domingo, 16 de agosto de 2009

Adeus, Raul

Solnado pensava, como Almada Negreiros, que a "alegria é a coisa mais séria da vida", mesmo no fim, quando trocou o riso pelo tristeza de estar doente, continuava a acreditar nesta afirmação fantástica.
Que bom que é haver homens assim! Bem hajas, Raul! Se houver céu nele hão-de ouvir-se risos, que, com certeza, mesmo aí, não deixarás de ser um fazedor de risos.
Nós, por cá, vamos tentando o sorriso, mas prometemos-te, de vez em quando, tentaremos o riso também.

sábado, 15 de agosto de 2009

Sobre as eleições e o conjunto de "peças" escolhidas para o xadrez (político, atenção! não nos referimos ao formato das grades!)

De retorno, às eleições que, já estamos em rescaldo de notícias de fim-de-semana, deixo-vos três citaçoes públicas (de meios de comunicação social e publicadas na Net)
Sobre os "Escolhidos", que, face ao teor das notícias, parece-me dificil chamar-lhes "Os Intocáveis", pelo PSD, para governar Lisboa (e Oeiras, ver-se-á):
Em "O Publico", 04.06.2009"A deputada do PSD e ex-vereadora da Câmara de Lisboa, Helena Lopes da Costa, foi acusada pela Procuradoria-Geral da República de 22 crimes de abuso de poder por ter atribuído irregularmente casas que pertencem à autarquia de Lisboa.
Foram arquivadas as acusações contra o actual candidato do PSD à Câmara de Lisboa, Pedro Santana Lopes, e o deputado social-democrata Miguel de Almeida, que também tinham sido constituídos arguidos no mesmo processo.Numa nota divulgada esta manhã, a PGR esclarece que “foi deduzida acusação pelo crime de abuso de poder contra quatro dos nove arguidos”."
Em "RTP", 10 de Agosto de 2009: "O deputado do PSD António Preto, acusado de fraude fiscal qualificada e falsificação de documento no processo conhecido como o "caso da mala", tem julgamento marcado para 27 de Outubro, nas varas criminais de Lisboa."
De "O Público", 03.08.2009 "Isaltino Morais, presidente da Câmara de Oeiras, foi hoje condenado a sete anos de prisão efectiva e a perda de mandato. Bem como a pagar uma indemnização de 463 mil euros ao Estado. O Tribunal de Sintra deu como provada a culpa do autarca em quatro crimes: fraude fiscal; abuso de poder; corrupção passiva para acto ilícito e branqueamento de capitais. Isaltino Morais foi constituído arguido em 2005 num processo relacionado com contas bancárias não declaradas na Suíça e no KBC Bank Brussel, em Bruxelas (Bélgica). Segundo a acusação deduzida em Janeiro de 2006, Isaltino Morais, acusado da prática de sete crimes, “recebia dinheiro em envelopes entregues no seu gabinete da Câmara” para licenciar loteamentos, construções ou permutas de terrenos. O Ministério Público pediu que fosse punido com prisão efectiva durante um período superior a cinco anos, bem como a inibição de exercício de cargos públicos durante esse tempo. Hoje, durante a leitura do acórdão, o colectivo de juízes considerou que o autarca "revelou total ausência de consciência critica como cidadão e como detentor de cargo político"."
Pois bem, á a tal a qualidade de tais candidatos que o Expresso deste fim-de-semana, esclarece algumas das situações.
Primeiro, Paula Teixeira da Cruz, sobre a escolha de Helena Lopes da Costa e de António Preto, este último dilecto de Manuela Ferreira Leite e em resposta à pergunta sobre se é legítima esta escolha: "Legítima é. Se contribui para a requalificação da democracia, não."
Sobre Isaltino: "Mantenho aquilo que foi a linha da direcção do PSD a que pertenci - os titulares de cargos políticos não devem apresentar candidaturas quando estão em causa crimes praticados no exercício de funções e por causa delas."
Paula Teixeira da Cruz é aliás a autora do projecto de decreto-lei, na gaveta há mais de três anos, que chegou a ser aprovado na generalidade e que caíu no "conveniente", dissemos nós, esquecimento.
Continuando, tratar-se-ía de estender o princípio constitucional, vertido nos artigos 157º e 196º da Constituição, que obrigam respectivamente a que os membros do Governo e os deputados, quando são acusados por crimes com pena superior a 3 anos, tenham de suspender os mandatos. Quanto à estratégia de Isaltino que assenta na ideia de que a legitimação eleitoral ultrapassa a das decisões judiciais, PTC, como jurista, diz que "É impensável a defesa desta tese num Estado de Direito."
Voltando a Pedro Santana Lopes, já que é pública a discordância de Paula Teixeira da Cruz a esta candidatura "Se é a escolha em que me revejo? Digo-vos que não."
Igualmente Moita Flores, o candidato à Câmara Municipal de Santarém, está "desolado" com as escolhas de Manuela Ferreira Leite, segundo o EXPRESSO, de 15.08.2009, que, se calhar, até vai votar PS, "Este não é o PSD com quem tenho trabalhado". Para além do afastamento de Pedro Passos Coelho e de Miguel Relvas, a inclusão nas listas de António Preto é-lhe incompreensível, para ele "..o despacho de pronúncia (...) deve ser o limite para restrições imediatas de direitos, como o de ser candidato a um cargo público."
Ficámos ainda a saber que o PSL na manhã de 4ª feira se dedicou a vários bairros sociais - a visitá-los, melhor dizendo - as suas soluções para os múltiplos problemas destes passariam por medidas como a "extinção imediata" da Gebalis, porque se transformou "numa cooperativa de delegações partidárias" e porque "é detestada" - bom, que nisto de se tomarem decisões por afectos, já se vê a sensatez do homem - e continua elogiando a ... EPUL.
Ficámos a saber que depois de visitar Chelas, e almoçar no Pelicano Dourado, na zona J, promete que se ganhar, os festejos não serão no Marquês de Pombal, mas ali mesmo. Uau! Muita gente da sua comitiva deve estar entre ir a Fátima ou ao psiquiatra para não serem acometidos de ataques de pânico (Ir a Chelas, à Zona J, jantar? Mas não é por lá que costuma ser visto, pois não? Que arrebate repentino pelos petiscos da Dona Leontina!). Diz uma habitante que se agarraram a ele como uma "lapa", ora aí está um sítio muito mais da sua apetência! Só falta dizer que vai democratizar os seus afectos e que o seu próximo interesse (de afactos" vai ser uma habitante da Zona J. Pobre Belarmino! Ainda vai a padrinho de "affaire" se não se acautela!
Deixo-vos com uma declaração esclarecedora de Fátima Felgueiras, que apresentou a sua recandidatura: "Em Felgueiras nunca houve nada que não fosse rigor e honestidade (...) Andou-se dez anos a espalhar mentiras" - É de facto uma injustiça, a lembrar, para quem for do meu tempo o pobre Calimero.
Enfim, ficamos com uma frase de Pedro Ferraz da Costa "Portugal não tem dimensão para se roubar tanto", diz o ex-Presidente da CIP. Mas de que fala a criatura? Então o Conselho de Prevenção para a Corrupção, a funcionar junto do Tribunal de Contas, não dá por nada e este homem sabe tanto assim? Pensam já os "roubadores", "Safa! Ainda bem que este não foi escolhido para integrar o Conselho!" Isto há gente!

Para ser grande, sê inteiro: nada (como Pessoa)

"Para ser grande, sê inteiro: nada
Teu exagera ou exclui.
Sê todo em cada coisa. Põe quanto és
No mínimo que fazes.
Assim em cada lago a lua toda
Brilha, porque alta vive."

Quando o pequeno se faz grande em nós (e o rio fica maior que o Tejo)

XX - O TEJO É MAIS BELO (do "Guardador de Rebanhos" - Alberto Caeiro)
"O Tejo é mais belo que o rio que corre pela minha aldeia, Mas o Tejo não é mais belo que o rio que corre pela minha aldeia Porque o Tejo não é o rio que corre pela minha aldeia.
O Tejo tem grandes navios E navega nele ainda, Para aqueles que vêem em tudo o que lá não está, A memória das naus.
O Tejo desce de Espanha E o Tejo entra no mar em Portugal.
Toda a gente sabe isso.
Mas poucos sabem qual é o rio da minha aldeia E para onde ele vai E donde ele vem.
E por isso porque pertence a menos gente, É mais livre e maior o rio da minha aldeia.
Pelo Tejo vai-se para o Mundo.
Para além do Tejo há a América E a fortuna daqueles que a encontram.
Ninguém nunca pensou no que há para além Do rio da minha aldeia.
O rio da minha aldeia não faz pensar em nada.
Quem está ao pé dele está só ao pé dele."

Últimas estrofes do Poema S. João de Pessoa

Fernando Pessoa - Últimas Estrofes do Poema S. João (1935)
(recolhido por Alfredo Margarido)
(…)
"(E) foi então que, para te vingar E à maneira de santo, os arreliar Desceste mansamente à terra
Perfeitamente disfarçado E fizeste entre os homens da razão Um milagre assignado, mas cuja assignatura se erra
Quando em teu dia, S. João do Verão, Fundaste a Grande Loja de Inglaterra.
Isto agora é que é bom, Se bem que vagamente rocambolico.
Eu a julgar-te até catholico, E tu sais-me maçon.
Bem, aí é que há espaço para tudo, Para o bem temporal do mundo vario.
Que o teu sorriso doure quanto estudo E o teu Cordeiro Me faça sempre justo e verdadeiro, Pronto a fazer falar o coração Alto e bom som Contra todas as fórmulas do mal, Contra tudo que torna o homem precario.
Se és maçon, Sou mais do que maçon - eu sou templarío.
Esqueço-te santo Deslembro o teu indefinido encanto.
Meu Irmão, dou-te o abraço fraternal. "
Excerto da “Nota Biográfica” de Fernando Pessoa, 30 de Março de 1935

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

É possível que o braço do poder disciplinar do Estado ainda pretenda alcançar actos da vida privada dos aposentados? Malhereusement, oui.


Na sequência das normas inovadoras trazidas pelo novo Estatuto dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas e tendo em conta a restrição de direitos "adquiridos" pelos trabalhadores aposentados ou em situação de mobilidade no que se refere ao eventual exercício de funções públicas/privadas, autorizadas antes da entrada em vigor da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, deixa-se aqui um velho Parecer da Procuradoria-Geral da República, importante para marcar fronteiras entre o poder disciplinar e a vida privada, quando se pretende tirar relevo desta última para efeitos de aplicação do primeiro.
PARECER DA PGR – PROCº Nº 00002711 – PARECER Nº P001132002, 10.11.2005
A questão submetida à apreciação do Conselho Consultivo – saber se existe responsabilidade disciplinar de funcionários aposentados por actos praticados após a aposentação – requer, dado que estamos em matéria de ilícito criminal, o exame prévio de uma outra questão (mais ampla): a do relevo (ou não) da vida privada para efeitos disciplinares.
Segundo uma concepção tradicional de função pública – defendida por Marcello Caetano – a relação jurídica de emprego público interferia directamente com a esfera de autonomia privada do funcionário ou agente, afectando a sua pessoa e não apenas os aspectos relacionados com a actividade; isto porque a profissão de funcionário ou agente «era primordialmente concebida como uma relação de carácter pessoal ou ético, pelo que andava associada a uma condição de inferioridade jurídica relativamente ao cidadão e ao trabalhador comuns». Uma «importante ilustração» da concepção tradicional reside no condicionamento que a relação jurídica de emprego público projectava sobre a vida privada do funcionário ou agente, em termos de se lhes exigir que se comportassem de certa forma, conformando os seus actos pessoais com princípios morais e a sua conduta cívica com parâmetros ético-sociais, «com cerceamento da liberdade de consciência e expressão».
Na origem de tal condicionamento – de «semelhante capitis deminutio» – encontrava-se uma interpretação peculiar do dever de fidelidade ou lealdade, que «não só constituía o fundamento das obrigações directamente relacionadas com o exercício da prestação funcional (p. ex., o dever de sigilo profissional, de confidência e o dever de probidade) como de outros deveres sem ligação directa com a função desempenhada, designadamente os de natureza política ou moral».
A fidelidade ou lealdade abrangia um conjunto de deveres, uns de carácter positivo – que impunham a adesão aos fins superiores do Estado, a colaboração sem restrições com as autoridades e superiores hierárquicos e o respeito pelas instituições e princípios constitucionais – e outros de conteúdo negativo – como a proibição de inscrição em partidos políticos ou em associações sindicais e quaisquer comportamentos ofensivos da Constituição Política então vigente. Por conseguinte, os funcionários e agentes «estavam obrigados a uma verdadeira adesão política e ética aos princípios do Estado, a qual acabava por transformar a relação de serviço num vínculo de carácter essencialmente pessoal e fiduciário e por impor ainda a “esterilização política do funcionário” (-). Deste modo, o estatuto de especial dependência perante a Administração, alicerçado num dever de lealdade e num rigoroso princípio de hierarquia, fazia do agente um suporte da política seguida pelo poder estabelecido.» Esta concepção originava naturalmente a extensão do campo da acção disciplinar à vida privada do funcionário ou agente, expressamente consagrada no Estatuto de 1943, que considerava infracção disciplinar «o facto voluntário praticado pelo funcionário com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce ou com ofensa dos deveres gerais dos cidadãos impostos pela lei ou pela moral social» (artigo 2.º). Deste modo, eram colocadas sob a alçada disciplinar todas as acções ilegais ou imorais praticadas por funcionário ou agente, com exclusão apenas dos comportamentos relacionados com a vida íntima. A concepção tradicional de relação de emprego público, centrada na perspectiva da Administração, em que «o trabalhador na sua integridade física e moral se coloca na disponibilidade da pessoa de direito público» e em que existe uma implícita «identificação total da vontade individual do agente (de resto pressupostamente suprimida) com a vontade funcional», encontra-se «radicalmente afastada na Constituição» de 1976, onde o que assume relevo não é «a especial proeminência da entidade "empregadora"» mas «a especificidade dos interesses que se pretende ver satisfeitos por via da Administração Pública»; neste contexto, os deveres funcionais dos funcionários e agentes não suscitam «problemas de especial dificuldade e não são fundamentalmente diferentes daqueles que assume qualquer titular passivo de uma relação de trabalho», sendo designadamente de questionar a conformidade constitucional da «imposição de deveres na vida privada ou relativos ao exercício de direitos políticos».
«Uma interpretação personalística do dever de fidelidade ou lealdade» originava, além de obrigações profissionais, imposições de natureza pessoal e política, «determinada postura na vida privada» e a «abstenção de determinadas condutas políticas e sociais» (como a não inscrição em partidos políticos e em associações sindicais). «Com a Constituição de 76 a lealdade profissionaliza-se. São outros os padrões constitucionais, globalmente, a liberdade e a democracia; especificamente, as explicitações várias: o n.º 2 do art. 266.º – este referencial normativo-constitucional impõe-se à observância dos agentes administrativos “no exercício das suas funções”; salvaguarda-se interferências entre o campo funcional e o “exercício de quaisquer direitos políticos previstos na Constituição, nomeadamente por opção partidária” (n.º 2 do art. 270.º versão originária, actual art. 269.º, n.º 2); o dever de obediência não pode extravasar a “matéria de serviço” (n.º 2 do art. 271.º). A revisão constitucional de 82 fez preceder o enunciado da subordinação dos “trabalhadores públicos” ao interesse público da locução “No exercício das suas funções” (art. 269.º, n.º 1)..
«A formulação do dever de lealdade na legislação disciplinar traduz essa profissionalização: consiste no desempenho de funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva de prossecução ao interesse público (n.º 8 do art. 3.º do ED – Dec.-Lei n.º 24/84, de 16-01), no respeito pela lei que parametriza tais objectivos e dos termos em que os órgãos da Administração competentes ditam o interesse público nas múltiplas fatias de actividade administrativa e resolução das concretas situações (art. 266.º, n.º 2, e art. 269.º, n.º 1, da CRP). Portanto, é uma lealdade que não extravasa o requerido por lei e os objectivos do serviço, isto é, não comporta por princípio exigências de conduta (interferências) na vida privada (pessoal, cívica e política), não inibe ou restringe, designadamente, os direitos de manifestação, expressão, associação, reunião, petição colectiva e capacidade eleitoral passiva (sem prejuízo da previsão constitucional da possibilidade de a lei estabelecer restrições ao exercício de estes direitos relativamente aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo e dos agentes dos serviços e forças de segurança, na medida estrita das exigências das funções – art. 270.º da CRP – como visto). Afora estas, não flui da Constituição outra sorte de possível limitação da vida extra-funcional do agente.»
Todavia, também se sabe que, apesar de a vida privada do funcionário não poder ser disciplinarmente sancionada quando se traduza no exercício de um direito constitucional (designadamente, de natureza política), o mesmo pode não suceder quando estão em causa comportamentos condenáveis da vida privada, eventualmente integradores de ilícitos criminais.
Por um lado,«nunca se entendeu que os deveres de conduta privada do funcionário não decorressem das funções que exerce»; por outro, o Estatuto Disciplinar, não obstante a definição de infracção disciplinar, continua a atribuir relevo expresso a comportamentos da vida privada do funcionário. Defende-se, nesta óptica, que o Estatuto Disciplinar vigente continua a punir a conduta do funcionário fora do exercício de funções nos casos em que a mesma lese o prestígio e a dignidade da função exercida. Todavia, «sendo vector da valoração da conduta privada do funcionário os efeitos que ela provoca no prestígio e dignidade da função ou do serviço público – o que de imediato apela para o que a sociedade em concreto exige da função, do serviço ou, o que é o mesmo, do funcionário – não pode esquecer-se, nessa valoração, a realidade histórica do momento, no que concerne ao consenso social sobre a função pública».
Também a jurisprudência, na vigência do Estatuto Disciplinar de 1984, tem entendido que condutas da vida particular do funcionário ou agente podem constituir infracção disciplinar quando afectem a dignidade e o prestígio da função. Ana Neves considera que «[n]ão se pode aceitar (pela vacuidade justificativa) uma concepção estreitamente publicística da “struttura gerarchico-impiegatizia dell’apparato statale” que garanta mais do que um cumprimento dos deveres funcionais, o aparente prestígio do Estado em geral e da Administração em particular (como se estes não dependessem daqueles), e que este prestígio deva ou seja salvaguardado ou promovido pelo alargar ou por uma concepção ampla da prestação laboral. «O estádio aceitável é apenas aquele em que relevam as condutas da vida privada do agente quando elas se traduzam simultaneamente no incumprimento da prestação devida ou dos deveres funcionais.»
Um breve apontamento de direito comparado poderá ajudar ao esclarecimento da matéria objecto de parecer.
Em Espanha entendia-se, tradicionalmente, que a ética e a deontologia não impunham apenas deveres de imparcialidade, eficácia e respeito pela lei, mas também obrigações susceptíveis de abranger a vida privada do funcionário, traduzidas em exigências de observância uma conduta regular, digna e honrosa, de acordo com a dignidade e prestígio próprios da Administração e dos seus agentes. O poder disciplinar garantia também estes valores (a dignidade, a honra, a moralidade, o prestígio, a probidade e a rectidão), que, para os funcionários, integravam verdadeiros deveres profissionais. Presentemente, não se questiona que a Administração possa velar pelo seu prestígio e boa imagem e que, em consequência, os funcionários devam observar uma conduta especial. Ora, a configuração e a exigência deste tipo de deveres gera consequências nada despiciendas: para além de uma considerável expansão dos limites do poder disciplinar, a natureza deste tipo de deveres impede o cumprimento de exigências de precisão na tipificação das infracções, o que, no controlo de condutas vagamente determinadas, confere à Administração uma margem significativa de discricionaridade. Belén Marina Lavo, apesar de louvar a eliminação de aspectos indesejáveis de regulação e controlo do comportamento dos funcionários e de frisar a necessidade de grande parte desses conceitos carecer de uma interpretação em conformidade com os valores constitucionais, acrescenta que «isso não autoriza sem mais a negar a conveniência de manutenção das exigências de dignidade e prestígio na função pública», dado existir um interesse geral em reprimir as condutas dos funcionários que, pondo em causa a sua própria dignidade ou a da Administração, podem prejudicar o funcionamento da organização administrativa, a respeitabilidade e a confiança pública que esta deve manter. «Não obstante, por fundada que resulte a tutela da imagem da Administração e dos seus agentes, a mesma não pode estar isenta de condições. Por um lado, deverão ser preceptivas unicamente as condutas que prejudiquem de forma grave e directa as funções cometidas à Administração. Por outro, dada a vaguidade com que aparece formulada a maioria destas condutas, a garantia de tipicidade exige do órgão sancionador uma interpretação detalhada, fundada em critérios razoáveis e objectivos, dos preceitos legais. «Sem embargo (...) estas exigências não distinguem entre a conduta que o funcionário deva observar no serviço e a que deva observar fora dele. Certo é, todavia, que um conjunto de circunstâncias, desde a mudança dos valores sociais até à garantia de determinados direitos fundamentais dos funcionários, tem contribuído notavelmente para reduzir a relevância da vida privada. Contudo, a conduta privada não perdeu todo o seu relevo disciplinar. Tal conduta será relevante quando afecte de forma real o funcionamento do serviço ou, de maneira especialmente grave, a imagem da Administração. Para determinar estas circunstâncias, haverá que atender à maior ou menor publicidade que os factos hajam revestido e, muito especialmente, à importância das funções cometidas ao funcionário e à Administração a que pertence.» No plano do direito constituído, o Reglamento de Regimen Disciplinario de los Funcionarios de la Administración del Estado não contém uma definição de infracção disciplinar, mas descreve condutas integradoras de faltas muito graves, graves e leves (artigos 5.º a 8.º). Entre as faltas graves figuram as «condutas constitutivas de crime doloso relacionadas com o serviço ou que causem dano à Administração ou aos administrados» e o «atentado grave à dignidade dos funcionários ou da Administração» [artigo 7.º, n.º 1, alíneas c) e ñ), respectivamente]. O artigo 11.º, n.º 1, prescreve que «não poderá exigir-se responsabilidade disciplinar por actos posteriores à perda da condição de funcionário», matéria regulada no artigo 37.º da Ley de Funcionarios Civiles del Estado (de 1964), que enuncia os casos de perda da condição de funcionário e estabelece que a «relação funcional» – não, em rigor, a «condição de funcionário» – cessa por virtude da aposentação obrigatória ou voluntária.
No direito francês não existe uma noção precisa de infracção disciplinar nem uma enumeração legal dos ilícitos disciplinares. Entende-se que não pode haver sanção disciplinar sem lei (nulla poena sine lege) mas a exigência de tipificação, neste domínio, basta-se com a referência à violação das obrigações a que estão sujeitos os funcionários. Assim, o artigo 29.º da Lei n.º 83-634, de 13 de Julho de 1983, dispõe que toda a infracção cometida no exercício ou por causa do exercício de funções sujeita o funcionário a sanção disciplinar, sem prejuízo, se for caso disso, das penas previstas pela lei penal. A doutrina distingue entre deveres no exercício de funções e deveres do funcionário na vida privada. Considera-se, quanto a este segundo grupo, que os poderes de que o funcionário está investido e o prestígio que pode estar ligado à sua situação não permitem que se lhe confira liberdade plena na vida privada. Neste domínio, refere-se a obrigação de residir numa dada circunscrição (que impende sobre alguns funcionários), a obrigação de desinteresse e a obrigação de dignidade. A dignidade da vida privada faz parte das obrigações gerais do funcionário, cuja conduta privada não deve dar lugar ao escândalo nem a má conduta notória. A apreciação de um dever deste tipo depende de factores como a qualidade do funcionário, a natureza das funções exercidas, o lugar da prática dos factos ou a publicidade que lhes foi conferida. Com a aposentação ocorre a cessação de funções e a perda da qualidade de funcionário (artigo 24.º-1.º da Lei n.º 83-634) mas não cessam totalmente as obrigações de funcionário. A doutrina refere, neste conspecto, a interdição do exercício de funções em empresas ou sectores tutelados pelo funcionário no activo e a circunstância de a falta disciplinar poder dar lugar a descontos na pensão ou mesmo à sua supressão.
Em Itália, a Constituição consagra, na 1ª parte do artigo 54.º, o dever de fidelidade à República e, na 2ª, o dever de os funcionários desempenharem as suas funções «com disciplina e honra». A disciplina assume a sua máxima extensão quando se trata de funcionários; se, pelo contrário, estão em causa funções não sujeitas a uma relação hierárquica (como os deputados ou os magistrados) acentua-se o relevo da honra em relação à disciplina, sem que esta, todavia, desapareça por completo. O dever de fidelidade à administração, tradicionalmente concebido como um típico dever do funcionário tem-se por englobado no dever de desempenhar as funções públicas «com disciplina e honra», dever que, sendo distinto do dever de fidelidade à República, não está incluído na 1ª parte do artigo 54.º da Constituição. A doutrina mais recente sublinha que o dever de fidelidade à administração mais não é que o exercício das funções confiadas em conformidade com o interesse público, com exclusão de qualquer outro tipo de interesse, protegendo o preceito constitucional o bom andamento e a imparcialidade da administração pública. Todavia, sustenta-se que aquele dever não parece poder continuar a justificar a relevância da vida privada do funcionário público, antes deve ser interpretado no sentido de se exigir deste último uma particular e qualificada diligência no cumprimento das suas obrigações.
É caso para dizer, nós por cá, pelo sim pelo não, parece que, tendencialmente, se continua a querer punir tudo e todos, quando, na realidade, se pune quase ninguém, e, quando se pune, algumas vezes, haja consciência de que não seja a propósito de qualquer coisa e de coisa nenhuma!

Direito ao bom nome e à liberdade de expressão

DIREITO AO BOM NOME E À LIBERDADE DE EXPRESSÃO
“O Tribunal da Relação do Porto evitou uma condenação de Portugal pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem” (autoria de terceiro não declarado)
Corria a Primavera de 2003 e a polémica sobre a Casa da Música e a política cultural da Câmara Municipal do Porto (CMP) tinha atingido o seu auge.
Numa entrevista, Pedro Burmester, que dirigia a Casa da Música, denunciara publicamente uma série de comportamentos do presidente da CMP que, no seu entender, revelavam uma total incompreensão e desvalorização do projecto. Pelo seu lado, o presidente da CMP, em reacção à entrevista, exigiu publicamente a demissão de Pedro Burmester do cargo de administrador da Casa da Musica. Esta sequência de eventos suscitou um amplo e intenso debate nos meios culturais e na comunicação social, tendo inclusivamente Jorge Sampaio, então Presidente da Republica, afirmado, aquando da sua visita ao Porto para presenciar os festejos do São João, que era importante a permanência de Pedro Burmester no projecto da Casa da Música.
O critico de arte Augusto M. SEABRA, então colaborador regular do ‘Publico’, publicava semanalmente um artigo de opinião onde habitualmente tecia comentários (muitas vezes, violentos e contundentes) sobre assuntos culturais, num tom, muitas vezes, irónico e polémico, independentemente da cor político-partidária dos visados.
No entender deste crítico de arte, o presidente da CMP, depois de ter sido eleito, tinha progressivamente deslocado as prioridades culturais do município para a chamada ‘cultura popular’ (ou ‘pimba’), em detrimento da ‘cultura clássica’, o que era muito criticado por diversos agentes culturais.
Para Augusto M. SEABRA, o presidente da CMP tinha uma posição hostil e de desconfiança, assumindo posições que obstavam ao normal e saudável desenvolvimento do projecto da Casa da Música que, no seu entender, era um projecto de uma importância capital em termos de desenvolvimento cultural do Norte. E considerava que as posições públicas do presidente da CMP revelavam uma concepção provinciana, senão mesmo pacóvia da cultura.
No dia 22 de Junho de 2003, na sua coluna semanal, escreveu o seguinte: “No momento em que o energúmeno que encabeça a maioria PSD-CDS-PCP na Câmara Municipal do Porto e seus apaniguados encetaram uma lógica repressiva de silenciamento, à cata de ‘delito de opinião’, porque o que neste momento se nos oferece fruir e avaliar é um projecto cultural de uma envergadura e seriedade absolutamente ímpares”.
O presidente da CMP não gostou e queixou-se criminalmente, acusando o crítico de o ter difamado, sendo a expressão ‘energúmeno’ objectivamente ofensiva. Augusto M. SEABRA defendeu-se, afirmando que mais não escrevera do que um artigo de opinião, fundamentado no comportamento público do presidente da CMP, muitas vezes polémico e contundente.
‘Energúmeno’, segundo o dicionário que citava, significa ”(1) Pessoa que se supõe estar possessa do demónio, ou (2) Pessoa que possuída por uma obsessão pratica desatinos”. E, no entender, o autarca obcecado com o seu ‘ódio’ à cultura clássica praticava desatinos diversos, pelo que ao manifestar a sua opinião nenhum crime praticara. Assim não entendera o 1º Juízo Criminal do Porto, por considerar que Augusto Seabra, ao utilizar a palavra ‘energúmeno’ pretendia apelidar o autarca visado de ‘individuo’ desprezível, que não merece confiança; boçal, ignorante, como constava de outro dicionário, pelo que o condenou na pena de 2160 euros e no pagamento de uma indemnização de 4.000 euros.
Recorreu, então, o crítico de arte para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que não acompanhou o tribunal de 1ª instância na escolha do sentido da expressão em causa. Para o TRP nada justificava, quanto mais não fosse por respeito ao princípio ‘in dúbio pro reo’, que o tribunal de 1ª instancia tivesse dado relevo só a alguns dos sentidos da palavra em causa, de resto os mais deselegantes.
Em 31 de Outubro de 2007, num acórdão notável, reconhecendo a importância do direito ao bom nome mas sublinhando a importância de o mesmo ser ponderado com a liberdade de expressão numa sociedade democrática, os juízes desembargadores António Gama, Luis Gominho, Abílio Ramalho e Arlindo Pinto, citando a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), absolveram o crítico de arte. Segundo o TRP, Augusto SEABRA não fora ‘delicado na sua critica’, sendo certo que o direito penal não trata dessa dimensão dos comportamentos’. Mas também não nos parece ocorrer ataque pessoal gratuito: o artigo de opinião em causa é apenas mais um, em que o crítico desanca de modo desabrido a política cultural do autarca, que na sua opinião era errada.
Esta valorização da liberdade de expressão e do debate político frontal e contundente, a que não estamos habituados, viu-se agora reforçada com um recente acórdão do TEDH. No caso Brunet-Lecomte e SARL Lyon Magazine contra a França, estava em causa a condenação por difamação de um jornalista que, num artigo, apelidara de ‘energúmeno’ um professor universitário com ideias e práticas radicais e polémicas.
O TEDH, no passado dia 20 de Novembro, considerou que a França, ao condenar o jornalista e a revista, violara a liberdade de expressão consagrada na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Para o TEDH, o termo ‘energúmeno’ tinha um sentido irónico, pelo que não podia ser considerado injurioso e, por outro lado, o estilo e as atitudes do professor em causa também tinham de ser levados em conta na ponderação dos diversos valores em questão.
Pode assim dizer-se que no caso de Augusto SEABRA, o TRP não só foi exemplar na definição, como evitou mais uma condenação de Portugal no TEDH.