sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Limites da arte de escárnio e maldizer

Pelo sim, pelo não, para que saiba que o que aqui se disser sobre política/políticos em nada ofende, em nada contende com os direitos de personalidade dos próprios, mas se encontra absolutamente legitimado pela liberdade de expressão, binómio que, fazemos questão, não será menosprezado.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA – PROCESSO Nº 1420/05.0TACBR.C1, 24-09-2008
(…)
"O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 81/84 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 31 de Janeiro de 1985 e no volume 4º dos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 225 e segs.), a propósito dos conflitos no binómio liberdade de expressão-direito à honra afirma:
“A liberdade de expressão - como, de resto, os demais direitos fundamentais - não é um direito absoluto, nem ilimitado. Desde logo, a protecção constitucional de um tal direito não abrange todas as situações, formas ou modos pensáveis do seu exercício. Tem, antes, limites imanentes. O seu domínio de protecção pára, ali onde ele possa pôr em causa o conteúdo essencial de outro direito ou atingir intoleravelmente a moral social ou os valores e princípios fundamentais da ordem constitucional (v. neste sentido: J.C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1983, pp. 213 e segs.) Depois, movendo-se num contexto social e tendo, por isso, que conviver com os direitos de outros titulares, há-de ele sofrer as limitações impostas pela necessidade de realização destes. E, então, em caso de colisão ou conflito com outros direitos - designadamente com aqueles que se acham também directamente vinculados à dignidade da pessoa humana [v.g. o direito à integridade moral (artigo 25.º, n.º 1) e o direito ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26.º, n.º 1)] -, haverá que limitar-se em termos de deixar que esses outros direitos encontrem também formas de realização.
Dizer isto é reconhecer que, sendo proibida toda a forma de censura (artigo 37.º, n.º 2), é, no entanto, lícito reprimir os abusos da liberdade de expressão.
O artigo 37.º aponta - segundo cremos - no sentido de que se não devem permitir limitações à liberdade de expressão para além das que forem necessárias à convivência com outros direitos, nem impor sanções que não sejam requeridas pela necessidade de proteger os bens jurídicos que, em geral, se acham a coberto da tutela penal. Mas, não impede que o legislador organize a tutela desses bens jurídicos lançando mão de sanções de outra natureza (civis, disciplinares ...)”.
A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em matéria de conflito destes dois direitos, quando está em causa a protecção da privacidade, do bom nome, da reputação e da honra de “figuras públicas” (ver casos Observer e Guardian v. The United Kingdom, proc. nº 13585/88, de 26/11/1991; caso Castells v. Spain, Proc. nº 11798/85, de 23/04/1992; caso Prager e Oberschlick v. Áustria, Proc. nº 15974/90, de 26/04/1995; caso Lopes Gomes da Silva v. Portugal, Proc. nº 37698/97, de 28/09/2000; caso Özgür Radyo-Ses Radyo Televizyon Yayin Yapim Ve Tanitim A.S. v. Turquie, Proc. nº 64178/00, 64179/00, 64181/00, 64183/00, 64184/00, de 30/03/2006; caso Kobenter e Standard Verlags GMBH v. Áustria, Proc. nº 60899/00, de 02/11/2006; caso Colaço Mestre e SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A. v. Portugal, Proc. nº 11182/03 e 11319/03, de 26/04/2007, todos disponíveis em http://www.echr.coe.int/echr) admite amplas restrições àqueles direitos quando está em causa a liberdade de expressão e de imprensa, desde que: (i) justificadas numa necessidade social imperiosa e (ii) sejam proporcionais aos fins prosseguidos.
No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do Tribunal Constitucional[viii] e a generalidade da jurisprudência dos nossos Tribunais, conforme se dá conta na decisão sob recurso.
Concretizando, para que se possa restringir o direito à honra de figuras públicas é necessário que:
“O interesse público” relevante escreve Ferrando Mantovani estima que “mais precisamente, o interesse público-social (que não pode ser confundido com a «curiosidade pública» subsiste quando os factos apresentam: a) um interesse público-social imediato, porque contrastam com uma intrínseca relevância público-social (por ex. actividade do governo, dos representantes da coisa pública, graves factos criminosos); b) um interesse público-social mediato, indirecto, porque, ainda que tendo em conta a vida privada pessoal, assumem um preciso e especifico interesse público-social, na medida em que se encontrem incíndivelmente conexos, em concreto, a situações, acontecimentos, de interesse públicos (por ex. notícias sobre a sua vida privada relevante para fins da prova de um álibi, veracidade de um testemunho, caracterização de movimentos criminosos, confirmação de crimes e dos seus autores). Ou quando a conduta do singular passa a fazer parte da esfera pública pela sua inserção não casual, mas funcional nos factos, acontecimentos, cerimónias, públicas (por ex. comportamento ou modo de vestir não conforme ao decoro da situação ou função); ou porque a informação sobre determinados factos da vida privada pode constituir a base de valoração social da personalidade pública do sujeito e da sua idoneidade para desenvolver uma certa função (por ex. estar de forma geral alcoolizado).
O interesse público-social, pelo contrário, não subsiste quando os factos apresentem um interesse exclusivamente privado, não possuindo qualquer relevância, ao menos mediata, com respeito a qualquer coisa que transcenda a privacidade, qualquer que seja a personalidade, privada ou pública, desconhecida ou notória, a que os factos respeitem. […] Se não pode desconhecer-se que quanto mais ampla deve ser «a zona de luminosidade» mais ampla é a [ex]posição pública da pessoa é ainda assim incontestável que também o «homem público» possui uma intangível esfera de honorabilidade e que a sua integridade moral não pode ser indiscriminadamente agredida, em razão do carácter público da sua particular actividade e opinião”[ix].
Não só na actividade política, mas também na actividade sindical, como no caso dos autos, se verifica o interesse público-social que justifica uma maior amplitude da liberdade de expressão. Como afirma a propósito, Marcello Sparo, na obra “La diffamazione a Mezzo Stampa. Profili di rissarcimento del danno”, pg. 89 e 90, “o uso de uma linguagem abstractamente insultuosa não lesa o direito á reputação se funcionalmente conexo com o juízo critico manifestado. É consentido no âmbito da contenda de natureza politica ou sindical, exprimir-se em tom e modo de desaprovação e reprovação, ainda que de forma muito áspera, dado que a critica não reverta num ataque pessoal, vale dizer conduzido directamente á esfera privada do ofendido, ou numa contumélia lesiva da honorabilidade do adversário como pessoa singular”[x]. Menorizar a relevância e interesse público da actividade sindical é não compreender o significado da sua consagração constitucional, no título dos direitos, liberdades e garantias nem a importância dessa actividade para a democracia.
Há situações em que a critica se assume como juízo de apreciação e valoração que envolvem realizações de índole científica, académica, artística, profissional, ou sobre prestações conseguidas no domínio do desporto e do espectáculo. Segundo o entendimento hoje dominante, na medida em que não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva – isto é: enquanto a valoração e censura criticas se atêm exclusivamente às obras, realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores – aqueles juízos caem já fora da tipicidade de incriminações como a difamação. Já porque não atingem a honra pessoal do cientista, artista ou desportista, etc., já porque não atingem com a dignidade penal e a carência da tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica. Num caso e noutro, a atipicidade afasta, sem mais e em definitivo, a responsabilidade criminal do critico, não havendo, por isso lugar à busca da cobertura de uma qualquer dirimente da ilicitude” – cf. Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, p. 232 e ss.
Nestes casos devem considerar-se atípicos os juízos de apreciação e valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc, quando não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva, sendo que a atipicidade da crítica objectiva não depende do acerto, da adequação material ou da "verdade" das apreciações subscritas, as quais persistirão como actos atípicos seja qual for o seu bem fundado ou justeza material, para além de que o correlativo direito de crítica, com este sentido e alcance, não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas, isto é, não exige do crítico, para tornar claro o seu ponto de vista, o meio menos gravoso, nem o cumprimento das exigências da proporcionalidade e da necessidade objectiva. Ponto é que o agente não incorra na crítica caluniosa ou na formulação de juízos de valor aos quais subjaz o exclusivo propósito de rebaixar e de humilhar."

Intervenções "divinas" em assuntos de inapetência/inaptidão/incompetência conjugal

Mesmo para quem não é jurista, é uma curiosidade ...
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – PROCESSO Nº 936/09.3YRLSB-7, 06-05-2009 -Revisão e confirmação de decisão eclesiástica pontifícia de dispensa de casamento católico rato e não consumado
"1. O artigo 16º da nova Concordata outorgada, em 2004, entre a República Portuguesa e a Santa Sé revogou o regime do mero exequatur das decisões proferidas pelos Tribunais Eclesiásticos, que relevava da cláusula XXV da anterior Concordata de 1940 e do disposto nos artigos 1626º do CC e 56º, nº 1, alínea g), da Lei nº 3/99, de 13-1, pelo que tais decisões estão agora sujeitas ao regime da revisão e confirmação das sentenças estrangeiras, nos termos previstos no citado artigo 16º.
2. O facto de a dispensa do matrimónio rato e não consumado ficar condicionado, em sede do casamento canónico, a exigências para a admissão de novas núpcias não afecta, nos seus efeitos, a ordem jurídica portuguesa relativamente aos institutos do casamento civil.
I – Relatório
A veio requerer contra B a revisão e confirmação da decisão eclesiástica pontifícia que concedeu a dispensa do matrimónio rato e não consumado havido entre ambos.
Regularmente citada, a requerida não contestou.
Foram produzidas alegações pelo requerente e o MP emitiu parecer favorável à revisão e confirmação pretendidas.
II - Condições de decisão sumária
A simplicidade da causa consente que se profira decisão sumária liminar, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 700º, nº 1, alínea c), 705º e 1099º, nº 2, do CPC, na redacção dada pelo Dec.Lei nº 303/2007, de 24-8, sendo que não ocorrem excepções dilatórias, nulidades processuais nem questões prévias que obstem ao pronunciamento sobre o pedido de revisão.
III – Fundamentação
1. Factos assentes:
Está provado que:
1.1. A e B contraíram, reciprocamente, casamento católico, em dia 20 de Outubro de 2002, na Igreja Paroquial de .., no município , o qual se encontra registado através do assento de casamento nº .., de 22 de Outubro de 2002, lavrado na Conservatória do Registo Civil de … - conforme doc, de fls. 5;
1.2. Em 7 de Maio de 2003, o ora requerente instaurou contra a requerida, junto do Tribunal Eclesiástico da Diocese de … um processo canónico com vista à declaração da nulidade do casamento, que correu termos sob o nº …, no âmbito do qual acabou por ser decretada “a dúvida muito provável” de que o matrimónio em causa não fora consumado, bem como a suspensão da referida causa, conforme Decreto do Reverendíssimo Bispo de .., de 30 de Abril de 2007 - doc. de fls. a 13;
1.3. A parte então demandada, e ora requerida, não se opôs ao pedido da respectiva dispensa matrimonial - doc. fls. 12;
1.4. Concluído o sobredito processo, foram os respectivos autos apresentados à Congregação do Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, cujos Reverendos Padres Consultores, constituídos por mandato de Sua Santidade O Papa Bento XVI, deliberaram a favor da concessão da dispensa do matrimónio realizado e não consumado, havido entre requerente e requerida, mas com a exigência de o Bispo respectivo não autorizar as partes a serem admitidas a novas núpcias sem antes, com a ajuda de um médico perito em psicologia, ter um atestado de que estão aptas psiquicamente para exercerem perfeitamente as suas obrigações conjugais - doc. fls. 14-16;
1.5. Por fim, no dia 7 de Fevereiro de 2008, Sua Santidade O Papa Bento XVI concedeu a dispensa do matrimónio realizado e não consumado havido entre A e B – doc. de fls. 14-16.
2. O direito
À decisão eclesiástica pontifícia revidenda aplica-se o regime constante da nova Concordata outorgada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, a qual foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 74/2004, de 30/9, publicada no D.R. nº 269, I-A, de 16 de Novembro de 2004, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 80/2004, de 3 de Novembro, tendo sido tornada pública como data da troca dos instrumentos de ratificação entre os Estados outorgantes o dia 18 de Dezembro de 2004, através do aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros nº 23/2005, de 7 de Janeiro, publicado no D.R. nº 18, 26/1/2005.
O artigo 16º da nova Concordata dispõe o seguinte: 1 – As decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificados pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem efeitos civis, a requerimento de qualquer das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito português, pelo competente tribunal do Estado. 2 – Para o efeito, o tribunal competente verifica: a) - Se são autênticas; b) - Se dimanam do tribunal competente; c) - Se foram respeitados os princípios do contraditório e da igualdade; d) - Se nos resultados não ofendem os princípios de ordem pública internacional do Estado Português.
Assim, o transcrito artigo 16º veio revogar o anterior regime do mero exequatur das decisões dos tribunais eclesiásticos, que relevava da cláusula XXV da anterior Concordata, de 1940, e que decorria do disposto no nº 2 do artigo 1626º do CC e da alínea g) do nº 1 do artigo 56º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, passando agora aquelas decisões a estar sujeitas ao regime geral de revisão e confirmação de sentença estrangeira, com o que se pretendeu salvaguardar o princípio do Estado laico, proclamado no nº 4 do artigo 41º da Constituição da República, de modo a não privilegiar qualquer igreja ou outra comunidade religiosa[1].
Ora, da análise dos documentos juntos nenhuma dúvida ocorre sobre a autenticidade das decisões deles constantes, nos termos e para os efeitos no nº 2 do artigo 365º do CC, nem quanto à competência da autoridade eclesiástica pontifícia para proferir a decisão revidenda, tendo em conta o disposto no artigo 1625º do CC e no cânone 1698 do Código Canónico.
É certo que a dispensa em referência foi concedida com a exigência condicionante em relação à admissão de celebração de novo matrimónio transcrita no ponto 1.4. Só que se trata de uma exigência circunscrita ao casamento canónico, que, quanto aos seus efeitos, em nada afecta a ordem jurídica portuguesa no domínio dos institutos do casamento civil.
Dos documentos juntos resulta ainda que foram observados entre as partes os princípios da igualdade e do contraditório.
Em suma, consideram-se verificados os requisitos de revisão previstos nas diversas alíneas do nº 2 do citado artigo 16º do nova Concordata.
III – Decisão
Face ao exposto, julgo procedente a pretensão deduzida e decido rever e confirmar a decisão eclesiástica pontifícia que dispensou o matrimónio rato e não consumado havido entre A e B."

Oferece-vos de Pessoa "Do vale à montanha" e uma breve análise

Do vale à montanha, Da montanha ao monte, Cavalo de sombra, Cavaleiro monge, Por casas, por prados.
Por quinta e por fonte, Caminhais aliados.
Do vale à montanha, Da montanha ao monte, Cavalo de sombra, Cavaleiro monge, Por penhascos pretos, Atrás e defronte, Caminhais secretos.
Do vale à montanha, Da montanha ao monte, Cavalo de sombra, Cavaleiro monge, Por plainos desertos Sem ter horizontes, Caminhais libertos.
Do vale à montanha, Da montanha ao monte, Cavalo de sombra, Cavaleiro monge, Por ínvios caminhos, Por rios sem ponte, Caminhais sozinhos.
Do vale à montanha, Da montanha ao monte, Cavalo de sombra, Cavaleiro monge, Por quanto é sem fim, Sem ninguém que o conte, Caminhais em mim.
Análise simbólica do poema
Do Vale à Montanha é um poema isotérico e iniciático de Fernando Pessoa, datado já da fase mais tardia da sua produção literária (1932).
O interesse de Pessoa pelo esoterismo surge por volta de 1915, tempo em que escreve ao seu amigo Mário de Sá-Carneiro, e lhe fala da filosofia teosófica, chegando a traduzir para Português vários livros desta religião-filosofia.
Em elucidativa passagem na famosa "carta dos heterónimo", Pessoa diz acreditar em "mundos superiores ao nosso e de habitantes desses mundos, em experiências de diversos graus de espiritualidade". É conhecedor das teorias ocultistas, tendo na sua biblioteca diversos livros sobre o assunto, assim como sobre organizações maçónicas e espirituais, como a sociedade Rosa Cruz.
Quanto ao poema "Do vale à Montanha", ele tem uma estreita relação com outro poema esotérico do poeta chamado "Na sombra do Monte Abiegno". Aliás, há quem defenda (António Quadros) que os poemas esotéricos de Pessoa estão interligados entre si, numa rede iniciática na busca interminável do conhecimento oculto por parte de Fernando Pessoa.
"Na sombra do Monte Abiegno", Pessoa fala de um monte que liga o mundo terreno ao mundo divino, a montanha sagrada que dá acesso ao conhecimento proibido e vedado aos mortais. O caminho para o topo do monte, como em muitos sitios rituais até da cristandade, assemelha-se a um processo iniciático, que filtra aqueles que têm realmente vontade ou não da ascenção ao conhecimento absoluto. Trata-se, é certo de uma metáfora, porque na verdade a ascenção é interna, tanto como externa. O monte é um simbolo e a ascenção outro.
Em "Do vale à Montanha", o tema é retomado, tendo por base as novelas de cavalaria, tão em moda nos tempos medievais. O "cavaleiro-monge" remete-nos à imagem dos cavaleiros templários - monges e simultâneamente soldados. O poema descreve um percurso iniciático, cheio de obstáculos, que o cavaleiro-monge e o cavalo de sombra percorrem. Mas ele diz: "caminham secretos", "sozinhos", "em mim". Ou seja, reforça-se que Pessoa fala de um rito de iniciação, de um caminho, de o acesso a uma verdade vedada ao comum dos mortais. É o conhecimento absoluto, verdade secreta guardada pelos iniciados, porque apenas por eles pode ser compreendida e aceite. Lembre-se que o percurso é uma fase essencial do processo esotérico - as referências ocultas referem sempre o "processo da obra" ou "os passos da obra", referindo-se à maneira como os elementos são processados pela alquimia, na busca final do ouro espiritual. Tudo são simbolos e os elementos neste caso é a própria alma do poeta.
Pensamos que Pessoa tem de Deus uma noção quase objectiva, à semelhança dos gnósticos. Pessoa acredita no acesso a Deus, iniciando-se nos seus mistério e e não o vê feito de um elemento diferente do elemento humano, apenas superior, mais espiritual, avançado.
Em resumo diriamos que o poema "Do vale à Montanha" representa mais um passo no conhecimento oculto de Fernando Pessoa e deve ser lido em conjunto com os outros poema esotéricos. Citando alguns: "Além-Deus", Os Passos da Cruz", "Á sombra do monte Abiegno", "Magnificat".
Nele Pessoa, usando uma personagem de dupla dimensão (sombra e cavaleiro-monge) usa de metáforas para acentuar a necessidade do ritual para acesso ao conhecimento oculto. Sobretudo reforça a necessidade da solidão e do sofrimento - eles (que são só um), caminham sozinhos, caminham libertos, caminham dentro dele. O título do poema faz-nos pensar num poema da Mensagem intitulado "Ascensão de Vasco da Gama", onde Pessoa fala também de um vale. Diz ele: "Pelo vale onde se ascende aos céus". Este vale poderá ser o vale mitíco, falado na Biblia, o vale de Josafá onde iria decorrer o juízo final? Não sabemos.
Intuimos que o vale e a montanha poderão ser respectivamente o vale de Herdemos na Escócia e o monte Abiegno.
Duas referências ocultas documentadas na obra do esotérico Werner, que Pessoa leu.

Sobre o dito "apoio religioso" da Igreja Católica

Comunicado da Academia de Estudos Laicos e Republicanos, assinado por mim e por Joffre Justino:
"A Academia de Estudos Laicos e Republicanos, ciente dos seus objectivos, de que destaca a defesa da separação entre o Estado e a Igreja, tendo tomado conhecimento dos “acordos” sobre a assistência “religiosa” nos hospitais, estabelecimentos prisionais, e em instituições militares e das forças de segurança, não pode omitir-se, considerando que tais medidas necessariamente causam estranheza num Estado “confessadamente”, por força da Constituição, laico e republicano.
Primeiro, e muito embora se reconheça que estas matérias não constituem direito ex novo, mas matéria que visa a regulamentação, no âmbito da concordata de 2004, de 33 artigos, de que se destacam ainda a questão do património da Igreja, a Segurança Social, a fiscalidade sobre o património e o Ensino da Moral e Religião Católica, admitir que um Governo interfira, por via legislativa, em áreas que, por natureza e excelência, lhe são, senão alheias nem estranhas, pelo menos, exógenas, tem sempre de nos merecer a maior perplexidade e consternação.
Perplexidade e consternação porque num Estado de Direito Democrático, e sobretudo sendo hoje Portugal um país de cidadanias, etnias, raças e crenças de grande heterogeneidade, privilegiar uma Igreja, a Católica, sempre, em detrimento das restantes, é continuar a dar por maioritário, o que, tendencialmente, cada vez, menos o é.
Depois, porque confundir apoio religioso, e neste caso, católico-apostólico-romano, com apoio espiritual é reduzir o mais no menos, reconhecendo-se que esta última forma de apoio recorre e apela a outros valores e a uma dimensão que vai de encontro à plenitude do Ser Humano, muito para além dos estreitos horizontes aculturados pelo Vaticano.
Querer persuadir os cidadãos de que esta é uma legislação “neutra”, de que não representa qualquer privilégio para a Igreja, é um argumento que cai em falência perante a constatação de que este apoio efectiva o “exercício de um ministério” e que, em contrapartida, é recompensado, melhor é remunerado, como se de uma singular e vulgar prestação de serviços ao Estado se tratasse, facto que, de per si, é mais que suficiente para se concluir por uma situação interventiva “abençoada” pelo Estado, de supremacia sobre as demais “forças religiosas”.
Reconhecendo-se que o apoio espiritual é um elemento psicológico-afectivo essencial para a recuperação de quem se encontra em convalescença, debilitado, fragilizado e que constitui, nas fases mais angustiantes da vida do ser humano, um dos factores reestruturantes de maior peso, ofertando-lhe esperança e solidariedade, não se compreende, melhor não se aceita, que se confiram competências “profissionalizantes” (já que merecedoras de uma contrapartida pecuniária oficial e adequada ao montante do apoio concedido) a uma determinada Igreja, como se esta fosse academicamente preparada e detivesse acrescidos méritos para a tarefa em relação às demais.
Evidentemente que pretender invocar que “todos” beneficiarão de idêntico apoio, independentemente do credo ou opção espiritual, e de que este apoio se destinará a todos por igual, é olvidar que quem a outro credo professa ou que quem adoptou outra opção espiritual não o procurará junto de quem acredita e defende valores religiosos diferentes dos seus.
Trata-se, pois, e em suma, não só de manter a "desigualdade e privilégio" que, desde tempos imemoriais, marcam a nossa história, a favor da Igreja Católica, e em prejuízo da laicidade do Estado que a Lei-Mãe propugna, mas, sobretudo, e, em rigor, mais do que um retrocesso às leis da História, seguramente este acordo configura uma inconstitucionalidade e suscita a indignação dos que, mais uma vez, saem incompreendidos e protelados, dos ostracizados face a um Estado que se comporta em zigue-zague perante os valores constitucionalmente aceites e aos quais se devia submeter, sem mais."

O espírito messiânico do ideal republicano


Algumas reflexões aquando do 1º jantar cememorativo da nossa Academia de Estudos Laicos e Republicanos:
"Encarnação política de uma revolução cultural (...). Espécie de messianismo simbolizado por uma ideia-força, possuía a vis épica característica dos grandes movimentos sociais de vocação redentora E sendo uma opção ditada por uma visão optimista do mundo, o advento da República era sentido como uma consequência inexorável de um destino inscrito na própria evolução cósmica. (...) O republicanismo foi um projecto político.
Perante a falta de vitalidade e a subalternização económica, a decadência e estagnação da vida cultural e científica, o prolongamento da influência de uma Igreja Católica ultramontana, o esgotamento do rotativismo parlamentar; o projecto do movimento republicano que pretende construir um bloco social nacional apostado em mobilizar o povo português no sentido do futuro, encontra plena adesão e justificação, como projecto alternativo ao status quo monárquico.
O republicanismo “Possuía uma lógica interna suficientemente autónoma para a demarcar das demais expectativas sociais que se foram definindo a partir da segunda metade do século XIX. Dito de outro modo, …. o republicanismo (era )como uma doutrina sociopolítica de raiz humanista, que inseriu a defesa dos direitos individuais num horizonte de sociabilidade cívica. Mas … só encontraremos os seus fundamentos últimos se o interpretarmos como um projecto que postulava uma epistemologia, uma concepção da natureza e da sociedade, uma crítica das religiões e uma nova moral, sem sanção nem obrigação e, manifestava uma consciência bem clara de que, tal como acontecia com o catolicismo e com as suas ligações políticas, só a interiorização da nova racionalidade e de um novo sentimento colectivo, fundidos com a vivência ritual de uma nova simbologia comunitária (...), o poderia transformar em poder político".

As mulheres da República


Texto de autor não identificado
"O 5 de Outubro de 1910, marca a viragem da História Portuguesa no dealbar do Século XX, cheia de esperança nos valores da Revolução Francesa e tão significativa para os direitos civis, políticos e, de alguma forma ainda que muito tímida, sociais.
A revolução republicana foi feita por homens e por mulheres que, lutando por ideias patrióticos, prosseguiram o seu sonho e tornaram-no realidade a 5 de Outubro de 1910. Cabe-me destacar alguns nomes deste movimento republicano que escolhi, não ao acaso, mas com cuidado histórico e político, Adelaide Cabete, Ana de Castro Osório, Carolina Beatriz Ângelo e Maria Veleda – todas elas militantes da Liga Republicana de Mulheres Portuguesas.
Estas mulheres destacaram-se intelectualmente, escreveram para os jornais da época, defenderam a educação das mulheres, defenderam o sufrágio feminino, lutaram pelos direitos de cidadania que acalentaram na luta pela República e que a República não lhes conferiu de forma plena.
Adelaide Cabete e Carolina Beatriz Ângelo pertenciam as duas à Maçonaria através de uma loja de adopção, já que as lojas maçons eram exclusivamente masculinas. Estas duas mulheres, ambas formadas em medicina, bordaram as bandeiras desfraldadas na Praça do Município no dia 5 de Outubro, o que significava serem pessoas de grande confiança do movimento republicano que lhes confiou tão secreta tarefa. Carolina Beatriz Ângelo invocando a sua condição de chefe de família, já que era viúva, e de pessoa letrada, condições exigidas para o exercício do voto, exerceu o seu direito em 1911, tendo a legislação sido alterada em 1913, ficando claro na letra da lei que as mulheres não podiam votar. Grande parte dos Republicanos pensava que dar o voto às mulheres era muito perigoso, porque, segundo eles, a grande maioria das mulheres estava sob forte influência dos padres e da igreja.
Ana de Castro Osório que aliás viveu em Setúbal, foi uma grande activista Republicana e uma das mais importantes feministas no panorama Português do início do século XX, dizia sobre o feminismo, “ao contrário do que pensavam pessoas ignorantes ou desprevenidas, não se tratava da luta da mulher contra o homem, nem a substituição do patriarcado pelo matriarcado”. Dizia ela, “a questão prende-se com a necessidade de franquear a entrada da mulher na vida social e política, de a dignificar”. Teófilo Braga, entre outros intelectuais da época, acompanhou, leu e conheceu os trabalhos desta mulher no campo da pesquisa etnográfica de contos e lendas. Por fim Maria Veleda, também ela maçon, considerada na época por vezes, demasiado “vermelha”, é uma das mais importantes representantes do feminismo proletário e grande lutadora ao lado dos mais importantes republicanos da época como Afonso Costa, João Chagas entre outros.
Estas mulheres fizeram a História da República com os notáveis que habitualmente citamos. O Estado Novo acabou com os sonhos de igualdade destas e de outras mulheres que se lhes seguiram como Elina Guimarães. Só 64 anos depois da República, em Abril de 1974 o sonho e a esperança da igualdade voltaram ao panorama Português.
Hoje, mais de 30 anos após o 25 de Abril e de afirmação do Portugal democrático, alguns dos sonhos que estas mulheres acalentaram continuam meio concretizados, meio por concretizar. Para uma concretização plena e universal da cidadania independentemente de se ser homem ou mulher, é necessário compreendermos que a igualdade não é uma coisa exclusiva das mulheres, mas sim um princípio democrático, assente no princípio da imparcialidade e no princípio da representatividade.
Aquilo que me parece ser a mensagem obvia, é que é nossa obrigação, através da memória dos homens e mulheres da Primeira República, dos heróis e heroínas que durante 48 anos lutaram contra a ditadura e daqueles e daquelas que fizeram o 25 de Abril de 1974, sermos porta vozes do combate às desigualdades, que simplesmente não é mais que a afirmação da coerência ideológica dos princípios republicanos."

Há cem anos - Monarquia e República


Um mês volvido sobre a constituição jurídica da Academia de Estudos Laicos e Republicanos, de que me orgulho de ser um dos fundadores, deixo-vos com alguns textos saídos de uma breve investigação e escrutínio (alguns sem autores referenciados) elucidativos do clima então vivido.
Há cem anos
1909 não representou um ano particularmente benigno para Portugal. No trono estava D. Manuel II, com 19 anos, o mais jovem rei da Europa. A sua ascensão à realeza havia sido inesperada. Um ano antes preparava-se para a admissão à Escola Naval quando seu pai, o Rei D. Carlos, e seu irmão, o príncipe herdeiro D. Luís Filipe, foram assassinados.
Assim a juventude e inexperiência de D. Manuel não faziam dele o opositor ideal ao muito dinâmico movimento republicano e anticlerical que dia a dia se intensificava. Em Fevereiro tem lugar na capital um comício a favor da República. Em Julho regista-se uma greve do pessoal dos eléctricos do Porto.
Agosto traz uma manifestação por 100 000 pessoas exigindo a expulsão das ordens religiosas. No mesmo mês José Luciano de Castro, chefe do Partido Progressista, escreve a D. Manuel II: ³O Partido Republicano avança a passos rápidos e prepara-se para uma aventura revolucionária.
Em Outubro explode uma bomba em Lisboa, junto à igreja de São Luís dos Franceses e no Porto inicia-se a publicação de A Pátria, jornal republicano.
A Natureza tampouco se mostrou benévola. No dia 23 de Abril um sismo estimado em 6,6 ou 6,7 graus da escala de Richter causou terríveis devastações na zona de Benavente, Salvaterra de Magos, Samora Correia e Santo Estêvão. Registaram-se mais de 40 mortos e numerosos feridos, muitos destes evacuados para Lisboa a bordo de um vapor. Nos dias seguintes o Exército teve de armar grande número de tendas de campanha para abrigar os desalojados e distribuir mantas e alimentos.
Entre 15 e 17 de Dezembro uma violentíssima cheia do Rio Douro levou a inundações no Porto e em Gaia, arrastou para o mar dezenas de barcas com os seus carregamentos, fez encalhar alguns navios e provocou várias mortes.
Nem tudo, no entanto, foram adversidades. Nesse ano de 1909 o rei teve oportunidade de conviver com Afonso XIII durante uma breve visita do soberano espanhol, apenas três anos mais velho do que D. Manuel, ao antigo Paço Ducal de Vila Viçosa, agora residência de repouso da família real portuguesa, e discutir com ele a situação dos dois países ibéricos.
A 18 de Junho chega a Lisboa, a convite do rei, a famosa cantora e bailarina francesa Gaby Deslys e inicia-se entre os dois um idílio em breve terminado
quando a imprensa oposicionista começa a chamar a atenção do público para secretos encontros do par. Em Novembro o rei parte para uma viagem oficial a Inglaterra a fim de tratar de um seu possível noivado com a Princesa Victoria Patricia, filha do Duque de Connaught e neta da Rainha Victoria, projecto que nunca chegou a concretizar-se.
Um evento que não atingiu qualquer ressonância foi que a 9 de Fevereiro desse ano havia nascido em Marco de Canaveses, Trás-os-Montes, uma menina a que foi posto o nome de Maria do Carmo Miranda da Cunha. Era lógico que nessa altura ninguém poderia prever que essa bebé iria atingir celebridade internacional sob o nome artístico de Carmen Miranda.
Outra notícia que passou despercebida referia-se a que em 16 de Julho, na cidade de Viseu, um ex-seminarista havia sido aprovado com 19 valores no exame do Curso Geral dos Liceus. O brilhante examinando chamava-se António de Oliveira Salazar.
Também não causou grande eco o falecimento de Henri Burnay, banqueiro de origem belga, o homem mais rico de Lisboa.
Portugal continuava a oferecer atractivos a nacionais e forasteiros. Na capital a zona do Rossio revelava-se cada vez mais o centro da vida citadina. No local onde antes existira o Paço dos Estaus, que alojava enviados estrangeiros, e depois a sede da Inquisição, o Teatro Nacional, era um dos mais conceituados do país.
A dois passos funcionava o Avenida Palace, o hotel mais luxuoso da cidade.
Do outro lado, no Largo de São Domingos, a pequena taberna chamada A Ginjinha havia já iniciado a enorme popularidade que ainda hoje mantém.
Perto encontrava-se a Praça da Figueira, um vasto mercado sob uma armação metálica de quatro torreões que, com os seus 8 000 metros quadrados, ocupava quase um quarteirão.
Para o residente ou turista de carteira bem recheada seria por outro lado agradável deambular pelo Chiado e imediações, onde acharia muito do que desejasse durante todo um ameno dia.
Uma devoção matinal seria possível em qualquer das duas igrejas no cimo da rua, a do Loreto e a Conceição Nova. Se quisesse fazer compras entraria por exemplo na prataria Leitão e Irmão, fundada no século XVIII, fornecedora da Casa Real.
Outra opção era constituída pela Livraria Bertrand, que vinha também do século XVIII e oferecia as últimas novidades literárias do país e do estrangeiro. A Casa Havanesa, tabacaria onde de igual modo se podiam adquirir objectos regionais, notabilizara-se um quarto de século antes por afixar numa tabuleta as mais recentes notícias do mundo, enviadas telegraficamente pela Agência Havas.
A firma Jerónimo Martins expunha uma enorme variedade de requintados vinhos e produtos de charcutaria importados de vários países. Como nota curiosa, no seu início vendia de igual modo azeite produzido em Vale de Lobos na propriedade do famoso escritor Alexandre Herculano.
A loja de modas Ramiro Leão ocupava todo um edifício e para conforto das clientes estava dotada de um elevador com um banquito. Nesse estabelecimento podiam comprar-se, a metro, tecidos chegados de França, fitas, botões e outros artigos. Ao fundo do Chiado estavam, lado a lado, os Armazéns Grandela e os Grandes Armazéns do Chiado, por muitas décadas os dois únicos "department stores" existentes na capital. Quase em frente, a pequena Pastelaria Ferrari tornara-se no seu género uma das mais afamadas de Lisboa.
O café A Brasileira era relativamente moderno pois havia sido inaugurado em 1906. Aí, tal como no Café Nicola, do Rossio, tinham lugar longas tertúlias de escritores e artistas. Qualquer destes cafés era um local adequado para uma descansada leitura dos dois mais importantes jornais lisboetas, O Século e o Diário de Notícias. Não muito longe situava-se a histórica Cervejaria da Trindade, instalada no que antes fora o refeitório do Convento dos Frades Trinos. Nas proximidades do Chiado encontrava-se desde 1784 o Restaurante Tavares, o mais distinto de Lisboa. Numa rua transversal as elegantíssimas instalações do Grémio Literário constituíam ponto de reunião e convívio para literatos, jornalistas, políticos e membros da alta sociedade.
Pela cidade haviam surgido cinemas e vários localizavam-se no Chiado ou não muito longe. O primeiro fora o Salão Ideal, na Rua do Loreto, de 1903, que atingira enorme renome. Em 1907 apareceram o Salão São Carlos na Rua Paiva de Andrade e o Salão Chiado na Rua Nova do Almada. No ano seguinte seria inaugurado o Chiado Terrasse, com o seu quê de cinema de elite, que iria sobreviver por um meio século. Um pouco mais abaixo, junto ao Arco do Bandeira, erguera-se o Animatógrafo do Rossio, cuja pitoresca fachada se conservaria até hoje. Na área do Chiado podiam também encontrar-se vários teatros, como o de São Carlos, o São Luís ou o Trindade.
Por esses dias o futebol tomava vulto como modalidade de grande aceitação por todas as classes sociais. Três anos antes o Campo Grande Futebol Club tinha-se oficialmente transformado no Sporting Club de Portugal, no seu início de feição algo aristocrática e sobretudo vocacionado para o ténis e atletismo. De cunho popular era o Sport Lisboa e Benfica, criado em 1908 pela fusão do Sport Lisboa com o Grupo Sport de Benfica.
A equipa do Clube Internacional de Football havia sido a primeira a exibir-se no estrangeiro, derrotando em 1907 o Madrid Football Club. Na capital do Norte o recentemente remodelado Football Club do Porto e o Boavista Football Club competiam para a supremacia neste desporto.
Deslocar-se para os bairros periféricos de Lisboa não era difícil. Desde 1902 já não circulavam na capital os chamados "americanos", puxados por mulas e rodando sobre carris, destronados pelos carros eléctricos que haviam surgido em 1901, com uma carreira entre o Cais do Sodré e Algés. Agora, oito anos depois, a sua rede estendia-se até zonas como o Areeiro, Benfica, Graça ou Poço do Bispo. Em débil concorrência com os eléctricos em 1909 os transportes públicos de Lisboa incluíam carros puxados por duas mulas, abertos durante o verão e fechados no inverno. Andar a pé era relativamente seguro. Uma boa parte da cidade estava já dotada de iluminação eléctrica e a Guarda Municipal, a pé ou a cavalo, patrulhava as ruas.
Para chegar a pontos altos desde a Baixa ou área ribeirinha utilizavam-se os elevadores de Santa Justa. Glória, Lavra e Bica. Havia dois anos, táxis, os descendentes das históricas tipóias, disponibilizavam-se para dar serviço aos mais apressados ou opulentos.
Nas duas principais cidades do país os jovens aspirando a uma educação académica tinham acesso a algumas instituições como as Escolas Médico-Cirúrgicas de Lisboa e do Porto ou o Curso Superior de Letras da capital. Não obstante, a única universidade articulada era a de Coimbra.
Atravessando então a sua fase final de estabelecimento quase monástico, esta universidade orgulhava-se de uma trajectória que vinha desde o século XVI, quando atingira, sob a direcção dos jesuítas, a sua autonomia face aos Estudos Gerais de Lisboa. Os alunos usavam obrigatoriamente a capa e batina de origem eclesiástica, embora nesse ano de 1909, o colarinho clerical já houvesse sido substituído por uma gravata negra ou mesmo de outra cor.
Em todos os actos académicos era obrigatório o juramento de fidelidade a Nossa Senhora da Conceição, padroeira de Portugal. (Esta disposição, inaceitável para famílias judaicas, levou muitas delas, incluindo os Bensaúde, a enviar os seus filhos a universidades estrangeiras, sobretudo alemãs.)
Existia uma Faculdade de Teologia e uma cadeira de Direito Canónico na Faculdade de Direito. Muitos professores e mesmo bastantes alunos eram sacerdotes. Tudo iria terminar no ano seguinte, quando a nova república laicizaria a estrutura e os rituais da universidade.
Nuvens negras começavam a ensombrar o horizonte político mas D. Manuel não aparentava grande preocupação com o futuro próximo. Em Julho e Outubro visita unidades militares, onde os oficiais lhe manifestam testemunho de fidelidade. Um ano depois, todavia, face à eclosão da revolta republicana de 5 de Outubro, o Exército não iria opor qualquer significativa resistência.
Exilando-se para Inglaterra, o rei jamais voltaria a pisar solo pátrio. (texto adaptado de forma livre, de autor não referenciado)