quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

"Negligência do dever com o propósito de dar à luz!"

Numa época em que os direitos se nos apresentam como pré-adquiridos e de todos, vale a pena lembrar que quase todos eles foram conquistados e que, quase sempre também, se devem à coragem e à determinação de alguns.
A licença de maternidade, por exemplo, que, em Portugal, foi aprovada, pela primeira vez, pelo Decreto-Lei n.º 112/76, de 7 de Fevereiro, foi uma conquista.
Uma conquista que reporta à América, entre 1913 e 1915, e que foi o resultado de uma longa e dura batalha judicial de uma professora de Nova Iorque. Fora despedida a 22 de Abril de 1913, por estar grávida, a pretexto de “negligência do dever com o propósito de dar à luz”. Demonstrando uma coragem inusitada, a professora levou o caso a tribunal. 2 anos depois, o desfecho do processo marcou o reconhecimento do direito à licença de parto. Bridget Peixotto era membro da comunidade de judeus nova-iorquinos de ascendência portuguesa. Casara a 12 de Fevereiro de 1912 com Francis Raphael Maduro Peixotto e, por essa altura, trabalhava já há 18 anos no sistema de ensino primário nova-iorquino, passando sempre Com Distinção os exames de promoção aos escalões mais elevados do magistério primário. No ano lectivo de 1912/1913, Bridget e Francis Maduro Peixoto moravam no número 41 de St. Nichols Terrace, em Manhattan, e ela era professora principal da Escola Pública 14, em Thongs Neck, Bronx, com um salário anual de 2400 dólares. Em Fevereiro de 1913, Bridget, para além de estar grávida, adoece gravemente. Porque, em boa verdade, era suposto que as professoras não se deviam manter em funções após a maternidade, as autoridades escolares aproveitaram o facto, suspenderam-na e depois despediram-na, por “negligência do dever com o propósito de dar à luz”. Bridget Peixotto decidiu desafiar o status quo e declarou a 29 de Maio de 1913, ao New York Times: "Contestarei o caso até ao fim. O Conselho Educativo, ao permitir que mulheres casadas ensinem ao mesmo tempo que as proíbe de cumprirem uma função fundamental do casamento, está a agir de forma ilegal. É absolutamente imoral e não será apoiado por nenhum tribunal. Em nenhum lado se pode proclamar a maternidade como uma negligência do dever. É permitido às mulheres casadas ensinarem nas escolas públicas, mas negasse-lhes tempo para que tenham filhos." Como na primeira instância, o Conselho Educativo manteve a decisão (27 contra 5 a favor), avançou para os tribunais. O processo foi-se arrastando com várias decisões judiciais em seu favor, por ordem do Supremo Tribunal, e, em 1914, Bridget Peixotto faz uma exposição ao Comissário Estadual para a Educação, ao que este responde: “A Senhora Peixotto foi acusada de negligência do dever, mas não foi declarada culpada de negligência — foi sim declarada culpada de ter dado à luz.” Por fim, em Janeiro de 1915, John Finley dá ordens para que Bridget Peixotto seja reabilitada nas suas funções com salário pago por completo. 3 anos depois torna-se directora da escola. Quando falece aos 92 anos de idade, deixou um legado de que ainda hoje usufruimos. No obituário, o New York Times afirmava que ela era “responsável pela institucionalização da licença de parto por todo o país” e pelo mundo: “O seu caso permitiu que largos milhares de mulheres pudessem tirar uma licença para dar à luz. A decisão motivou também alterações no sistema do sector privado, fazendo com que hoje seja perfeitamente normal que uma mulher possa manter o emprego quando fica grávida.”
Uma mulher que não baixou os braços mas, ao invés, os levantou em prece para a Justiça. Certa de que, no que aos assuntos das mulheres se refere, às vezes, a Justiça "veste perfume de mulher".

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Alcoolemia: quando a multa dá em cadeia!

Se é verdade que o alcoól pode matar, também é verdade que a Justiça sai ferida com a questão da (punição da) alcoolemia. Numa decisão de que resultarão contrariedades para a recolha de contraprovas nos casos de condução sob influência de álcool, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade da norma do Código da Estrada que estabelece que "o resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial", seguindo o entendimento jurisprudencial adoptado em Setembro. Para mais, persiste a questão da recolha de sangue para efeitos de contraprova, quando o condutor se recusa a fazê-la, que os tribunais superiores também consideram inconstitucional, o que levou o Ministério da Justiça a admitir a alteração do decreto-lei que criminaliza aquela recusa.
A matéria é juridicamente complexa, por estar em causa uma inconstitucionalidade orgânica e que apenas abrange as situações em que as quantidades de álcool no sangue do condutor são susceptíveis de infracção criminal. Pelo contrário, nas demais situações, em que a taxa de alcoolemia subsume somente uma contra-ordenação, já não existe tal inconstitucionalidade. A questão coloca-se porque a alteração ao Código da Estrada que introduziu a dita norma partiu do Governo, ao abrigo de uma autorização legislativa da AR. Ora, os juízes do TC entendem que, quando aplicada em processo penal, ela reveste-se de natureza processual, obrigando a um específico regime de prova, matéria que sai fora da abrangência daquela autorização, que se restringia à revisão do Código da Estrada.
Nesta mais recente decisão, estava em causa um processo do Tribunal das Caldas da Rainha, tendo os juízes reafirmado as conclusões do acórdão de 28 de Setembro, suscitado por um processo do Tribunal de Cantanhede.
Deste modo, o governo terá de rever alguns dos artigos do Código da Estrada que regulamentam a fiscalização de condutores sob a influência de álcool, introduzidos em 2005, aquando da última revisão do Código. Estão postos em causa os processos penais pendentes contra as infracções cometidas por condutores que apresentaram valores acima de 1,2 g/l sangue - taxa que constitui crime. Depois de terem sido suscitadas dúvidas nos acórdãos na segunda instância, o TC confirma já três decisões no mesmo sentido. A terceira declaração de inconstitucionalidade permite que, a qualquer momento, um juiz do TC ou procuradores do Ministério Público requeiram a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
A situação encontra-se a ser apreciada na Secretaria de Estado da Protecção Civil, que tem competência delegada nessa matéria, até porque se trata de uma matéria juridicamente complexa e aplica-se a apenas alguns procedimentos da fiscalização de condutores. Como acontece com a obrigação de realizar a colheita de sangue, para efeito de contraprova e com a norma que determina que o resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial. O Ministério da Administração Interna pode agora: ou rever as normas, propondo um regime menos penalizador para o condutor; ou enviar uma proposta ao Parlamento para que este intervenha cirurgicamente, regulando a matéria.
O entendimento preconizado pelo TC e por outras decisões de tribunais da Relação é o de que quem se recusar a ceder amostras de sangue para medição do grau de alcoolemia não pode sequer ser punido. Até 2005, a lei previa a possibilidade de recusa, mas o condutor acabava por ser penalizado, por incorrer no crime de desobediência. Com a última alteração, passou a ser obrigatória a cedência de amostra sanguínea. Note-se que a questão da inconstitucionalidade não se coloca relativamente ao teste do balão, porque aqui o regime legal se manteve. Em Dezembro de 2009, a Relação do Porto anulou a condenação de uma multa de €400, bem como, a proibição de conduzir durante 3 meses aplicada a um vendedor de 41 anos que acusara uma taxa de 1,59 g/l, depois de ter ficado ferido num acidente de carro e de ter sido submetido, no hospital, a teste sanguíneo.
Uma falha jurídica que pode ter como efeito a despenalização de algumas "falhas" humanas! E, isso sim, é preocupante!

Republicanos, Carbonários e Monárquicos: o Regicídio


O centenário da República devolve à tona o tema do Regícidio. História é História, e, portanto, se sobre dalguns factos se pode falar com maior segurança a outros apenas se lhes pode dar a mera probabilidade de serem verídicos. De todo o modo, a História obriga à contextualização dos eventos e à sua compreensão à luz das motivações da época. Isto a propósito da coabitação amigável entre republicanos e monárquicos. Um facto que demonstra o que digo é que D. Duarte de Brangança, antes de casar com Isabel de Herédia, conhecia as responsabilidades do visconde de Ribeira Brava na marcha dos acontecimentos que, há cem anos, a meio da tarde do dia 1 de Fevereiro de 1908, levaram à morte de D. Carlos e do príncipe real Luís Filipe.
O que é dado a saber é que ambos foram baleados, em pleno Terreiro do Paço, por um professor de instrução primária, Manuel dos Reis Buíça, e por um empregado do comércio, Alfredo Costa.
Mas o que se fica por saber, e o que apenas pode ser relatado com algum grau de probabilidade, são as verdadeiras causas (imediatas, porque as mediatas são conhecidas), os autores morais de quem comandou, de quem ordenou e até - e é aqui que o avô de Isabel de Herédia (visconde de Ribeira Brava) vem ao caso - de quem os armou. O fim de uma monarquia de oito séculos. Nem sequer é seguro afirmar-se que o rei e o príncipe foram assassinados por estes dois homens. Peritagens recentes sugerem que Buíça seja tecnicamente responsável por ambas as mortes, porque Alfredo Costa já esvaziara o seu revólver em D. Carlos. A bala que matou D. Luís Filipe saíu da carabina Winchester, que Buíça escondera no seu capote, enquanto aguardava a chegada do landau que transportava o rei, a rainha D. Amélia e os dois filhos do casal: o herdeiro da Coroa e aquele que efectivamente a veio a herdar, ainda que por pouco tempo, o futuro D. Manuel II.
A polémica instala-se logo com a história da compra das armas. Em 1907, a fábrica norte-americana Winchester lançara um novo modelo de carabina semiautomática, com bloco de culatra reforçado para suportar o elevado calibre 351. Era uma arma de grande fiabilidade, que dava garantias de grande precisão. O armeiro Heitor Ferreira, estabelecido no actual Largo D. João da Câmara (a loja ainda existe) encomendou à sucursal europeia da Winchester, a casa Monkt, de Hamburgo, 9 carabinas do novo modelo, pelo preço de uma pequena fortuna. Mal a encomenda chegou, vendeu 3 carabinas a gente conhecida e rica (as vendas foram registadas num livro que, durante as investigações do processo do regicídio, desapareceu). As restantes 6 ficaram reservadas. A outra arma encontrada no local do atentado, a pistola FN Browning de calibre 7,65, usada por Alfredo Costa era também de um modelo muito avançado, portátil, funcional e foi, igualmente, adquirida a Heitor Ferreira (com o número de registo 349-432).
Compradas as armas, faltava decidir quem as usaria. E, para tanto, requisitaram-se os serviços da «Coruja» (a célula-canteiro que funcionava fora do controlo da Alta Venda). Entre 28 e 31 de Janeiro, depois da reunião da Quinta do Ché e de outras, o plano foi afinado. E foi aqui que a «Coruja» entrou em cena. A «Coruja» funcionava como uma estrutura paralela à Carbonária, chefiada por José Maria de Sousa, António José dos Santos, Coelho Bastos e Henrique Cordeiro e era composta por gente corajosa e exaltada, cujo ideal era o de cumprir uma missão que, em consciência, podia implicar a perda da própria vida (horas antes do atentado, Costa pagou uma dívida, explicando ao credor que depois já não a poderia saldar e Buíça fez um testamento político e deixou uma carta à mulher que amava, explicando que se sacrificava pela pátria e que o fazia com a consciência de estar a “cumprir um dever”). Fica assim provado que os conspiradores republicanos e carbonários forneceram a mão-de-obra.
Persiste a questão de quem lhes pôs as armas nas mãos. Até há pouco tempo, acreditava-se que a Winchester de Buíça, dispendiosa, fora adquirida pelo visconde da Ribeira Brava e mais cinco. Mendo Castro Henriques, coordenador da obra "Dossier Regicídio: O Processo Desaparecido", assegura ter evidências documentais de que o comprador foi, afinal, o visconde de Pedralva que comprou as seis armas.
E se há evidências de que o plano foi bem arquitectado, o certo é que houve alguma displicência por parte do Governo quanto à segurança do chefe de Estado e dos seus familiares. No auge do clima pré-revolucionário, optar por os transportar em landau e não em automóvel fechado e sem uma escolta reforçada, é estranho. Uns dizem que nem João Franco nem o rei punham a hipótese de um atentado. Sabe-se que foi João Franco a exigir os landaus, em vez dos automóveis fechados, só não se sabe se foi ele que insistiu para viajar com a capota aberta. E porque é que João Franco não lhes garantiu a protecção policial adequada? D. Amélia viria a qualificar tal falta de loucura e ela mereceu-lge grande censura na época.
A verdade sobre o Regicídio, na fidelidade e lealdade aos factos, dificilmente virá a ser conhecida. O desaparecimento do respectivo processo fez com que restassem as conjecturas, as suposições, as teorias. Daí que José de Alpoim tenha dito «Só há duas pessoas em Portugal que sabem tudo – eu e outra» (referindo-se ao visconde da Ribeira Brava).
Não têem, pois, republicanos e monárquicos que fomentar antagonismos e, muito menos, protagonismos, porque a História tem um quadro cujos matizes nunca se conhecerão na íntegra e inequivocamente. A única coisa que lhes resta é a compreensão de que os tempos mudaram, que hoje se vive em Democracia, e que voltar atrás, seja para o Estado Novo seja para a Monarquia não é um caminho viável. É mesmo até impensável.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Verdades e Dogmas: a Santa Inquisição

Falar de verdades pré-adquiridas, produtos vendidos a incautos, é falar em dogmas - a atitude de se afirmar qualquer coisa, sobre o quer que seja, sem a demonstrar: a atitude de quem avança um certo número de "verdades" sem admitir discussão -- de um modo autoritário e peremptório.
A Inquisição foi talvez o maior exemplo do perigo que é transformar uma qualquer "verdade" (a verdade conveniente, adequada, politicamente correcta) num dogma.
Ilustra-o bem Dostoievski. Conta uma história. Resolve fazer Jesus Cristo regressar à terra. Ora, Jesus, achando que é sua missão, faz alguns milagres e outras tantas magias. A multidão reconhece-o, mas ante a incompreensão do que faz, trai-o quando o cardeal grande inquisidor ordena à sua polícia que o prenda. Já no calabouço, Jesus, na véspera de ser condenado à fogueira, começa um longo monólogo que é um dos mais belos trechos da literatura anti-romana. "Por que vieste inquietar-nos?", pergunta o grande inquisidor. "Porque Tu vieste inquietar-nos, sabe-lo bem. Amanhã vou condenar-Te a arder na fogueira como pai dos hereges, e este povo que hoje beijou os teus pés precipitar-se-á, amanhã, ao menor sinal meu, para atear as chamas da tua fogueira, estás ciente disso? (...) A liberdade da fé deles em Ti era o que, a Teus olhos, havia de mais precioso há quinze séculos. Não foste Tu quem disse: «Quero tornar-vos livres»? Ora aí está, já viste os homens livres (...) Sim, isso custou-nos caro, mas levámos essa obra até ao fim em Teu nome. Durante 15 séculos, esta liberdade deu-nos que fazer, mas agora acabou-se, acabou-se de vez. Não acreditas que se acabou de vez? Olhas-me com doçura e nem sequer te dignas insurgir-te? Mas fica sabendo que é agora, mais do que nunca, que os homens estão convencidos de que são totalmente livres, e no entanto foram eles próprios que nos entregaram a sua liberdade, depositando-a docilmente a nossos pés. Essa foi obra nossa, mas era esta a liberdade que Tu desejavas?"
Como em todas as histórias, também esta tem uma moral: os homens preferem certezas tranquilizadoras e a obediência e disciplina cegas, aos tormentos da liberdade, e, provavelmente, será por compaixão para com estes que a Igreja esmaga tudo o que considera heresia, todo o pensamento heterodoxo, todo o comportamento desviante, e impõe o "seu" magistério e a "sua" verdade.
É uma explicação que se aplica a todas as ditaduras do mundo.
Mas foi com a "Santa" Inquisição, lançada na Idade Média contra as heresias dos cátaros e dos valdenses, contra os judeus e os iluminados (alumbrados), na Espanha dos Reis Católicos, ou contra a república teocrática de Savonarola em Florença, que se provou uma das maiores perplexidades para a sabedoria humana: é mais fácil acreditar na verdade, como dogma, sem a questionar, sem exigir prova da sua veracidade, do que demandá-la, inquiri-la, e reclamar argumentos ou provas que a sufragem. Porque a(s) verdade(s) do(s) outro(s) já está feita e descobrir a verdade, exigir que se ateste a verdade, implica tempo e obriga a que descubramos uma verdade maior, às vezes oculta, despercebida, e, muitas vezes, incómoda e complexa. Quem foi que disse que a verdade é sempre simples? Quem a tem assente. Quem a acha um dogma.

Media e direito ao contraditório: o anátema!

O direito de defesa e a presunção de inocência, segundo preceitos constitucionais e da reacção contrária a estes princípios pela media na actualidade, ultrapassa os limites da razoabilidade e condena sumariamente e antecipadamente o acusado.
O presidente do Sindicato de Jornalistas critica o "Sol" por não ouvir os visados sobre o alegado plano do Governo para controlar os media. “As revelações do 'Sol' confirmam a necessidade de um esclarecimento cabal - inclusivamente pela Assembleia da República - porque há aqui uma nuvem muito densa que não pode continuar a pairar ou que deve ser dispersa o mais rapidamente possível”, afirmou Alfredo Maia. Tais notícias “criam na sociedade uma inquietação muito grande acerca da forma como o poder político e o poder económico se relacionam entre si e com os meios de comunicação social”, disse.
AM criticava, assim, o facto de o "Sol" não ter convidado os "arguidos" (porque, agora, o "Sol" é um tribunal-tipo-Santa-Inquisição, constitui arguidos, julga-os e condena-os) a exercer o seu direito ao contraditório. “Há um preceito no código deontológico que defende que é dever do jornalista ouvir todas as pessoas com interesses [na matéria], ouvir a outra face”, ou seja, “aquilo que se consagrou chamar o contraditório”, referiu. Esta obrigação de ouvir todos os interessados tem duas ordens de razão, explicou ainda, acrescentando que “é um direito dos visados e é um direito dos cidadãos conhecer o ponto de vista dos visados”.
Seguindo a curiosidade lançada por Armando Vara na audição perante a comissão parlamentar (mas já alvitrada por muitos outros cidadãos, incluindo jornalistas e políticos), talvez não fosse desinteressante seguir o rastilho à pergunta: Quem são os "verdadeiros" donos de o "Sol"?. Porque pode ser um forte contributo, para aquele que é o desiderato final do processo judicial (penal ou outro): a descoberta da verdade. Não a verdade de o "Sol", mas a verdade material. Coisa em que parece o "Sol" não está assim tão empenhado. Mas esta tendência generalizada para acusar sem auditar e contra-auditar é peculiar de um outro exercício que é o grande inimigo daqueloutro (do contraditório), que é o da prepotência. E, no caso, o da palavra prepontente, omnipresente e omnisciente. A do "Sol".
A lembrar uma história de um juiz numa comarca distante, no tempo em que havia despacho de citação. Recebida uma petição inicial, o juiz proferiu o seguinte despacho/sentença: "Nesta fase deveria ser proferido despacho a ordenar a citação do Réu (para exercer o contraditório e apresentar a sua versão dos factos). Porém, é do meu conhecimento pessoal que o Autor é uma pessoa séria e que portanto o que alega não pode deixar de ser verdade, não sendo em consequência necessário perder tempo a ouvir o Réu. Assim, julgo a acção procedente e condeno o Réu no pedido."
Acontece ainda hoje, não nos tribunais institucionais, mas nos tribunais instituídos, como pretendem ser hoje os media. Há sempre quem se baste com a versão dos factos do autor por entender ser absolutamente desnecessário e uma enorme perda de tempo permitir que o "arguido" exerça o seu direito inalienável ao contraditório.
São adeptos ferverosos da verdade-dogma, da verdade-anátema. A Justiça evoluiu. Os homens nem por isso.

Justiça Auditada: Vamos conhecer o relatório?


A 27.Jan assinalou-se a abertura do Ano Judicial e a estreia do ministro da Justiça, Alberto Martins. A intervenção de AM era aguardada com alguma expectativa já que nos primeiros três meses de mandato mostrou "vontade de mudar o que está mal" (presidente do Sindicato dos Funcionários Judiciais, Fernando Jorge). Ao contrário, o presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, João Palma, disse "não ter grandes expectativas" em relação à Abertura do Ano Judicial. Da mesma opinião, foi o presidente da Associação Sindical dos Juízes Português, António Martins. Rui Rangel, da Associação Juízes pela Cidadania, disse que este tipo de cerimónia serve para "tirar o pó das togas e dos colares" e que "não espera nada" do evento.
Os portugueses têem manifestado a sua grande preocupação pelo estado da Justiça em Portugal.
Por isso, há que ficar atento às conclusões que venham a sair pelos magistrados europeus que iniciam hoje uma auditoria ao sistema de Justiça português. É uma iniciativa da Medel (associação de magistrados europeus). O objectivo é verificar se o sistema está de acordo "com as recomendações do Conselho da Europa" e "comparar e aproveitar experiências" (José Pedro Baranita, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público).
Durante esta semana estarão em Portugal o juiz alemão Cristophe Strecker e o procurador espanhol José Maria Mena, que contactarão com magistrados de ambas as magistraturas - do topo e da base e de todos os tipos de tribunais -, com advogados, com deputados e com os sindicatos dos funcionários judiciais e das polícias.
Vão ainda visitar o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, em Coimbra, onde serão recebidos por Boaventura de Sousa Santos, e pelo Centro de Estudos Judiciários.
"O objectivo é ter uma panorâmica o mais ampla possível" (José Pedro Baranita).
A mostrar que os auditores cumprem, e cumprem a tempo, o relatório da auditoria estará pronto dentro de um mês. A auditoria abrange o estudo da legislação, desde a Constituição, aos Códigos e às leis orgânicas, e segue-se de "um trabalho de campo". Vão estudar "o volume processual", "a forma como o sistema se organiza para dar resposta" e recolher depoimentos dos magistrados. Uma "monitorização" que permitirá uma análise comparada dos vários sistemas judiciários, em termos de "métodos" e "resultados obtidos". Qualquer coisa que feito por auditores portugueses demoraria perto de um ano (com boa vontade, claro!).
Os magistrados-auditores vão ainda analisar os últimos casos mais mediáticos, como o Casa Pia, o Freeport, o Apito Dourado ou o Face Oculta.
Já agora, e não me entendam mal: o relatório será público?

Vida pública/Vida privada/Media


Um dos temas que já deu e sempre dará que falar é o da fronteira ténue entre vida pública e vida privada. O caso Fernanda Câncio/José Socrates foi um deles. As escutas telefónicas serão sempre outro deles. Aproveitando o facto de um conjunto de cidadãos de reputada consciência política, entre os quais Miguel Sousa Tavares, ter vindo a público insurgir-se contra a banalidade das mesmas e e intromissão e devassa que, a torto e a direito, se faz das vidas privadas, a pretexto do interesse público, e de eu me colocar insistentemente do lado dos escutados (a não ser que o fundamento do pedido de escutas seja suficientemente fundamentado, o que nem sempre ocorre), julgo ser de alguma utilidade deixar-vos com algumas questões.
A questão desta fronteira trava-se, sobretudo, a propósito da relação vida pública/vida privada/comunicação social.
Nos Estados Unidos, a fronteira é ténue ou mesmo inexistente. Basta lembrarmo-nos dos casos Monica Lewinsky e Tiger Woods.
Em Inglaterra, várias figuras públicas recorreram, com sucesso, à "super injuction" impedindo a publicação de situações relacionadas com a sua vida privada. O debate está reaberto na sequência da últimas decisões da "a major step towards ending the culture of secrecy in Britain’s courts". O capitão da selecção inglesa (John Terry, colega dos internacionais portugueses Deco, Paulo Ferreira, Ricardo Carvalho e Hilário no Chelsea) está confrontado com uma história de traição estampada nos jornais, com o Juiz do High Court a considerar que a liberdade de expressão tem prevalência sobre a vida privada (aqui, aqui e aqui).
Na esteira de Warner e Stone, a privacidade abarca até o direito à solidão, à intimidade da vida familiar e privada, ao anonimato e à distância em relação a estranhos. A PGR reconheceu já que a intimidade da vida privada é protegida pela lei protege, compreendendo os actos que, não sendo secretos em si mesmos, devem subtrair-se à curiosidade pública por naturais razões de resguardo e melindre, como os sentimentos e afectos familiares, os costumes de vida e as vulgares práticas quotidianas, a vergonha da pobreza e as renúncias que ela impõe e, até, por vezes, o amor da simplicidade, aparecer desconforme com a grandeza dos cargos e a elevação das posições sociais; sentimentos, acções e abstenções, que podem ser altamente meritórios do ponto de vista da pessoa a que se referem, mas que, vistos do exterior, tendem a apoucar a ideia que deles faz o público em geral (Parecer nº 121/80, de 23 de Julho de 1981).
Um autor italiano entende por "esfera íntima da vida privada" o sector da vida que se desenvolve entre as paredes domésticas e no âmbito da família e considera o direito da pessoa a conservar a discrição mesmo em torno dos acontecimentos e do desenvolvimento da sua vida como uma manifestação do "direito ao resguardo" (diritto alla riservatezza) - De Cupis, "Os direitos da personalidade", trad. de Adriano Vera Jardim, e António Miguel Caeiro, Morais Editora, Lisboa, 1961, págs. 142 e segs. Mas admite que estes direitos consentem certas limitações. A notoriedade de certas pessoas implica que não possam opor-se à difusão da própria imagem e à divulgação dos acontecimentos da sua vida. O interesse público sobrelevará, então, o interesse privado. São consequências do que a doutrina apelida de "custo da notoriedade", o "direito à curiosidade" (expressão sugestiva mas tecnicamente menos correcta).
Excepcionando estes casos, as exigências do público devem deter-se perante a esfera íntima da vida privada, o "santuário da privacidade" ou a "noyau irréductible" da intimidade pessoal (Stefano Rodotà, "Protection de la vie privée et controle de l´information: deux sujets d´inquiétude croissante pour l´opinion publique apud OCDE" - Etudes d´informatique, nº 10, pág. 158).
O direito de liberdade de expressão e informação (artigo 37º da CRP), por um lado, e o direito ao respeito pela intimidade da vida privada, por outro; o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, em correspondência com o princípio da administração aberta (artigo 268º, nº 2, da CRP e Lei nº 65/93, de 26 de Agosto), por um lado, e a tutela de bens constitucionalmente protegidos - a segurança interna e externa, a investigação criminal e a intimidade das pessoas (artigos 26º e 35º, nº1, da CRP, a mero título de exemplo), por outro; enfim, o dever de guardar sigilo profissional em face do dever de fornecimento de informações obrigatórias (artigo 32º, nºs 1 e 3 da Lei nº 10/91), são os pontos e contrapontos desta questão. Tem de ter-se presente, poreém, o carácter não absoluto do direito à reserva da intimidade pessoal e a própria relatividade do seu conteúdo, reconhecida pelo artigo 80º, nº 2, do Código Civil, que defende que "a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas".
Pode entender-se a "vida privada", como "aquele conjunto de actividades, situações, atitudes ou comportamentos individuais que, não tendo relação com a vida pública (privada entendido como separado da coisa pública), respeitam estritamente à vida pessoal e familiar da pessoa" (Garcia Marques, "Informática e Vida Privada", Lisboa, 1988, Separata do "Boletim do Ministério da Justiça", nº 373). Ou através de uma conotação com a ideia de vida tranquila ("the right to be let alone") e do direito de a pessoa se opor às ingerências externas e ilegítimas de outrem. Mas, como se reconhece num outro parecer do Conselho Consultivo da P.G.R., no âmbito do qual se aborda a tutela penal do direito à reserva da vida privada, não ficam por aqui as possibilidades de enriquecimento do conceito, a pressuporem elaboração doutrinal e jurisprudencial permanentes (Parecer nº 17/83, de 18 de Março de 1983, publicado no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 330, págs. 306 e segs.)
O direito à protecção de uma "esfera reservada e íntima" é, dentro dos direitos de personalidade, o de concepção legislativa mais recente. A "intimidade só mereceu a atenção dos homens do Direito quando, nos fins do século passado, começou, muito timidamente, a princípio, aquilo que alguém chamou a revolução da informação. A paulatina divulgação das técnicas de impressão e fotografia, bem como o aparecimento do telégrafo e do telefone, possibilitaram uma eficaz difusão da informação num espaço cada vez maior. Os pequenos aglomerados, onde todos se conheciam, transformaram-se rapidamente em grandes cidades onde o homem comum passou a ser cada vez mais um leitor de jornais" (Januário Gomes, "O Problema da salvaguarda da privacidade antes e depois do computador", no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 319, págs. 23 e segs.).
É conveniente reservar o direito à intimidade contra duas diferentes formas de agressão. Contra os atentados ao segredo da vida privada. E contra os atentados à liberdade da sua vida privada. Se a vida privada e familiar tem necessidade de segredo para se desenrolar, isso resulta também do facto de o segredo ser uma condição da sua liberdade (Pierre Kayser, "La Protection de la Vie Privée", Presses Universitaires D´Aix-Marseille, 2ª edição, 1990, págs. 3 e segs.).
Qual o âmbito de protecção constitucional da reserva da "intimidade da vida privada"? O conteúdo que se defina para os efeitos do artigo 26º influenciará a apreciação do espaço conceitual de "vida privada", do nº 3 do artigo 35º (CRP). O âmbito normativo do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada e familiar deve, pois, delimitar-se com base num conceito de "vida privada" baseado numa referência civilizacional a três aspectos: (1) o respeito dos comportamentos; (2) o respeito do anonimato; (3) o respeito da vida em relação (Gomes Canotilho/Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", Coimbra Editora, 1993, anotação ao artigo 26º, pág. 182).
A tutela da vida privada é perspectivada por oposição ao conceito de "vida pública". O núcleo da "vida privada" é composto por uma série de dados pessoais com vários níveis de "sensibilidade". Esse núcleo inclui os dados relativos à filiação, residência, número de telefone, estado de saúde, vida conjugal, amorosa e afectiva, os factos ocorridos "entre paredes", as informações transmitidas por carta ou outros meios de telecomunicações, os factos passados "esquecidos", objectos e recordações pessoais, situação patrimonial, encontros com os amigos, saídas e entradas de casa ... E assim é porque "a pessoa tem em relação a estes acontecimentos, desde que sejam pessoais (...) um interesse de privacidade" (Mota Pinto, "O direito á reserva sobre a intimidade da vida privada", BFDUC, 1993, nº 69, págs. 526 e segs.).
Mais, o âmbito do direito consagrado no artigo 26º da CRP diz respeito não à vida privada, mas à reserva da intimidade da vida privada (Helena Moniz, "Notas sobre a protecção de dados pessoais perante a Informática - O caso especial dos dados pessoais relativos à saúde" - Separata da Revista Portuguesa de Ciência Criminal (RPCC 7 (1997), Coimbra Editora, AEQUITAS, págs. 231 e segs.).
Concluindo, a tutela da intimidade da vida privada, a "esfera da intimidade", não incluirá, no âmbito da protecção, a "esfera da vida privada" e a "esfera da vida normal de relação" - os factos que o interessado, apesar de os subtrair ao domínio do "olhar público" (hoc sensu, da publicidade), não resguarda do conhecimento e do acesso dos outros. Inclui, nessa medida, todos os aspectos do domínio particular e íntimo que se quer afastar do conhecimento alheio. Em jeito de sumário, uma coisa é a esfera privada e a esfera individual; outra, é a esfera íntima ou a esfera do segredo.
E isto é algo que merece a nossa reflexão. A bem da liberdade.