada junto do STA, o advogado do procurador, João Pacheco Amorim, lembra que o PGR, Pinto Monteiro, propôs ao Conselho Superior do MP o nome de Gomes Dias no plenário de 17 de Outubro de 2006.
Contudo, os conselheiros vetaram-no para vice-procurador-geral, com nove votos contra e oito a favor. Uma situação inédita na história da procuradoria, na altura explicada pela intervenção polémica de Gomes Dias em alguns processos, enquanto auditor jurídico do Ministério da Administração Interna, nomeadamente um parecer oral que permitiu ao Governo de Santana Lopes adjudicar um sistema de comunicações de mais de 500 milhões de euros, três dias após ter perdido as eleições.
A 3 de Novembro, Pinto Monteiro volta a insistir no nome de Gomes Dias, tendo-se discutido então se era possível ao procurador-geral propor o mesmo nome. Uma maioria dos membros decidiu que sim, contra uma minoria que alegou a ilegalidade da situação. Entre estes conselheiros está o actual secretário de Estado da Justiça, João Correia, apresentado como testemunha neste caso. É esta insistência de Pinto Monteiro que na opinião de Pacheco Amorim gera a nulidade da nomeação. "O eventual veto do Conselho Superior é admitido por lei duas vezes, obviamente para nomes diferentes - sob pena de se suprimir a liberdade de escolha do órgão colegial competente para a prática do acto final de nomeação", defende Pacheco Amorim na acção. Nem o procurador-geral "poderia ter proposto um nome já vetado pelo conselho uma segunda vez, nem o conselho se poderia ter submetido, como submeteu, à imposição do proponente, aceitando novamente a proposta de um nome já por si vetado".
O jurista invoca outro problema legal nos actos praticados por Gomes Dias, já que o mesmo esteve quase ano e meio a desempenhar funções sem qualquer delegação de competências. Gomes Dias tomou posse a 3 de Janeiro de 2007, mas só a 9 de Junho de 2008 foi publicado o despacho de Pinto Monteiro a delegar-lhe competências. "Desde que tomou posse até à data da publicação do despacho de delegação de competências, o exmo. senhor vice-procurador-geral encontrava-se a desempenhar funções sem que para tal estivesse legalmente habilitado", sustenta.

Magistrados insubstituíveis: limite de idade (70 anos)



Está iminente a aposentação obrigatória do actual vice-procurador- geral da República por limite de idade (70 anos), Mário Gomes Dias, na categoria profissional de procurador-geral adjunto (PGA). Uma tal situação gerou por parte do sr. ministro de Justiça um pedido de urgência relativamente à sua proposta de lei no sentido de viabilizar a permanência do referido magistrado em funções, em comissão de serviço.
Temos assim suscitada a singela questão de indagar qual a dimensão do postulado legal que impõe para a função pública o tecto etário de 70 anos para a aposentação, já que este dispositivo é aplicável à magistratura para efeitos de aposentação/jubilação.
Não se coloca aqui nem é de se indagar sobre a capacidade funcional e a competência profissional do magistrado em apreço e que é de indiscutível mérito. É sabido, aliás, que o quadro da função pública em geral e das magistraturas em especial está repleto de tantos e tantos operadores que também competentemente estiveram a servir a causa e o interesse públicos mas que inexoravelmente tiveram de se sujeitar ao ditame legal da imposição do limite de idade como o terminus da sua actividade profissional, sem que relativamente a eles se suscitasse qualquer questão de insubstituibilidade.
A jubilação à semelhança da aposentação também se alcança com o limite de idade, que ocorre aos 70 anos.
Não cabe no âmbito deste artigo estar a indagar ou justificar as razões subjacentes à fixação dos 70 anos como a idade-limite para a aposentação / jubilação. A lei não suscita valorações de incapacitação ou de velhice para o exercício dos cargos em questão, bem se sabendo no entanto que a produtividade laboral, designadamente no campo intelectual, não está condicionada pela idade, embora sempre se possa colocar aspectos como o de rapidez e lucidez de raciocínio, a capacidade de absorção de ideias actualistas e a actuação e reflexos gestionários como podendo vir a estar tendencialmente afectados com o avançar de idade. A solução contemplada no estádio actual de evolução e longevidade humanas poderia, quando muito, sugerir o aumento da idadelimite para a aposentação/jubilação, mas esta é uma outra vertente da controvérsia que para aqui não é chamada.
Pode um magistrado (funcionário) no activo continuar a exercer o cargo em comissão de serviço após os 70 anos? Eis a questão. Será afinal o mesmo que indagar se um magistrado pode continuar a sê-lo activamente após os 70 anos. A resposta é negativa. Sabido, por exemplo, que um juiz-conselheiro também pode jubilar-se antes de perfazer os 70 anos, é aceitável que o Estatuto dos Magistrados Judiciais (artigo 67.°, 3) o autorize a exercer funções até perfazer os 70 anos, sendo abusivo e legalmente temerário estender esta possibilidade para além da idade-limite. Esta proposição governamental, enveredando pela vertente de uma insubstituibilidade de momento, transmite uma imagem algo fragilizada do Ministério Público, com grave reporte na figura institucional do PGR, ao pressupor a inexistência de pelo menos um PGA de entre tantos existentes para o cargo de vice-PGR, em conformidade com o artigo 148.° do Estatuto do Ministério Público.
Ora, a proposta a vingar pode ter efeitos francamente perversos se tivermos em conta que os PGA junto dos tribunais da relação e dos supremos, os auditores jurídicos, os do CC/PGR, os inspectores, os do DCIAP e DIAP e os procuradores-gerais distritais estão em comissão de serviço, podendo por qualquer motivo ou em dada altura vir a cair sob o manto de insubstituibilidade, assim batendo a barreira dos 70, em violação da lei, com manifesta incidência negativa no rejuvenescimento dos quadros do Ministério Público, nas legítimas expectativas dos seus magistrados na progressão das carreiras e na dignificação da própria instituição. É um alerta que fica.
(António Bernardo Colaço (Juiz-Conselheiro do CSM, Jubilado) Diário de Notícias 04.06.2010)

sábado, 12 de junho de 2010

Um dos mais importantes temas de debate na Europa: a idade de aposentação



A idade de aposentação mantém-se como um dos principais temas de debate na Europa. Os 65 anos, actual limite na maioria dos países (Alemanha, Irlanda e Espanha), é o limiar fatídico evocado mais ou menos por toda a parte, em especial nos países onde a idade da reforma é muito baixa, como em França. E cada vez se torna mais necessário elevá-la para os 67 anos.
Este número leva os europeus a sair para a rua, não para obterem ou defenderem o direito a uma reforma digna, mas pelo direito à vida. O raciocínio é bastante simples: para muita gente, em especial no Leste do continente, esta idade aproxima-se da esperança média de vida nos seus países. Como não temer uma reforma aos 67 anos quando a esperança de vida está nos 68?
Os projectos de reforma que suscitam emoções e desencadeiam greves em Bucareste, Lisboa ou Atenas, faz sorrir os suecos. “Trabalhámos sobre a nossa revisão do sistema de reformas durante oito anos, entre 1990 e 1998”, explica Ole Settergren, director do Serviço sueco de Reformas. “E antes, assegurámo-nos de que era apoiada por todos os partidos. A reforma não foi certamente muito popular, mas foi aceite.” Como já vem sendo regra, quando as coisas correm mal na Europa, seja a crise bancária dos capitais de risco ou a reforma dos sistemas de prestações sociais, os olhos da UE voltam-se sempre para aquilo a que chamam “o modelo perfeito do Estado-providência”: a Suécia. Como os outros países nórdicos, a Suécia tem reputação de ser um Estado “onde é bom viver”. “Queremos todos ser suecos”, escreveu um jornalista romeno.
O sistema de reformas sueco: a idade de reforma é 61 anos. Mas o modelo adapta-se: os que se aposentam com aquela idade recebem uma pensão mais pequena do que os que permanecem a trabalhar. Quem entenda que esses rendimentos são insuficientes pode retomar o trabalho. O montante da pensão é estabelecido em função dos salários recebidos durante toda a vida profissional, indexado ao salário médio, cálculo estabelecido em função da esperança de vida actual. Vários governos europeus já se deslocaram a Estocolmo para se inspirarem. Mas há uma espécie “de paradoxo do modelo sueco”: todos gostam da ideia, mas ninguém a adopta realmente.

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Eurofound: a confiança dos portugueses nos políticos

Estudo do Eurofound coloca Portugal muito abaixo da média europeia no que respeita à satisfação com a vida e confiança nos líderes e nas instituições.
A confiança dos portugueses nos políticos voltou a baixar em 2009 segundo um estudo de opinião da Eurofound, a agência da União Europeia para a melhoria das condições de vida e do trabalho. Esta sondagem, a única pan-europeia, apresentada ontem em Bruxelas, a que o Diário Económico teve acesso, coloca Portugal na cauda da lista entre os 27 países da UE e não só. Acentua a visão negativa nacional face aos países economicamente mais desenvolvidos no Centro e Norte da Europa. Atrás de Portugal no que toca à confiança no Parlamento, políticos e Governo estão a Polónia, Hungria, Letónia, Roménia, Eslovénia, Lituânia. Numa escala de um a dez, na confiança nos políticos, Portugal fica-se por 3,57, quando em 2007 estava nos 4,29. No que respeita à confiança no Governo, Portugal pontua 3,79, muito abaixo dos 4,28 de 2007.
As maiores quebras de confiança nos governos, parlamentos e relações inter-pessoais avaliadas entre 2007 e 2009 verificaram-se precisamente em Portugal e Espanha. O estudo, que envolveu mil entrevistas pessoais em cada país a pessoas maiores de 18 anos, conclui que a crise financeira está associada aos desvios negativos nas respostas sobre qualidade de vida e das sociedades. "Os portugueses tendem a ter uma percepção da satisfação abaixo da realidade e costumam estar entre os mais pessimistas", diz António Costa Pinto. Segundo o historiador e politólogo, a baixa confiança nos políticos e nas instituições "é reflexo dos níveis também baixos de confiança inter-pessoal". "Esta tendência é uma característica dos portugueses, que não se tem alterado muito nos últimos anos", acrescenta.
A insatisfação relativa em todos os indicadores "reflecte uma enorme crise de expectativas", defende por seu lado Pedro Adão e Silva. O sociólogo e comentador político salienta a crise de expectativas como relevante e produtora destes efeitos: "Significa que as pessoas estão a ter um choque de expectativas e a convicção de que Portugal não acompanhará o desenvolvimento dos melhores países da Europa. Há uns anos tínhamos a ideia de que haveria ganhos com a CEE, agora não".

Simbioses da bipolaridade política nacional



A Constituição da República Portuguesa prevê, no seu art.º 51.º, n.º 5, que “os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros”. Isto significa que o cumprimento e o aprofundamento pelos partidos dos princípios de funcionamento e de gestão participativos e democráticos estão legalmente consagrados ao mais alto nível.
Um recente estudo evidencia algumas diferenças entre ambos os partidos que integram a bipolaridade política nacional.
Assim, pode afirmar-se que o PSD denota, a par do PS, a maior abertura à participação dos militantes, de que releva, no primeiro, a eleição directa do presidente do partido pelos seus militantes, e no segundo do secretário geral do partido, assim como de outros órgãos e cargos com poder deliberativo. São também os maiores partidos que contemplam mais oportunidades de intervenção dos militantes no funcionamento e tomada de decisão dos mesmos, designadamente com a realização de referendos internos sobre as grandes opções políticas e estratégicas dos partidos (que, no caso do PS, se adianta serem apenas consultivos), ou a apresentação de propostas de alteração dos estatutos. Corrobora a maior abertura daqueles dois partidos a possibilidade de, em ambos, se prever a participação de cidadãos não militantes em estruturas e iniciativas partidárias específicas.
Em matéria de afirmação de valores, o PS faz a apologia dos valores democráticos e da participação política dos cidadãos, sobressaindo uma enérgica ênfase colocada no valor da participação política, prescrevendo uma alteração do sistema político que premeie a aproximação da sociedade civil ao poder político por diversas vias, tais como: o alargamento do âmbito do referendo nacional e dos direitos de petição, ou da acção e iniciativa populares; a abertura política às manifestações de interesse público; ou ainda a reforma do sistema eleitoral por forma a promover uma maior conexão entre eleitos e eleitores. Este entendimento é também recomendado ao próprio funcionamento partidário, cuja abertura pública deverá ser extensível não apenas aos militantes e simpatizantes, mas à população portuguesa em geral.
Contemplada como uma das novas propostas do PS, já integradas na Moção Política de Orientação Nacional, o aprofundamento da abertura partidária estabelece “o incentivo à participação de cidadãs e cidadãos não filiados no PS nas actividades do partido, a todos os seus níveis, (…) de modo a que o partido tenha sempre uma janela aberta sobre a sociedade civil e a sociedade civil uma porta de entrada no partido”.
Num tópico do programa do PSD intitulado "A organização do poder político", ao proclamar-se que “a democracia exige instituições em que as decisões políticas sejam expressão legítima dos representantes dos eleitores, tomadas em correspondência com a vontade do Povo”, defende-se que aquelas instituições sejam publicamente participadas, mas igualmente “dotadas da autoridade necessária para assegurar constante e imparcialmente a prossecução do interesse nacional perante as pressões de interesses particularistas e partidários”. E conclui-se, assumindo o corolário do ideário de direita, que “só assim liberdade e autoridade atingirão uma síntese democrática, porque, então, a autoridade resultará da expressão da vontade dos cidadãos”. O PSD advoga a participação política não restrita aos mecanismos normais da democracia representativa, indicando os referendos e a via autárquica como instrumentos para a consecução da consulta política pública. A defesa desta é, contudo, encarada com uma subtil contenção, justificada, designadamente, pelos perigos associados a um neocorporativismo emergente da institucionalização das pretensões políticas dos grupos de interesses. Exalta a participação dos cidadãos, mas muitas vezes comum propósito de actuação cívico-social e em substituição de um Estado considerado demasiado interveniente.
Em suma, e de acordo com as intenções expressas nos documentos analisados, o PS sobressai como partido que mais expressamente acolhe a participação dos cidadãos na vida política como via para o aprofundamento democrático, que estende ao próprio partido, estabelecendo a premência da sua abertura ao público.

quarta-feira, 9 de junho de 2010

PT/TVI: Pacheco Pereira diz que divulgará despacho


Segundo a TVi24, Pacheco Pereira tem criticado a forma como o presidente da comissão, Mota Amaral, tem conduzido os trabalhos. O deputado do PSD afirmou ontem que divulgará o despacho e a carta que acompanharam os resumos das escutas, enviados pela comarca do Baixo Vouga, se não houver uma decisão da comissão na sexta-feira, escreve a Lusa. Em declarações aos jornalistas, PP considerou que «deixou de haver um funcionamento democrático e aberto da comissão», criticando a ausência de reuniões desde o dia 26 de Maio e a forma como o presidente da comissão, o social-democrata Mota Amaral, tem conduzido os trabalhos. «Se o presidente da comissão entendeu que a decisão deve ser tida pela comissão por que razão não há uma reunião há semanas?», questionou.
PP referia-se ao pedido para que Mota Amaral divulgasse o despacho, cujo conteúdo, disse, constitui «uma apreciação jurídica» que prova não existir qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no uso dos resumos de escutas, proibido por Mota Amaral. O despacho de Mota Amaral proibindo as referências às escutas telefónicas - em que surgem o ex-assessor da PT Paulo Penedos e o quadro do BCP com mandato suspenso Armando Vara - «nunca foi discutido», criticou Pacheco Pereira. Dizendo falar em nome pessoal mas refletindo o «sentimento partilhado por outros deputados», Pacheco Pereira assumiu que «tomará a iniciativa de divulgar» o despacho e a carta enviados pela comarca do Baixo Vouga se «não forem imediatamente divulgados» na sexta-feira - pelo presidente da comissão. Com o argumento de que os documentos foram enviados à comissão com a classificação de confidencialidade, Mota Amaral remeteu a decisão para quem enviou os documentos: a comarca do Baixo Vouga.
No entanto, no passado dia 2 de Junho, os magistrados de Aveiro responderam a Mota Amaral que a decisão caberia à comissão, deixando assim a porta aberta à sua divulgação. MA disse que pediu aos coordenadores para darem a sua opinião sobre se os documentos deveriam ou não ser divulgados, mas não obteve respostas. «Não consegui reunir as posições dos coordenadores e o assunto vai ser discutido na reunião de sexta-feira», disse Mota Amaral.
O deputado do BE João Semedo, relator da comissão, afirma que não pôde dar uma resposta por não conhecer o conteúdo dos documentos. A reunião de sexta-feira destinava-se inicialmente apenas à apresentação do relatório da comissão de inquérito à atuação do Governo na tentativa de compra da TVI. A comissão de inquérito à actuação do Governo na tentativa de compra da TVI visa apurar «se o Governo, direta ou indiretamente, interveio na operação conducente à compra da TVI e, se o fez, de que modo e com que objectivos». A alínea b do documento fixa ainda que o inquérito pretende «apurar se o senhor primeiro ministro disse a verdade ao Parlamento, na sessão plenária de 24 de Junho de 2009», quando disse não ter sido informado da operação.