segunda-feira, 8 de março de 2010

Mulheres que amam demais!

Depois de uma relação de 20 anos com um homem, que acumulou, até há pouco tempo, a qualidade de Meu Único Namorado, Noivo e Marido, penso que estou numa situação (des)privilegiada para falar de uma espécie de amor de que deveríamos estar inibidos e até proibidos de sentir, ou na pior das hipóteses, de recorrer a antibióticos, vacinas ou tratamentos clínicos, quando atingidos por tal vírus. Falo do amor (?!) destrutivo.
Fruto da cultura ocidental, achamos que é normal associar-se a ideia do amor a uma dimensão trágica e uma dimensão transcendental. Apanhados pela mitologia grega, que legitimou que a beleza de Helena levasse Páris a apaixonar-se, a raptar Helena e a ser perseguido por mil navios que deram origem a uma longa guerra que o levou à morte bem como à destruição de Tróia, ficámos prisioneiros desta ideia de que o amor está intrinsecamente ligado a poder, conflito, destruição e transformação.
Bataille (1957/1988) descreve o ser humano como um ser descontínuo em busca de continuidade e de amor, cuja componente sexual e de reprodução encerram em si mesmas a génese da sua própria destruição e transcendência. Para ele, a procura da transcêndencia dos nossos limites na relação com o outro possui uma componente agressiva expressa no acto sexual, na reprodução e nas situações em que estão em causa os limites individuais da nossa descontinuidade. Porque quando fazemos o amor ou a guerra transgredimos os nossos próprios limites e os do outro e a atingir (ou a procurar atingir) uma forma de elevação que nos aproxima da morte.
David Schnarch (1991), demonstra como o amor contém um potencial destrutivo mediante a forma como o indivíduo se diferenciou da sua família de origem e projecta na relação com o outro, aspectos não resolvidos durante o seu desenvolvimento. Segundo ele, a separação não resolvida com a mãe, pode levar a um desejo de fusão com o parceiro(a) ou a ver o outro como extensão de si próprio. - Situação muito comum no contexto português, em que os filhos são criados essencialmente pelas mães e permanecem na casa dos pais depois de atingirem a idade adulta, dividindo atenções entre as mães e os parceiros(as) e a uma intromissão inadequada destas na dinâmica relacional, com as mães a recorrer a subtis estratégias que reforçam o seu poder junto dos filhos, não os deixando crescer ou a tornarem-se autónomos. Exemplos: a vitimização, a rivalidade com as noras ou genros, a exigência de compromissos (deveres) familiares, o cuidar dos netos ou a prestação de favores que reforçam o sentimento de dívida para com os pais. - Outros aspectos problemáticos são a falta de gratificação narcísica durante a infância que poderá “desviar” a pessoa para um desejo permanente de sentir-se especial ou superior aos outros e tender a procurar a pessoa perfeita que resulta da projecção dessa defesa. Esta estratégia conduz a uma insatisfação recorrente na relação, com frequentes boicotes inconscientes que acabam por destruir a relação. No oposto, a criança gratificada e sobreprotegida tende a ficar dependente da aprovação e da atenção do Outro na relação e a tornar-se reactiva quando as suas necessidades não estão satisfeitas, agindo com agressividade, com “birras” ou “ataques de ciúmes”. Os casais acabam por lutar por gratificação e validação mútuas através da forma como projectam no Outro questões mal resolvidas no seu desenvolvimento ou decorrentes de situações de negligência ou abuso. E tais comportamentos agressivos e, a maioria das vezes, despropositados, são induzidos até de forma inconsciente. Segundo Scharchn, as pessoas mais diferenciadas tendem a auto-validar-se em vez de se validarem através do Outro, de modo a tolerar melhor a sua ansiedade em vez de a projectarem no Outro, ou a assumirem personalidades parcialmente diferentes dentro e fora da relação. Na opinião do autor, a intimidade e o erotismo são potenciados pelo nível de diferenciação que permite um grau de entrega na relação capaz de ultrapassar os medos inerentes à aparente perda da individualidade ou experiência da continuidade descrita por Bataille. Nestes casos, a intimidade passa a ser extremamente gratificante e reafirmativa, e não destrutiva.
Tal como na mitologia grega, o amor pode ser fonte de destruição e conflito mas também de transcendência e transformação.
"Quando amar é sinónimo de sofrer, estamos a amar demais. (...) Quando desculpamos o seu mau humor, mau feitio, indiferença ou desconsiderações como problemas decorrentes de uma infância infeliz e procuramos ser a(o) sua(seu) terapeuta, estamos a amar demais. (...) Quando o nosso relacionamento prejudica o nosso bem-estar emocional e talvez mesmo a nossa segurança e saúde física, estamos indiscutivelmente a amar demais. (...)", excertos do Prefácio do livro "Mulheres que amam demais", de Robin Norwood. No Brasil, foi criado o grupo de apoio MADA - Mulheres que Amam Demais Anónimas, programa de recuperação para mulheres que visam a sua recuperação depois de relacionamentos destrutivos e a conseguir relações saudáveis consigo mesma e com os outros. O grupo foi criado com base no livro, em que a autora percebeu um padrão de comportamento comum ao que chamou de "mulheres que amam demais". A ideia de criar o grupo está nos 12 Passos, nas 12 Tradições, nos Lemas e nos Conceitos adaptados de AA-Alcoólicos Anônimos, que foi o pioneiro de todos os grupos de apoio anónimos.
Enquanto não existem grupos de apoio, apoiemo-nos na família, nos amigos, em quem está a jeito, quando uma tal malapata nos atinge. Porque quando alguém nos destrói a pretexto de nos amar, o mínimo que podemos fazer é desamá-lo na exacta desproporção. Ou seja, desamar para construir. Porque só quando nos construimos a nós somos capaz de construir o Outro. De amar construtivamente.

Violência entre parceiros - Dor a pretexto de amor

Qualificar certos actos contra as mulheres como violentos não é um problema exclusivo das sociedades modernas nem sequer das últimas décadas. Uma grande parte destes segue práticas seculares, legitimadas e silenciadas. Contextos espaciais, sociais e culturais diversos legitimam e sancionam tais práticas, positiva ou negativamente. Por vezes, essas práticas só são consideradas como violentas pelas próprias vítimas. No caso português, os últimos anos representam uma melhoria considerável nos mecanismos de percepção de tais actos como sendo violentos, bem como no seu controlo formal através de meios legais.
No Dia Internacional da Mulher nada mais útil que deixar uma nota para esta (velha) questão.
Antes de mais, convirá esclarecer que o conceito de violência doméstica inclui a violência, explícita ou velada, dentro de casa ou no âmbito familiar, entre indivíduos unidos por parentesco civil (marido e mulher, sogra, padrasto) ou parentesco natural pai, mãe, filhos, irmãos etc., e inclui práticas, como a violência e o abuso sexual contra as crianças, maus-tratos contra idosos, e violência contra a mulher e contra o homem geralmente nos processos de separação litigiosa além da violência sexual contra o parceiro.
Algum caminho foi feito desde a apresentação, a 28.Out.2009, pela Associação Portuguesa das Mulheres Juristas, dos primeiros resultados do Projecto Rebeca (co-financiado pela UE e pelo Estado Português, medida 7.3 do QREN/ POPH), que analisou a tramitação de 30 processos crime, desde a denúncia à acusação, acolhidas numa casa abrigo no Norte, na Relação do Porto, na presença do Procurador-Geral da República, da Procuradora Adjunta Maria João Taborda (DIAP- Porto) e pelo Juiz de Direito Artur Guimarães (TIC – Porto).
O relatório da Amnistia Internacional, de 2008, indicou que, em Portugal, persistem os episódios de violência contra as mulheres, e que, em 2006, 39 mulheres foram mortas pelos maridos.
A (AI) revelou que, em todo o Mundo, as mulheres vitimas de violência e violação sexual vêem negado o aceso à justiça e à dignidade, devido à discriminação do género, e que "tanto nos países pobres como nos ricos, as mulheres violadas ou abusadas têm poucas hipóteses de ver os seus atacantes serem responsabilizados", e que é "chocante que no século XXI, com tanta legislação destinada a promover a igualdade de género, nenhum governo tem sido capaz de assegurar a protecção da mulher e a responsabilização dos perpetradores destes crimes". Os relatórios demonstram que as vítimas de violação sexual e violência doméstica que procuram justiça enfrentam obstáculos, incluindo resposta inadequada ou negativa por parte da polícia e pessoal médico e judicial. "Dada a generalizada indiferença das autoridades, muitas mulheres sentem vergonha ou culpa e nem sequer tentam denunciar à polícia os crimes de que foram vítimas", acrescentando a AI que "a menos que a violência sexual seja acompanhada de violência física, esta simplesmente não é levada a sério", e conclui que os sistemas jurídicos de países desenvolvidos e em desenvolvimento, "contêm lacunas e discrepâncias que desencorajam as mulheres e raparigas a procurar justiça para os crimes de que foram vítimas". Desde o Camboja à Dinamarca, à Finlândia, à Noruega e à Suécia.
A Lei n.º 7/2000, 27.Maio, veio qualificar o crime de maus-tratos de crime público, passando este a poder ser denunciado por qualquer pessoa e a ser obrigatório para os agentes de autoridade comunicá-lo aos tribunais.
Já à parte do motivo que nos levou a lembrar a violência doméstica, será bom focar que os novos rumos, hoje reconhecidos, das relações afectivas levam a que se alargue o conceito de violência a outros casos não esteriotipados de relações, que não as heterossexuais (relatório da conferência Broken Rainbow elaborado pela LGBT (Lesbian, Gay, Bisexual and Transgender), Londres (Jones, 2002)). A violência é igualmente perpetrada entre casais do mesmo género, pelo que se exige uma desconstrução da imagem estereotipada de felicidade e liberdade frequentemente associada a estes casais, mostrando que, como os demais, passam também por processos angustiantes e violentos no decurso da sua vida conjugal. Por causa do estigma normalmente associado à sua orientação sexual, há um maior receio em denunciar à polícia ou aos médicos a violência doméstica. Como na maioria dos casais heterossexuais, um dos parceiros controla o outro financeiramente. Tendem, tal como nos casais de heterossexuais, a desculpabilizar o agressor. Quando o homem vítima abandona o casal e recorre à comunidade homossexual, é estigmatizado, pois esta parece ter dificuldade em reconhecer que possa existir violência entre homossexuais. É de referir ainda que, devido aos estereótipos de género, é mais fácil de aceitar que os homens homossexuais, bissexuais e transsexuais sejam violentos para com o seu parceiro do que as mulheres lésbicas, bissexuais e transsexuais. Para combater esta estigmatização, as Unidades de Segurança Policial destas comunidades incluem a homofobia na lista dos crimes e, junto das autoridades locais, efectuam campanhas de sensibilização dirigidas aos homossexuais vítimas de violência doméstica.
A provar que se trata, primeiro, de um crime, segundo, que atinge qualquer dos parceiros, independentemente do sexo, da classe económica, ou do papel de cada um na relação. Crime é sempre crime e a sua penalização não deve separar agentes ou protagonistas a partir de juízos de valor e/ou preconceitos, por classe, sexo ou qualquer outro factor exógeno. O que se deve, sim, é separar o trigo do joio. Ou seja, a vítima do agressor.

Advogadas e maternidade: quid juris?

Uma questão especial para este Dia Internacional da Mulher. Recomendo que apreciem n'o Discurso Directo, com a presença de uma Grande (mulher, empresária) amiga, a Anabela Pereira da Silva (Associação Portuguesa das Mulheres Empresárias). Nada mais a propósito, o regime especial das advogadas. A minha filha mais velha, a Lisa, incluindo.
Em Portugal, as cerca de 14.000 advogadas e 1500 solicitadoras, devido a um regime de excepção da Caixa de Previdência, não têm direito à licença de maternidade. Isto apesar da alteração do regime da Segurança Social aplicado a trabalhadores independentes a partir de Abril.2009, que prevê um esquema de protecção obrigatório, que inclui a maternidade. O que significa que, apesar de, em regra, os profissionais liberais a recibos verdes (DL 91/2009, 9.Abril), terem garantida a protecção no caso de maternidade, paternidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, tal regime não se aplica as advogadas, porque a profissão se rege pelo regime excepcional da CPAS, cujo único benefício para as recém-mães previsto é o subsídio de maternidade (3-6 retribuições equivalentes ao que se desconta para a CPAS e um benefício de nascimento +/-equivalente). Regime que ocorre em 90%, tirando as que trabalham nos maiores escritórios, que têm direito de 3-4 meses de suspensão da actividade, com direito a remuneração.
Graças a Deus que a pequena se instalou bem, senão seria uma das desprivilegiadas vítima desta omissão legislativa que culmina numa enorme injustiça social.
Definitivamente, uma questão a equacionar quando se proceder a uma alteração do regime e, sobretudo, hoje que se fala dos direitos das mulheres.

sexta-feira, 5 de março de 2010

Sentenças criativas/Sentenças cinzentas


Mais uma curiosidade jurídica. no blog brasileiro Lei e Ordem, em "Sentenças Inacreditáveis".
Fornecimento de um televisor com defeito.
"Tão logo (que se descobriu o defeito) foi este fornecedor notificado do defeito, deveria o mesmo ter (...) solucionado o problema do consumidor. Registe-se que se discute no caso concreto a evolução do vício para fato do produto fornecido pelos réus. No mérito, por omissão da atividade instrutória dos fornecedores, não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário ao alegado pelo autor-consumidor. Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial. Sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor? Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão. Este Juizado, com endosso do Conselho, tem entendido que, excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado de consumo, há lesão de sentimento. Considerando a extensão da lesão, a situação pessoal das partes neste conflito, a pujança econômica do réu, o cuidado de se afastar o enriquecimento sem causa e a decisão judicial que em nada repercute na esfera jurídica da entidade agressora, justo e lícito parece que os danos morais sejam compensados com a quantia de R$ 6.000,00. Posto isto, na forma do art. 269, I, Julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo seu mérito, para condenar a empresa ré a pagar ao autor, pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigida a partir da publicação deste julgado e com juros moratórios a contar da data do evento danoso, tendo em vista a natureza absoluta do ilícito civil.”
Furto de duas melancias.
‘Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto roubo de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão. Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Gandhi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito Alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)… Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário, apesar da promessa deste Presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz. Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia… Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra… E aí? Cadê a Justiça nesse mundo? Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas. Não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir… Simplesmente mandarei soltar os indiciados … quem quiser que escolha o motivo!"
Filosofia.
Nietzsche serviu de inspiração à sentença exarada pelo juiz Fausto De Sanctis no caso do banqueiro Daniel Dantas, que citou o folósofo "Sem hesitar, acredita no dinheiro, não como instrumento legítimo para a circulação de bens, mas como algo determinante para suas ações ou omissões, bem como de todas as pessoas que passam pelo seu caminho. Inverte, pois, a máxima: o instrumento passa a ser ente e o ente instrumento. Nítida a contradição entre o que faz e diz acreditar. Parafraseando Friederich Nietzche, tornou-se aquilo que verdadeiramente é. Revela-se pois de personalidade desajustada”. O texto integra a sentença de 312 páginas com a qual o dito condenou banqueiro a 10 anos de prisão por corrupção ativa e a pagamento de R$ 12 milhões em multas, por tentar subornar com US$ 1 milhão um delegado da Polícia Federal (PF) com o intuito de barrar a Operação Satiagraha, da PF, que chegou a prendê-los duas vezes.
Criatividade na aplicação do Direito, porque o cinzentismo (que tanto se propaga como apanágio essencial na personalidade do juiz) nem sempre equivale à bondade da sentença!

Esquisitices Jurídicas!

José António Barreiros fala brilhantemente das coisas de Direito, com aquela paixão que vem de dentro de quem tem (mesmo) alma de jurista. Num país em que há muitos licenciados em Direito e poucos juristas, constatar que há quem seja um autênctico jurista, por vocação, é reconfortante.
No seu blog, A Revolta das Palavras, intitulado "Zoologia Jurídica", um artigo engraçadíssimo. Começa por afirmar que "O Direito tem esta coisa notável é ser uma invenção humana. Alguns iludem-se a procurar-lhe uma razoabilidade para além do voluntarismo autoritário, outros uma antropologia que o retire como grandeza da estante trivial das banais coisas sociológicas. Coitados deles."
O que afirma a propósito da seguinte notícia (JN/25.Março): "Dois jovens de Matsinho, Gondola, centro de Moçambique, foram apanhados pela polícia a manter relações sexuais com uma cabra e agora os donos do animal exigem indemnização e casamento. O caso está em tribunal. O caso de "flagrante delito" aconteceu na semana passada, no distrito de Manica, e fonte ligada ao dono da cabra disse à Lusa que o mesmo exige que os jovens sejam condenados em tribunal a casar com o animal. Os jovens, cuja identidade não foi revelada, terão sido apanhados a manter relações com a cabra no âmbito de uma espécie de ritual satânico. "No preciso momento que fui ver, a cabra apresentava corrimentos, o sexo estava inchado. Um dos jovens estava nu enquanto segurava a cabeça, e outro a fazer sexo com o animal", contou uma testemunha quando da detenção policial.
Mário Creva, a testemunha, disse que o caso se deu numa pequena mata na zona de Mbucuta, arredores do posto administrativo de Matsinho.
O procurador distrital de Gondola, Leonides Mapasse, confirmou hoje à Lusa ter remetido o caso ao tribunal distrital para efeitos de julgamento. "Recebi o caso e já remeti ao tribunal. Mas os jovens serão ouvidos em juízo por furto simples qualificado e não necessariamente por prática sexual, pois a nossa Constituição não acomoda este tipo de acto", disse à Agência Lusa Leonides Mapasse. Fora do processo-crime, acrescentou o magistrado, o ofendido (proprietário da cabra) pode intentar processo civil e moral contra os dois jovens pela prática sexual com a cabra.
O proprietário da cabra, segundo fonte familiar, exige o casamento e que jovens sejam condenados a ressarcir os danos causados à cabra, além de terem de pagar "lobolo", um ritual tradicional que reconhece a união marital e segundo o qual o homem compensa a família da mulher.
O tribunal distrital de Gondola deverá julgar os jovens num processo sumário ainda este mês."
Ora, para quem acha que o Direito é maçudo, veja-se com que esquisitices um jurista se depara.
JABarreiros constata que "ante esta inconstitucionalidade por omissão, segundo a qual a Lei Fundamental de Moçambique não protege as cabras de serem fornicadas, que tolo sou quando me ria, há alguma tempo, porque um maduro procurador da República se lembrou de acusar alguém de furto porque as suas ovelhas pastavam no prado de um vizinho. «Crime que se consumava por regurgitação», casquinou o advogado que por causa do chiste levou com uma participação disciplinar."
E, conclui "Ora Portugal tem muitos defeitos. Mas defende melhor as suas ovelhas penalmente do que Moçambique as suas cabras constitucionalmente."
Brilhante! Sem dúvida, brilhante!

quinta-feira, 4 de março de 2010

À procura de um homem perfeito!

(Re)Ouvi, no You Tube, O "Homem Perfeito - Verso - Jô Soares". Mais ou menos com este texto. "O homem perfeito é lindo tem um pouco de mistério é belo quando está rindo é belo quando está sério O homem perfeito é bom tem um jeito carinhoso quando fala, em meigo tom causa arrepio gostoso O homem perfeito é fino é solícito, é fiel tem a graça de um menino e é mais doce que o mel O homem perfeito adora dar flores, botões de rosa, a uma velha senhora Ou uma jovem formosa O homem perfeito tem energia, não se cansa, lava louça, cozinha bem, gosta muito de criança O homem perfeito é sensível à grande arte gosta de dança e ballet Nunca haverá de magoar-te Para encerrar a preceito estes versos que alinhei: se existe um homem perfeito,o filho da p*** é gay."
Uma das verdades que dou por assumidas. Ninguém sabe ser maior cavalheiro. Nenhum sabe ser tão homem!
Em "As 35 regras para conquistar o homem perfeito", de Ellen Fein & Sherrie Scneide, um livro que esgotou prateleiras e fez escola na pseudo-arte da sedução. O livro transporta-nos para uma história encantada, de princesas confiantes e de principes montados num Pégaso, cavalo alado branco, que rasga o céu e vem de arremesso à terra, salvando-nos desta torpeza solitária do dia-a-dia. A tese defende o regresso às velhas táticas da conquista feminina, que, estou em crer, abririam falência perante os homens novos de hoje.
Outra tese absolutamente maravilhosa é a "Os homens são necessários? - Quando os sexos entram em choque", de Maureen Dowd (Colunista do The New York Times, vencedora de um Prémio Pulitzer). Não podia concordar mais com ela. Até porque diz que não sabe se complicou demais a simplicidade deles ou se simplificou demais a sua simplicidade.
Mulheres e homens foram deixando de estar em colisão desde que diminuiu em nós o desejo de independência intempestiva, que se baseava numa cultura de décadas seguintes, em que as mulheres se reacomodaram à vida doméstica e à submissão, tendo como modelo as nossas mães tão supostamente perfeitas. Com a Revolução Sexual, as mulheres rebentaram com os casulos dos anos 50. O espírito da Era do Jazz ressuscitou com a Era de Aquário. Voltámos a este acto preconceituoso de imitar os gestos masculinos como se nos aumentassem uma inconsciente supremacia de atitude: fumava-se, bebia-se, queria ganhar-se tanto dinheiro como eles, enganávamo-nos com a ilusão de que a pílula nos dera “o direito de serem sexuais”.
O mundo feminino ía das feministas agressivas às admiradoras do prazer (estilo Carrie Bradshaw, de Sex and the City), entre jeans sujos e unissex, visual cara lavada, drogas e um interesse inexplicável por danças em que não se tocava no sexo oposto.
No universo de Eros, sonhava-se com estilo e audácia, adorava-se o encanto art déco dos filmes dos anos 30, dançava-se como Fred e Ginger em suítes de hotel branquíssimas, bebia-se martínis e vivia-se a vida de uma heroína excêntrica - qual Katharine Hepburn, com um elegantíssimo vestido de lamê dourado com uma racha malandra na lateral - saltitava-se pelas ruas com Cary Grant, caminhava-se na Quinta Avenida com leopardos de estimação.
Às vezes, assemelhamos estes felinos aos homens, pela sua capacidade enganosa, lembrando Dorothy Parker, quando escrevia: "Quando estiver em seus braços, Trêmula, ofegante, e ele jurar imortais laços E infinita paixão — Minha filha, atenção: Um de vocês está mentindo." E vêmo-nos como Dinah Brand (a personagem dura e implacável do romance de Dashiell Hammett, Seara vermelha, de 1929), lamentando: “Eu pensava que entendia os homens, mas que nada! São todos uns lunáticos.”
Passámos a Era da Discoteca, das blusas de lurex que espetavam pele contra pele, da idéia de que a ambição era a melhor coisa do mundo, boa, pela década do eu e do umbigo, pelo consumismo yuppie e os bares reservados ao fumo do charuto — fazendo um círculo a partir dos sapatos plataforma e do vestido-envelope de Diane Von Furstenberg.
A nossa relação com o sexo forte foi sempre tumultuosa. Sofremos como Emma (Emma Woodhouse) e, tal como ela, aprendemos que as manipulações são perigosas. O que aprendeu quando tentou transformar a sua amiga, uma mulher simples, Harriet Smith, numa jovem com ambições e aspirações. Tarde demais, a heroína de Jane Austen percebeu que mudara Harriet para pior: antes era humilde depois tornou-se vazia. A literatura dá-nos uma mão cheia de casos que advertem contra as experiências com a identidade — de Dorian Gray a Jay Gatsby, passando pelo talentoso Tom Ripley, cuja máxima assassina era: “É preferível ser um alguém falso do que um ninguém verdadeiro.”
O jogo de aparências a que somos forçados no dia-a-dia e que também pretende conferir algum glamour à simplicidade que nos é nata parece ter dado razão à lógica de Oscar Wilde, segundo o qual “apenas as pessoas superficiais não julgam pela aparência”.
Ora, estas 35 regras para conquistar o homem perfeito, de 1996, tornou-se a bíblia de uma época, que encorajava a mulher a voltar aos jogos do pré-feminismo, trocando o tão cultivado facilitismo e até exposição para com o sexo feminino por uma postura mais inatingível, de alvo difícil (“Limite o tempo das ligações telefónicas a dez minutos, mesmo que você seja a directora da empresa; quando estiver com o homem que ama, seja discreta e misteriosa, aja como uma dama, cruze as pernas e sorria; use ligas pretas e suba ligeiramente a saia para atiçar o sexo oposto!”). Dando, enfim, razão, a Oscar Wilde, que defendia que “em assuntos de importância capital, estilo, e não sinceridade, é essencial”.
Outro livro de leitura obrigatória era o de Zsa Zsa Gabor, Como agarrar um homem, como manter um homem, como se livrar de um homem (“A melhor maneira de atacar um homem imediatamente é ter peitos grandes e cérebro pequeno, e deixar ambos bem à mostra.”). Recomendação da sua homóloga de hoje, Paris Hilton: "Tudo se resume a fazermo-nos de difíceis. Ninguém gostaria de caviar se ele fosse barato.” Muito ao jeito de Scarlett O’Hara, de E o vento levou... : “Fiquei acordada a noite toda tentando resolver qual de vocês é o mais bonito.”, ou de Becky Sharp, de Feira das vaidades: “Mas que criatura esquisita! Como se eu ligasse importância.”, ou até de Gwendolyn Fairfax, de A importância de ser prudente: “Que olhos maravilhosamente azuis você tem! Espero que você olhe para mim assim, sempre, sobretudo quando outras pessoas estiverem por perto.”, ou ao conselho que Alfred Hitchcock deu a Eva Marie Saint, antes da filmagem das cenas quentes no comboio, em Intriga internacional: “Fale baixo. Não mexa as mãos. E olhe o tempo todo bem nos olhos de Cary Grant.”
Dificilmente me rendo às verdades absolutas das verdadeiras sedutoras dos tempos modernos, que resgataram algumas das técnicas básicas das suas avós: um risinho absurdamente adorável, uma mexida estratégica da cabeça, um ar maroto de triunfo, olhos lânguidos e um sólido conhecimento de música, desenho, caligrafia e geografia. Sentar-se numa chaise longue, passar um lenço rendado sobre os olhos e reclamar um sopro de vertigem primaveril.
As mulheres das Ciências terão muito mais facilidade em regressar à Era dos Estratagemas Amorosos. Por mais baixinho que se sussurre, deve ser difícil seduzir alguém que se preocupa apenas com a cotação do dólar ou as taxas de juros. Mesmo que se imitem os miaus calientes de Marilyn Monroe — “Isso soa delicioso” e “Você é tããão engraçado” — e que se usem réplicas perfeitas para recepções sociais.
No interesse público destaco seis axiomas-chaves de Como agarrar e manter um homem, para mulheres que gostariam de se tornar esposas: Não faça gestos abruptos. Os homens são fascinados por objectos brilhantes e luminosos, muitos cachos, muito cabelo (na cabeça), arquinhos, laços, rendas e cores vivas. Se ele tiver uma namorada, torne-se amiga dela. O sarcasmo é perigoso. Evite-o por completo. Ele destrói a aura de doçura, feminilidade e gentileza que você deveria estar tentando cultivar ao redor de si. Evite dizer logo um não. Ao invés disso, procure posicionar-se em lugares de difícil acesso para ele. Sente-se numa cadeira sem braços e estreita, ou mantenha um cigarro acesso entre vocês. Pense sempre em si mesma como num gato suave e misterioso. Para obter o “jeitinho felino” você tem que “ficar relaxada, dobrar levemente os joelhos, apertar o rabiosque, encolher a barriga e soltar os ombros. Para a posição em pé, assuma a postura descrita acima, coloque um pé à frente e apóie o resto do seu peso sobre o outro pé. Quando começar a ficar cansada, troque a posição dos pés, mantendo o peso, sempre, sobre o pé de trás”.
Não sei se resulta ou não, mas ainda prefiro a ideia de encontrar por aí um ser tão perfeito, quase andrógeno, que possa ser retratado nas palavras de "O homem perfeito", do Jô Soares. Enfim, nada que mais uns cinquenta anos a passar por mim não curem!

"Direito das Crianças e dos Jovens" - apontamentos e registos


Anuncia o In Verbis a publicação do livro "Direito das Crianças e dos Jovens" (legislação nacional e internacional relevante anotada e comentada), da autoria do Juiz Desembargador Dr. Manuel Madeira Pinto, com prefácio de Prof. Guilherme de Oliveira. A apresentação pública do livro é a 5.Março, pelas 16hoo no Tribunal de Família e Menores do Porto, sito à R. Barão de Forrester, n.º 862, Porto. As razões para se recomendar este livro como indispensável a quem se interessa e pratica o Direito da Família são muitas.
Foi em 2009 que a Relação do Porto disponibilizou, no seu site, o estudo «Fixação de Pensão de Alimentos a Menores», do mesmo autor. Trata-se de um estudo absolutamente pertinente não só para aplicadores da lei como também para quem vive uma situação de separação, por exemplo, e tem filhos menores. Isto porque coloca em evidência as questões da regulação do exercício das responsabilidades parentais (a requerimento do Ministério Público ou de qualquer dos progenitores - arts. 1905º a 1912º do Código Civil, na redacção da Lei nº 61/2008, de 31.10, que entrou em vigor em 30.11.2008 e artº 183º da Lei Tutelar de Menores). Esclarece-se que as responsabilidades parentais por efeito do estabelecimento da filiação (biológica ou adoptiva) configuram poderes-deveres atribuídos legalmente aos pais no interesse dos filhos (art. 1878º, do CC) e não meras "faculdades de conteúdo egoístico e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas de um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que têm de ser exercidas de forma vinculada, de harmonia com o direito, consubstanciadas no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral" (Armando Leandro, em Poder Paternal: natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões da prática judiciária. Separata do Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto, pág. 119). A titularidade das responsabilidades parentais cabe a ambos os progenitores, em pé de igualdade (art. 1906º, nº 2, do CC), e, a não ser que tal seja contrário ao interesse do menor ou se não houver acordo, essas serão exercidas pelo progenitor a quem o filho for confiado por decisão judicial fundamentada, precedida de audição do menor, salvo se o tribunal entender justificadamente que essa audição não é adequada ou se revelar impossível ou de difícil execução (artº 1901º, nº 2, Código Civil) - A ONU tem recomendado que a idade mínima para o menor ser ouvido nesta matéria será a partir dos 8/9 anos, entendendo-se que é a partir dessa idade que, em regra, o menor compreende a questão na qual está envolvido. Note-se que o critério a ter em conta na decisão de atribuir ou repartir o exercício daquelas responsabilidades por ambos os progenitores será sempre o do superior interesse da criança (arts. 1905º e 1906º, nº 7, do CC, 180º, da OTM e 3º, nº 1, da Convenção Sobre os Direitos da Criança, DR, 1ª S, de 12.09.90) e, subsidiariamente, o dos progenitores e familiares do menor.
Quanto à custódia, atende-se ao "interesse do menor", e, portanto, será confiada ao progenitor mais idóneo para satisfazer as suas necessidades materiais, sociais, morais e psicológicas (Rui Epifâneo e António Farinha, em O.T.M., 2ª ed. pág. 327), ponderando o sexo, a idade e o estádio de desenvolvimento da criança, a relação que mantinha com os progenitores antes e depois da separação e com os eventuais irmãos, e o desejo, a disponibilidade dos pais, incluindo a afectiva, de modo a promover as condições necessárias à estabilidade afectiva e ao equilíbrio emocional da criança, a capacidade educativa, as condições de ordem económica, profissional e moral, a motivação para a obtenção da guarda e a atitude face aos direitos do outro progenitor. Por seu turno, ao progenitor a quem não caiba a guarda do filho caberá o direito de ser informado das decisões que afectem os interesses essenciais deste e de cumprir com o regime de visitas fixado pelo tribunal (artº 1906º, nºs 5 e 6, CC), a menos que, excepcionalmente, o interesse do menor o desaconselhe.
Quanto à obrigação de alimentos, o art. 36º, nº 3, da C.R.P. estabelece o princípio de igualdade de deveres de ambos os progenitores na manutenção dos filhos, permitindo que cada um detenha a responsabilidade de assegurar, consoante as suas possibilidades, o que for necessário ao sustento, habitação e vestuário (alimentos naturais), bem como à instrução e educação do menor (alimentos civis), entendendo-se este "sustento" como indo para além da alimentação, abrangendo outras necessidades vitais, como a saúde, os transportes, a segurança, a educação e instrução (art. 2003º do CC), em atenção à proporção dos meios de quem os presta e das necessidades de quem os recebe.
Cabe ainda ao tribunal, à jurisprudência e à doutrina, preencher conceitos indeterminados como o que são os "assuntos de particular importância", o "interesse do menor" e a "medida dos alimentos".
De que forma pode ser melhorado o ordenamento legal actual? É o que o estudo pretende aferir, mas algumas sugestões ficam já lançadas.
Quanto à fixação da pensão de alimentos devidos a menor pelo progenitor não custodial, na falta de acordo dos pais, cabe ao tribunal o poder-dever de fixar o seu montante com apelo a critérios de equidade. O que nos remete para o nível da discricionariedade do juiz: dele dependerá a fixação da quantia da pensão, eventualmente levando a que grupos familiares similares, com necessidades e disponibilidades económicas idênticas, tenham fixados montantes diferentes, incrementando a litigiosidade contenciosa, por cada um dos progenitores entender que pode conseguir um acordo mais favorável. Razão por que o autor defende a existência de um sistema de tabelas orientadoras como existe na maioria dos Estados dos USA, Canadá, Noruega e Alemanha, entre outros países - nos Tribunais de Família de Washington DC, os juízes possuem um programa informático que, em função dos rendimentos declarados dos progenitores e de outras variáveis do grupo familiar, oferece ao juiz três variantes (pensão alta, média o baixa) que este pondera de modo casuistico. Na Alemanha as Tabelas de Dusserldof são utilizadas desde 1961 e, embora careçam de valor normativo, valem como pautas a seguir pelos tribunais alemães com a finalidade de incrementar a segurança jurídica e favorecer a igualdade na aplicação da lei. Em Espanha (Málaga) tentou-se inicialmente aplicar um barómetro que eliminasse ou atenuasse a discricionariedade na fixação das pensões alimentícias - os magistrados Eusebio Aparicio Auñon e Javier Pérez Martín publicaram os primeiros trabalhos teóricos sobre a matéria, sendo a tabela elaborada pelo último com base nas sentenças da Audiencia Provincial de Barcelona, que a utiliza em muitos Juzgados (Revista de Derecho de Familia da editora Lex Nova) - .
A querer implementar-se este sistema de tabelas orientadoras seria necessário alterar a legislação vigente, prevendo a publicação anual no Jornal Oficial de tabelas para vigorarem no respectivo ano civil, com base em dados económicos e jurisprudenciais e com índices correctores, num trabalho articulado a encetar pelo Ministério da Justiça, em coordenação com os Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Instituto Nacional de Estatística. (Veja-se o precedente similar usado para os processos derivados de acidentes de viação resultantes do barómetro para as indemnizações por danos corporais - Portaria nº 377/08, de 26.05).
A normatividade, nos sistemas românicos, conduz, as demais das vezes (ou, pelo menos, é essa uma das críticas que se lhes faz), a padronizações rígidas que vertem injustiças casuísticas, mas a falta de critérios mínimos que sirvam de balizas à discricionariedade das decisões judiciárias pode também potenciar que a casos iguais não sirvam decisões idênticas. Apontamentos a registar e, claramente, um novo livro de estudo para interessados. Recomendável.