segunda-feira, 12 de março de 2012

Ler o artigo 201º - tarefa nº 1 de São Bento!

tanta burrice cansa!
que saudades do tempo em que ser adjunto significava saber alguma coisa ....! e até me refiro aos meus tempos, o que significa que não falo de gabinetes ministeriais do PS!
esclarecendo.
a Constituição estabelece que “o primeiro-ministro tem que informar o Presidente da República de todos os assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país”. O que estabelece a alínea c) do n.º 1 do artigo 201º é que compete ao primeiro-ministro “[i]nformar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país”. i.é, o primeiro-ministro deve manter informado o Presidente da República dos assuntos na sua globalidade — mas não vai “a despacho” a Belém, porque o primeiro-ministro é que dirige “a política geral do Governo” [alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º]. i.é, a Constituição não estabelece o momento em que o primeiro-ministro deve informar o Presidente da República: se é antes ou depois. E, tanto quanto se sabe, Cavaco foi informado.
i.é, «Nada obrigava José Sócrates a informar Cavaco Silva sobre as negociações do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC IV). Ou seja, não há nenhum dever de lealdade inscrito na Constituição que obrigasse a essa atitude pela parte do primeiro-ministro» como ainda hoje esclareceram os politólogos Marina Costa Lobo e António Costa Pinto. CP explica que apesar de Cavaco no prefácio remeter para o princípio constitucional da obrigação de o primeiro-ministro (PM) informar o Presidente, este princípio não se aplica a esta situação. "Na realidade, isso não acontece, no nosso semipresidencialismo o primeiro-ministro tem autonomia e não está preso ao dever de lealdade", afirma, acrescentando que tal só se aplica se, "no início dos mandatos, ambos estabelecerem que vão ter esse comportamento político". e sublinha que o tipo de negociação que estava em causa era peculiar. Estava em causa uma negociação não de um acordo ou de um tratado internacional, mas "negociações entre o primeiro-ministro e a União Europeia". e chama a atenção para que "há uma área transnacional da União Europeia que é cada vez mais uma zona de limbo." MCL interpreta no mesmo sentido os factos e o seu enquadramento político institucional. "Na Constituição existe uma norma que prevê que o primeiro-ministro informe o Presidente sobre questões de política interna e externa", reconhece esta investigadora, mas acrescenta que "a Constituição não concretiza quais os assuntos sobre os quais o Presidente tem de ser informado pelo primeiro-ministro". e lembra que, "desde 1982, o Governo deixou de responder politicamente ao Presidente". Pelo que, prossegue a investigadora, "há assim uma margem de manobra na relação que resulta da interpretação da solidariedade que deve haver entre ambos". e, ainda, a este enquadramento jurídico, Marina Costa Lobo aduz a questão política e a tensão que se vivia há um ano. "Sabe-se que as relações estavam deterioradas do ponto de vista político, não era o dever de informação" tal como está inscrito na Constituição "que ia obrigar José Sócrates a informar". e salienta que Cavaco Silva "também é explícito no prefácio a eximir-se a responsabilidades". E conclui: "Cavaco Silva, na posse, mudou de atitude perante o Governo. Ele sabe que as suas críticas eram desgastantes da relação. Era ingénuo pensar que, depois daquele discurso de posse, receberia informações do primeiro-ministro, baseado em cooperação estratégica que não existia."»
não fazia nada mal a esta gentinha pegar na CRP e "ler"!

sexta-feira, 9 de março de 2012

"Lavagem" de dinheiro no Vaticano - e Clemente XII

Leio que o Vaticano está na lista de Estados vulneráveis à lavagem de dinheiro, afirma o Departamento de Estado dos EUA que colocou pela primeira vez o Vaticano na lista de Estados potencialmente vulneráveis à lavagem de dinheiro.
E eu a pensar que depois da Bula “In Eminenti” do Papa Clemente XII, tudo corria "religiosamente" para aquelas bandas.
Depois de o relatório anual do Departamento sobre Estratégia Internacional para o Controlo dos Narcóticos ter listado o Vaticano como "jurisdição preocupante" (ao lado de países como Albânia, República Checa, Egipto, Coreia do sul, Malásia, Vietname e Iémen), e a estabelecer um programa antilavagem de dinheiro pela primeira vez em 2011, volvido um ano - tempo julgado necessário para "ver" resultados palpáveis, parece que nem São Tomé crê. A "potencial vulnerabilidade" que decorre do fluxo de quantidades massivas de dinheiro no Vaticano, provenientes de todo o mundo, mantém-se em boas condições graças a deus!
"Jurisdições preocupantes" está um grau abaixo da classificação "jurisdições de preocupação prioritária", que corresponde a uma lista de "principais países de lavagem de dinheiro", adianta-se no relatório. Tudo igual a si mesmo sem dores de maior nem milagres à vista. E deu-se Clemente ao trabalho de excomungar aqueles pecadores que tanto o atazanavam com reuniões secretas e rituais desconhecidos!

quinta-feira, 8 de março de 2012

Lembrança para as "filhas da acácia"!

Lembrança especial para Adelaide Cabete, Ana Augusta Castilho, Ana de Castro Osório, Carolina Beatriz Ângelo e Maria Veleda. Mulheres "amigas da acácia" que lutaram de forma tenaz e intrépida pelos direitos das mulheres. A reivindicação da igualdade de direitos sociais, civis e políticos. Uma prática de plena cidadania. Dia para homenagear todas as mulheres que tiveram a coragem de lutar com coerência e tenacidade pelos ideais da liberdade, igualdade e solidariedade em todas as associações a que pertenceram e que, apesar das limitações impostas ao seu sexo, ousaram exercer a cidadania em todas as vertentes do quotidiano. Um ideal ainda hoje comungado pelas "filhas da acácia"!

Dia da Mulher - Vivam as mulheres!

«Esta é a forma fêmea: dos pés à cabeça dela exala um halo divino, ela atrai com ardente e irrecusável poder de atração, eu me sinto sugado pelo seu respirar como se eu não fosse mais que um indefeso vapor e, a não ser ela e eu, tudo se põe de lado — artes, letras, tempos, religiões, o que na terra é sólido e visível, e o que do céu se esperava e do inferno se temia, tudo termina: estranhos filamentos e renovos incontroláveis vêm à tona dela, e a acção correspondente é igualmente incontrolável; cabelos, peitos, quadris, curvas de pernas, displicentes mãos caindo todas difusas, e as minhas também difusas, maré de influxo e influxo de maré, carne de amor a inturgescer de dor deliciosamente, inesgotáveis jactos límpidos de amor quentes e enormes, trémula geléia de amor, alucinado sopro e sumo em delírio; noite de amor de noivo
certa e maciamente laborando no amanhecer prostrado, a ondular para o presto e proveitoso dia, perdida na separação do dia de carne doce e envolvente. Eis o núcleo — depois vem a criança
nascida de mulher, vem o homem nascido de mulher; eis o banho de origem, a emergência do pequeno e do grande, e de novo a saída. Não se envergonhem, mulheres: é de vocês o privilégio de conterem os outros e darem saída aos outros — vocês são os portões do corpo e são os portões da alma. A fêmea contém todas
as qualidades e a graça de as temperar, está no lugar dela e movimenta-se em perfeito equilíbrio, ela é todas as coisas devidamente veladas, é ao mesmo tempo passiva e activa, e está no mundo para dar ao mundo tanto filhos como filhas, tanto filhas como filhos. Assim como na Natureza eu vejo minha alma refletida,
assim como através de um nevoeiro, eu vejo Uma de indizível plenitude e beleza e saúde, com a cabeça inclinada e os braços
cruzados sobre o peito — a Fêmea eu vejo.» (Walt Whitman, in "Leaves of Grass")

domingo, 4 de março de 2012

Ó Álvaro ... e as contas, pá?! (Lusoponte e erros de contas)

E eu convencida de que os académicoides sabiam fazer contas! Afinal existem académicoides estarolas que se vêem às aranhas com as contas públicas! Dedicou o Álvaro tantos anos da sua extraordinária vida a estudar (PhD, Economics, Simon Fraser University (Canada), 2003, MSc Economics, University of Exeter (UK), 1996, University of Coimbra (Portugal)) e agora consta que cometeu um daqueles erros de palmatória dignos de qualquer um de nós (pobres ignorantes que nem ler nem escrever sabemos, e que só aspiramos a saber soletrar!). Parece que o Estado - que o Álvaro representa a coberto de um mandato passado em momento de insanidade temporária pelos tais pobres ignorantes que somos nós - a propósito da tal benesse que atribuía à Lusoponte uma compensação quando não se pagava portagem na ponte 25 de Abril durante o mês de Agosto e que nós, os pobres ignorantes a quem nos falta , julgávamos terminada - acabou com essa benesse aos banhistas da Costa da Caparica, mas manteve a compensação dada à Lusoponte. Ora, o Álvaro - sempre tão zeloso pelos dinheiros públicos e tão obcecado em arranjar dinheiro como pode - e como não pode - suprimindo os direitos adquiridos dos tais pobres ignorantes que até nem percebem nada de contas públicas e que as confiaram ao seu douto saber académicoide - , concedeu "direitos adquiridos" em dobro à prestimosa empresa! O Miguel Abrantes, do Câmara Corporativa, contraargumenta «Já que o Álvaro é inexistente (logo, inimputável), o secretário de Estado não é responsabilizado por esta situação? E quanto a Joaquim Ferreira do Amaral, presidente do conselho de administração da Lusoponte e ministro durante 20 anos (sobretudo de Cavaco Silva), ninguém lhe pergunta, ao menos, por que recebeu 4,4 milhões de euros e ficou caladinho?» Provavelmente tudo reverteu para acções de responsabilidade social da dita empresa. Nós, os pobres ignorantes, é que somos mesmo má-lingua! E, segundo apontam os indícios existentes e os factos consabidos, continuamos homens de boa-vontade! Quanto mais não seja, a vontade (boa) de mandar o Álvaro de volta "para o seu aconchego"!

Alteração ao Regulamento das Custas Judiciais

A Lei 7/2012 procedeu à alteração ao Regulamento das Custas Processuais. Numa análise ao diploma destacam-se as seguintes alterações:
- Desincentivar a litigância de má-fé. Aumento das sanções (cfr. art. 27.º, n.º 3).
- Uniformizar as custas judiciais. o regime ora previsto será aplicado a todos os processos judiciais pendentes, através de uma norma transitória (artigo 8.º da referida Lei), a qual tem em consideração todas as regras distintas susceptíveis de aplicação aos processos pendentes.
- Pagamento das custas judiciais em prestações. sempre que o valor seja superior a 3 UC’s, mediante requerimento fundamentado e apresentado pelo responsável pelo seu pagamento agravadas de 5 %, (cfr. artigo 33.º, n.º 1. Tal requerimento deve ser remetido para o Tribunal dentro do prazo concedido para o pagamento voluntário e deverá ser acompanhado do plano de pagamentos, respeitando as seguintes regras: (1) o pagamento faseado pode ser feito até 6 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a 0,5 UC se o valor das custas não ultrapassar 12 UC, quando se trate de pessoas singulares, ou 20 UC, quando se trate de pessoas colectivas; (2) o pagamento faseado pode ser feito até 12 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a 1 UC se o valor das custas ultrapassar os valores de 12 UC e 20 UC, respectivamente.
- a previsão de um incentivo excepcional à extinção . será assim possível desistir, transigir ou confessar no âmbito dos processos que tenham já dado entrada nos Tribunais até ao dia 13 de Fevereiro, data da publicação da Lei 7/2012, ou resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data. No entanto, para que não haja lugar ao pagamento de quaisquer taxas de justiça adicionais, a desistência voluntária de processos deve ser apresentada até um ano após a data em vigor da tal lei – ou seja, 29 de Março de 2013. Em tais casos não haverá lugar à restituição do que tiver já sido pago a título de custas nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respectiva conta;
- a revogação da conversão da taxa de justiça paga em pagamento antecipado de encargos, substituindo-se esta pela dispensa de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça – regime aditado pelo artigo 14ºA. tal artigo determina, nomeadamente, a dispensa de tal pagamento nas acções de processo civil simplificado, nas acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento, acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações ou acções que terminem antes da designação da data da audiência final;
a alteração das taxas devidas pela emissão de certidões, traslados e cópias certificadas, o que representa um aumento significativo no custo de tais documentos - nova redacção do artigo 9.º, n.ºs 3 e 5. Pe. uma certidão de incobrabilidade de 2 páginas, a qual custava até à presente data 12,75 €, passará a custar 20,40 €;
introdução das custas judiciais especiais para determinadas categorias de processos e procedimentos . alargamento do seu regime também às injunções (cfr. art 2.º). (fonte Iuris e Tanto, blog)

A reforma das insolvências - novidades

A reforma das insolvências - novidades
Lida a a proposta de Lei nº 39/XII, aprovada em 30 de dezembro de 2011, parecem ser estas as principais novidades:
- é criada a figura do Plano de Recuperação, que visa a revitalização do devedor declarado insolvente ( visa essencialmente, o não empobrecimento do tecido empresarial)
- é privilegiada a celebração de acordos extrajudiciais posteriormente homologados (prazo máximo de três meses, durante os quais se suspendem todas as acções intentadas com vista à recuperação de créditos).
- não se encontrando o devedor em situação de insolvência o processo especial de revitalização será encerrado - se a situação de insolvência se verificar, cabe ao administrador judicial provisório e após audição das partes, requerê-la ao tribunal, devendo o juiz apreciar e declará-la num prazo de três dias úteis.
- no que concerne aos credores é criado um novo privilégio creditório mobiliário geral que visa garantir a sua protecção, quando estes aportem capitais para financiar o devedor.
desnecessidade de publicitar a declaração de insolvência em Diário da Republica, passando o portal CITIUS a servir como um veículo de publicidade.
- o anterior incidente de qualificação de insolvência, anteriormente de caráter obrigatório passa agora a ser iniciado somente quando haja indícios carreados para os autos de que o processo de insolvência tem um caráter culposo.
- é facultado ao juiz a possibilidade de não convocação de assembleia de credores ou da sua suspensão por mais do que uma vez durante um prazo máximo de 15 dias, de molde a possibilitar as negociações entre devedor e credores.
- delimitação da responsabilidade dos administradores de insolvência, não podendo estes ser responsabilizados por factos ocorridos antes da declaração de insolvência e concomitantemente da sua nomeação. (fonte: Iuris e Tanto, blog)